TJDFT - 0701541-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 20:44
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 03:01
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:57
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/03/2025 15:06
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 19:47
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701541-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCEA VAZ DE MELLO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID229056428 foi disponibilizada no DJe em 28/02/2025.
Certifico, ainda, que juntei a petição da parte ré de ID229056428.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, manifeste-se a autora no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 18 de março de 2025 08:36:54.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
18/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCEA VAZ DE MELLO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 20:15
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701541-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCEA VAZ DE MELLO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o réu para que cumpra a antecipação de tutela concedida em agravo de instrumento de ID 227434773, com a suspensão dos descontos automáticos na conta corrente da autora referentes ao pagamento dos contratos de nº 0158572220 e 0168294249, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$5.000,00 por desconto indevido descumprido.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 17:49:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
26/02/2025 20:59
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:11
Outras decisões
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26/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/02/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:53
Outras decisões
-
21/02/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/02/2025 15:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/02/2025 13:07
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:07
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 19:47
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:51
Outras decisões
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14/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/02/2025 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:01
Indeferido o pedido de MARCEA VAZ DE MELLO - CPF: *05.***.*00-82 (AUTOR)
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12/02/2025 02:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/02/2025 22:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701541-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCEA VAZ DE MELLO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sigilo dos extratos bancários acostados aos autos e cadastro as partes e seus advogados como visualizadores dos documentos.
A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso da autora, que é detentora de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada.
Do contracheque juntado em anexo à inicial (id 222590362), vê-se que a autora possui renda bruta de R$14.269,89.
A jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
No caso, a requerente percebe salário bruto bem acima do parâmetro informado e, consequentemente, da renda média da população brasileira. É certo que os descontos relativos aos empréstimos consignados realizados, conquanto diminuam a renda líquida da requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida razoável, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, como é o caso de empréstimos consignados, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 14:04:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
14/01/2025 17:02
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 17:01
Gratuidade da justiça não concedida a MARCEA VAZ DE MELLO - CPF: *05.***.*00-82 (AUTOR).
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14/01/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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