TJDFT - 0724832-24.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
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Movimentações
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17/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM.
FRAUDE EM TRANSAÇÃO ELETRÔNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de conhecimento ajuizada por consumidor visando à restituição de valores pagos por pacote de viagem cancelado e por transação não autorizada em cartão de crédito. 2.
A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a sociedade empresária de turismo à restituição de R$2.553,39 (dois mil quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), pelo cancelamento unilateral de bilhetes aéreos em agosto de 2023 (adquiridos em 25/11/2022), bem como na obrigação de não cobrar pela suposta contratação de um segundo pacote de viagem, que teria sido adquirido em 28/7/2023.
A instituição financeira foi condenada à devolução de R$1.505,70 (um mil quinhentos e cinco reais e setenta centavos), pelo cancelamento da compra do segundo pacote de viagem. 3.
Apelação interposta exclusivamente pela instituição financeira, alegando regularidade da transação efetuada mediante cartão de crédito com utilização de token e contestação administrativa via chargeback, relativamente ao segundo pacote de viagem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da transação contestada pelo consumidor, afastando sua responsabilidade pela restituição do valor debitado indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O autor/consumidor adquiriu bilhetes aéreos, na modalidade “PROMO123”, para o trecho Brasília-Jericoacoara/CE-Brasília, pela quantia de R$2.553,39.
Porém, unilateralmente, em 18/8/2023, a sociedade empresária de intermediação de viagens on-line os cancelou.
Além disso, segundo o autor/consumidor, em 28/7/2023, sem sua anuência, a citada pessoa jurídica processou uma compra referente a uma viagem à Buenos Aires, no valor de R$1.505,70 (sem parcelamento) para o período de 6/4/2024 a 12/4/2024, em cartão de crédito previamente cadastrado. 6.
Ao não reconhecer a compra das passagens aéreas internacionais, antes do vencimento da fatura, contatou a intermediadora de viagens (em 21/8/2023), mas não obteve sucesso haja vista o cancelamento ofertado seria mediante perda financeira ou recebimento de voucher.
Mesmo realizada a contestação administrativa (chargeback) antes do vencimento da fatura, a administradora do cartão de crédito insistiu na cobrança.
Ajuizada ação de conhecimento, além da condenação imposta à intermediadora de viagens, a instituição financeira (única apelante) foi condenada a restituir o valor da segunda operação. 7.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre consumidor e instituição financeira, conforme enunciado de súmula 297 do STJ. 8.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo afastada apenas mediante prova de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 9.
Na contestação apresentada em juízo pela sociedade empresária de turismo, sequer foi impugnada a assertiva do autor/consumidor de que não realizou/solicitou a compra do segundo pacote de viagem (internacional), sendo o caso de aplicação do art. 341, caput, do CPC. 10.
A instituição financeira não elencou prova hábil de que o consumidor realizou a operação questionada, limitando-se a apresentar telas sistêmicas genéricas de como funciona a compra por cartão de crédito via internet.
Inclusive, alega (sem atestar) que a operação não poderia ter sido realizada sem o uso do token, que só pode ser acessado pelo seu aplicativo.
Porém, não fez prova de que o autor/consumidor o conectou na data da operação impugnada, descumprindo seu ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC e no art. 14 do CDC. 11.
Se não comprovado que o segundo pacote de viagens foi comprado pelo consumidor, evidencia-se falha na prestação do serviço bancário, por ausência de mecanismos eficazes de segurança, com subsequente anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, nos termos dos arts. 171, II, CC, e art. 14 do CDC.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso conhecido e desprovido. -
11/09/2025 12:36
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
11/09/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2025 17:59
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
04/08/2025 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2025 22:23
Recebidos os autos
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31/07/2025 22:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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