TJDFT - 0713515-28.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:43
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:15
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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20/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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15/08/2025 11:08
Recebidos os autos
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15/08/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JACKELINE CIRQUEIRA DA CRUZ em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:44
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:46
Juntada de Petição de comprovante
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30/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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18/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/07/2025 09:46
Recebidos os autos
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18/07/2025 09:46
Deferido o pedido de JACKELINE CIRQUEIRA DA CRUZ - CPF: *18.***.*84-60 (EXEQUENTE).
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17/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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16/07/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713515-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKELINE CIRQUEIRA DA CRUZ EXECUTADO: SABRINA BARBOSA LIMA DE AZEVEDO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, conforme ID237969177, mediante depósito em conta bancária.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
16/06/2025 14:13
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:13
Homologada a Transação
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16/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JACKELINE CIRQUEIRA DA CRUZ em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:09
Juntada de Petição de acordo
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30/05/2025 10:36
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:36
Deferido o pedido de JACKELINE CIRQUEIRA DA CRUZ - CPF: *18.***.*84-60 (EXEQUENTE).
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29/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:08
Processo Desarquivado
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29/05/2025 17:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/03/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:04
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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20/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713515-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKELINE CIRQUEIRA DA CRUZ EXECUTADO: SABRINA BARBOSA LIMA DE AZEVEDO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 2.640,48, em 08 parcelas de R$ 330,13, mediante pagamento todo dia 25 de cada mês, por meio de depósito em conta bancária, com início em março de 2025.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intime-se a parte requerida/executada quanto à necessidade de efetuar o pagamento das parcelas no dia 25 de cada mês, em conta bancária constante dos autos, sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JACKELINE CIRQUEIRA DA CRUZ em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 19:00
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:00
Homologada a Transação
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13/03/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 16:11
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:11
Deferido o pedido de JACKELINE CIRQUEIRA DA CRUZ - CPF: *18.***.*84-60 (REQUERENTE).
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05/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/02/2025 13:14
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de JACKELINE CIRQUEIRA DA CRUZ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de SABRINA BARBOSA LIMA DE AZEVEDO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713515-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACKELINE CIRQUEIRA DA CRUZ REQUERIDO: SABRINA BARBOSA LIMA DE AZEVEDO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 05/04/2024, firmou com a parte requerida contrato de locação residencial, na modalidade verbal, tendo como objeto o imóvel localizado na QR 506 Conj. 8 Casa 8 – Samambaia, mediante pagamento de aluguel mensal no valor de R$1.700,00, por meio de PIX.
Relata que a parte requerida está inadimplente com os aluguéis de junho de 2024, acrescidos de juros de atraso de 8 dias do mês de abril de 2024, no valor de R$ 2.1500,00; água e esgoto, referente aos meses de maio, junho e julho de 2024, no valor de R$346,29; despesas pós-locação, referente ao conserto da piscina, reforma do imóvel, fechaduras e portões danificados, mais chaves, no valor de R$3.870,00, no total de R$ 6.366,29.
Pretende que a requerida seja condenada no valor de R$6.366,29.
Em contestação, a parte requerida explica que o acordo verbal realizado entre as partes, em 10/04/2024, foi, na realidade, um ajuste de compra e venda do imóvel, conforme comprovado pelo Termo Circunstanciado nº 365/2024, em anexo, no qual a requerente declarou a uma autoridade policial que se tratava de um contrato de compra e venda, e não de locação.
Sustenta que este documento comprova que a posse do imóvel foi transferida à ré em virtude de um ajuste de compra e venda, o qual foi posteriormente desistido pela ré devido às condições de juros adversas para obtenção de empréstimo.
Isso desqualifica a alegação da autora quanto à natureza do contrato.
Aduz que a autora não apresentou prova concreta de que a requerida tenha causado os danos mencionados no imóvel.
Alega que a análise de responsabilidade por reparos requer comparativo entre o estado inicial e final do imóvel, o que deveria ser comprovado por laudos de vistoria, inexistentes nos autos.
Sustenta que a ausência de notificação prévia para a realização dos reparos e a falta de apresentação de orçamentos adicionais para os serviços realizados reforçam a improcedência dos valores cobrados.
Argumenta que não há comprovação de que a autora tenha entregado o imóvel em boas condições, conforme alegado, visto que a posse foi transferida para a ré com o intuito de venda do imóvel.
Enfatiza que não há comprovação de que a requerida tenha assumido responsabilidade pelo pagamento das tarifas de água, luz, IPTU e outros.
Explica que as partes ajustaram, na verdade, uma compra e venda verbal do imóvel, o que foi confirmado pela própria autora em declaração perante a autoridade policial, conforme Termo Circunstanciado n. 365/2024-26ª DPB.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Requer em pedido contraposto a condenação da parte autora em litigância de má-fé, que seja declarado inexistente o contrato de aluguel entre as partes, além de indenização a título de danos morais, no valor de R$3.000,00. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A parte autora juntou aos autos contas em atraso da Caesb, no total de R$346,29, com vencimento em 10/08/2024; 10/07/2024 e 10/06/2024, conforme ID208354256. gastos com o reparo de danos no imóvel, fotos e despesa relativa ao aluguel.
Ao ID220828810, a parte requerida anexou Termo Circunstanciado em que consta: “Comunicante informa que: No dia 10/04/2024, ajustou verbalmente a compra do imóvel residencial denominado QR.506 Conjunto 08 Lote 08 - Samambaia/DF, com Sabrina Barbosa Lima de Azevedo, prontificando-se de realizar o correspondente pagamento no prazo de 05 dias.
Ainda por ocasião do acordo, ficou estipulado que Sabrina Barbosa poderia realizar a sua mudança para o imóvel imediatamente.
Sucede-se que, até a presente data, inobstante Sabrina Barbosa já se encontrar residindo no imóvel, qualquer pagamento foi realizado à vendedora Jackeline Cirqueira.
No dia 13.05.2024, no momento em que Jackeline Cirqueira entrou em contato com Sabrina Barbosa com a finalidade de solicitar-lhe a desocupação do imóvel, esta, por intermédio do aplicativo WhatsApp Web, informou que não sairia do imóvel de forma alguma e que caso Jackeline Cirqueira insistisse nas cobranças ela iria "arrumar uns bandidos para resolver a situação". (...) SABRINA BARBOSA LIMA DE AZEVEDO, de nacionalidade brasileira, nascido(a) em 02/06/1981, com 43 anos de idade, natural de SAO PAULO/SP, filho(a) de MARIA APARECIDA BARBOSA LIMA e PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE AZEVEDO, portador do RG nº 2179413 expedido por SSP/DF, com a profissão de , telefone(s) *19.***.*27-46, residente em QR 506 CONJUNTO 8 LOTE 8.
Que inicialmente tinha a intenção de adquirir o imóvel.
Que em razão de os valores e juros terem ficando muito alto desistiu da aquisição.
Que inicialmente havia acordado 30 dias para toda a transação.
Que tão logo Jackeline se estressou.
Que ainda que houvesse desistido da transação havia acordado com Jackeline que ficaria ali por um período de 6 meses a 1 ano.
Que quanto a este aspecto o contrato foi verbal, não tendo se materializado de forma escrita.”. É fato incontroverso que a parte requerida ficou residindo no imóvel da autora, desde o mês de abril de 2024, mediante a promessa de compra do bem.
Assim, tendo em vista que a requerida não realizou a compra do imóvel, conforme acordado e nem mesmo realizou o pagamento do valor referente ao período em que ficou residindo na propriedade da autora, procedente o pedido de autora de recebimento da quantia de R$2.150,00, relativa ao período em que a ré ficou no seu imóvel, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa em favor da requerida.
Igualmente, devido o pagamento das contas de água e esgoto, no valor de R$346,29 do período de uso do imóvel, já que não comprovou o pagamento dos débitos do período.
Com relação aos reparos no bem, após a desocupação pela requerida, não há que se falar em condenação, porquanto não há comprovação de que o imóvel foi entregue à requerida sem as avarias apontadas pela autora.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
CONTRAPOSTO A parte requerida formula pedido contraposto.
Pretende que a autora seja condenada em danos morais.
No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte requerida nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.496,29 (dois mil e quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
JULGO ainda IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
14/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:27
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:27
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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20/12/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JACKELINE CIRQUEIRA DA CRUZ em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
05/12/2024 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 02:39
Recebidos os autos
-
04/12/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:04
Deferido o pedido de SABRINA BARBOSA LIMA DE AZEVEDO - CPF: *03.***.*50-15 (REQUERIDO).
-
04/11/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/10/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
16/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:16
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
10/10/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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09/10/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 02:50
Recebidos os autos
-
08/10/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:15
Juntada de Petição de intimação
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21/08/2024 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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