TJDFT - 0752116-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752116-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com indenizatória a título de danos morais, proposta por ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que a ré está realizando cobranças de dívidas não reconhecidas relativas aos contratos de nº 01001198242790000 no valor de R$ 557,79, vencido em 11/11/2012 e nº 4266010835272000152 no valor de R$ 59,20 vencido em 10/01/2015.
Diz que a requerida é cessionária de crédito e que sua conduta é irregular e que a cobrança vem desacompanhada da informação acerca da inexigibilidade do débito.
Ao final, requereu, no mérito, sob tutela de urgência: 1) a declaração de nulidade da dívida ou de inexigibilidade de débitos relativos aos descritos na inicial; 2) a exclusão de seu nome do cadastro mantido pela ré; 3) que seja condenado o réu ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$30.000,00.
Emendas à inicial em ID´s 221161343, 224851233 e 227921011.
Em decisão ID 228040687 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferidos os pedidos de inversão do ônus da prova e de tutela de urgência.
Citada, a empresa requerida apresentou contestação de ID 232593551.
Em sede de preliminar, sustenta a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Além disso, impugna o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
No mérito, sustenta a inocorrência de falha na prestação de serviços e que o débito em aberto não gerou sua negativação, bem como o fato de que a ausência de notificação quanto à dívida não impede que o débito seja cobrado.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 239123037.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise detida dos autos, verifica-se que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Depreende-se da inicial que a questão meritória se baseia na cobrança de dívidas prescritas não reconhecidas pela autora, o que se enquadra na questão submetida a julgamento afeta ao Tema 1.264 STJ.
Desse modo, suspenda-se o feito até o julgamento do recurso especial correlato ou decisão superior que determine o prosseguimento dos processos envolvendo a questão posta em julgamento.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 17:29
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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25/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/06/2025 13:09
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752116-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID. 232593551 .
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 14:51:53.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
22/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752116-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a emenda da inicial.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Analiso o pedido de inversão do ônus da prova.
Não se admite a inversão genérica da carga probatória na forma pleiteada na inicial, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor exige a presença de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência, na inteligência do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Vale ressaltar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo não afasta a regra geral do art. 373 do CPC, de modo que cabe ao autor trazer elementos mínimos para respaldar seu direito, sob pena de se submeter o fornecer à presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor ou ao ônus de produzir prova diabólica.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DINÂMICA DE PROCEDIMENTO.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
SERVIÇO DE DESENTUPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ESGOTO.
PRECIFICAÇÃO.
METRO LINEAR PERCORRIDO POR SONDA.
METODOLOGIA DE CÁLCULO EXPRESSA NO CONTRATO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA AVALIAÇÃO.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL.
DESCABIMENTO.
DEFEITO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, possibilita a inversão do ônus da prova para viabilizar a defesa de direitos decorrentes de relação de consumo nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor.
Não obstante, na esteira do artigo 373 do Código de Processo Civil, permanece como regra geral a imposição ao autor do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.
Assim, a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas é regra dinâmica de procedimento que comporta mitigação e não se confunde com a presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, nem com a imposição, ao fornecedor de produto ou serviço, de produção de prova diabólica, sequer admitida pelo ordenamento jurídico. 3.
No caso sob exame, a metodologia de precificação dos serviços utilizada pela apelada, por si só, não violou os deveres de informação impostos aos fornecedores da cadeia de consumo, a que aludem os artigos 14, 39, inciso IV, e 40 do Código de Defesa do Consumidor.
No contrato de adesão, houve a descrição específica do serviço a ser executado, consistente na "desobstrução do ramal da pia da cozinha" do apartamento do autor, por meio do uso do maquinário K 50, bem como a informação expressa de que o serviço seria cobrado por metro linear percorrido pela sonda de desentupimento, sendo estabelecido o preço de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) por metro linear. 4.
O fato de o apelante ter subestimado o preço final dos serviços não é suficiente para justificar sua redução em sede judicial, sob a alegação genérica de desproporcionalidade do valor cobrado e de vício de consentimento, cuja ocorrência não restou evidenciada.
Ora, restou incontroverso que o serviço foi realizado, não tendo o apelante negado o êxito da apelada em desentupir o ramal da pia da cozinha de seu apartamento. 5.
Como bem sublinhado pela sentença, deixou o autor de trazer aos autos informações e documentos dos quais detinha posse exclusiva que poderiam evidenciar a incompatibilidade da quantidade de metros alegadamente percorridos pela sonda (24 metros) com a metragem dos ramais da tubulação de seu imóvel. 6.
Dessa maneira, não conseguiu o apelante demonstrar a verossimilhança das alegações de que a empresa apelada teria precificado o serviço de forma abusiva. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão 1822258, 07210081720238070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada - destaquei) Ante o exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte requerente não declina quais provas pretende ver produzidas pela parte contrária.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada pelo rito comum ajuizada por ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Em síntese, alega a parte autora que ao tentar efetuar compras a prazo, foi informada de que seu SCORE estava demasiadamente baixo, impossibilitando-a de obter qualquer linha de crédito.
Diz que depende da disponibilidade de crédito devido às suas baixas condições financeiras e que, ao consultar o site do ACORDO CERTO, identificou cobranças que não reconhece como legítimas, referentes a contratos discriminados nos documentos anexos.
Requer a concessão de tutela de urgência para a retirada imediata das negativações constantes em seu nome.
Fundamento e decido.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
No caso em tela, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada.
Senão, vejamos.
No que se refere ao SERASA, foi realizada consulta por este juízo e não se identificou a inscrição impugnada pela autora (Id. 225197361).
Quanto às demais plataformas, é direito do requerido/fornecedor fomentar a possibilidade de acordo para pagamento de dívidas, inclusive as prescritas, por meio da plataforma SERASA Limpa Nome, eis que não causa prejuízo ao consumidor no mercado de consumo.
Assim, não se verifica irregularidade quanto ao serviço questionado nesta demanda.
A propósito, veja-se julgado do STJ (Tema Repetitivo 710): EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA “CREDIT SCORING”.
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I – TESES: 1) O sistema “credit scoring” é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring”, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
II – CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia; 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in re ipsa". 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. 6) Demanda indenizatória improcedente.
III – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
III – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.697 - RS (2013/0386285-0) Nesse sentido, o site do “Serasa Limpa Nome” esclarece que dívidas vencidas há mais de 5 anos, como é o caso, não são negativadas e que as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/).
No site da SERASA não há publicidade do referido débito, sendo o acesso franqueado apenas ao próprio consumidor.
E não há provas de que o demandante vem sendo "cobrado" pela dívida.
Lado outro, a pontuação no seu score é composta por diversos fatores, não havendo prova da interferência exclusiva pelo indigitado débito.
De qualquer maneira, se o score da parte autora está baixo, tal fato não se deve à conduta da ré.
Aliás, a existência de outras inscrições em seu nome, como verificado na consulta Id. 225197361, faz deduzir exatamente o contrário, de há outros débitos suficientes para justificar o baixo score de crédito.
Assim, ausente a probabilidade do direito da parte autora, pois não demonstrada a existência de inscrição negativa em seu nome, tampouco que o débito que estaria sendo cobrado pelo réu teria ocasionado a queda de seu score de crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD); 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, autorizo desde logo a citação por edital. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, aguarde-se o prazo para contestação.
Em caso de haver reconvenção, anote-se conclusão na sequência. 3) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item 1.1, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*15-58 (AUTOR).
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06/03/2025 16:52
Indeferido o pedido de ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*15-58 (AUTOR)
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06/03/2025 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/03/2025 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2025 16:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752116-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há necessidade de complementação da emenda.
Emende-se a inicial para: 1) Juntar procuração atualizada e com assinatura que coincida com o documento de identidade Id. 219122892, pois o documento Id. 219122876 foi firmado em abril do ano passado e traz assinatura divergente; 2) Juntar declarações de hipossuficiência e de renda com assinatura que coincida com o documento de identidade; 3) Individualizar a situação de compra descrita na inicial: qual loja, qual o valor da compra, quando se deu a tentativa frustrada de compra; 3) Juntar seu score de crédito e esclarecer como a loja teve acesso a essa informação; e 4) Manifestar-se sobre a improcedência liminar do pedido de indenização por danos morais, uma vez que constam diversas outras inscrições negativas em seu desfavor prévias ao contrato ora impugnado, conforme consulta anexa a esta decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
07/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/02/2025 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752116-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não atende integralmente ao determinado ao Id. 221161344, pois sequer as declarações de próprio punho da requerente foram acostadas.
O extrato ao Id. 221161344 está oculto, não foram juntadas as cópias das declarações de imposto de renda e, em consulta ao SISBAJUD, verifico que a autora possui relacionamento com diversas outras instituições financeiras: Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada da documentação completa, incluindo os extratos dos últimos 3 meses de todas as contas bancárias, sob pena de indeferimento da inicial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/12/2024 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:43
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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