TJDFT - 0756976-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 10:38
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:38
Indeferida a petição inicial
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13/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:05
Indeferido o pedido de NIVALDO CAMPOS REIS - CPF: *18.***.*98-00 (AUTOR)
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06/05/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 07:31
Recebidos os autos
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22/04/2025 07:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 15:26
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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09/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756976-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO CAMPOS REIS REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolveria entre as partes epigrafadas.
Foi determinada emenda a inicial para que a parte autora a comprovasse fazer jus à gratuidade de justiça, bem como para se manifestar acerca da competência deste Juízo (ID 222063898).
A parte requereu sucessivas prorrogações de prazo (IDs 225306393; 228867588), sem atender às determinações de emenda. É o breve relato.
D E C I D O.
Nesse passo, não sendo atendida a determinação de emenda, tem-se que a inicial não atende aos requisitos legais (art. 321, do CPC), e, mesmo oportunizada a emenda, deixou a parte de atendê-la, de modo que se impõe o indeferimento da inicial, como preconiza o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ressalto que não é hipótese de isenção das custas judiciais, uma vez que, apesar da extinção prematura, houve a provocação e movimentação do aparato do Poder Judiciário.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do aludido códex.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/03/2025 18:34
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:34
Indeferida a petição inicial
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13/03/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756976-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO CAMPOS REIS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, nos termos do art. 10 do CPC, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca de eventual incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, uma vez que este Egrégio Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento segundo o qual a instituição financeira requerida possui agências bem estruturadas em todas as unidades da federação, o que permitiria o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do autor, ou no foro na agência em que vinculada a conta PASEP.
Prazo particular de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito, OU recolham-se as custas, no mesmo prazo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/01/2025 21:38
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:38
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/12/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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