TJDFT - 0702153-40.2017.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 18:12
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:18
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702153-40.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDEN ELIAS DA SILVEIRA TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejado por COUTO & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de EDEN ELIAS DA SILVEIRA TEIXEIRA.
O título executivo judicial transitou em julgado em 28/03/2017 (ID 6723193).
Em 04/06/2018, a execução foi suspensa em razão de não se terem localizado bens passíveis de penhora(ID 17937231 - Decisão).
Intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente, o exequente nada requereu (ID 219524198 - Petição), ao passo que o executado pediu o reconhecimento da prescrição (ID 220310922 - Manifestação da Defensoria Pública).
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos se podem acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
No mais, a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando a natureza do título trazido à execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição no curso da demanda, haja vista o transcurso de mais de 5 anos desde o escoamento do prazo de 1 ano do arquivamento provisório, conclusão não alterada pela suspensão excepcional do interstício prescricional determinado pela Lei nº 14.010/2020.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Isento as partes das custas finais (REsp. 2.075.761).
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
10/02/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
09/02/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:43
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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13/01/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702153-40.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDEN ELIAS DA SILVEIRA TEIXEIRA DESPACHO Considerando a manifestação das partes, anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 7 de janeiro de 2025 11:53:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/01/2025 07:20
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/12/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:26
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2024 11:51
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 17:25
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2019 17:24
Juntada de Certidão
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25/06/2018 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2018 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2018 05:23
Publicado Decisão em 07/06/2018.
-
07/06/2018 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 02:57
Publicado Decisão em 07/06/2018.
-
06/06/2018 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2018 17:11
Recebidos os autos
-
04/06/2018 17:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/05/2018 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2018 16:09
Decorrido prazo de COUTO & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 04:50
Publicado Certidão em 08/05/2018.
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07/05/2018 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2018 14:25
Juntada de Certidão
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23/04/2018 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2018 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2018 20:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2018 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2018 02:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2018 18:04
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2018 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2018 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2018 18:52
Expedição de Mandado.
-
15/02/2018 18:50
Expedição de Mandado.
-
15/02/2018 18:49
Expedição de Mandado.
-
15/02/2018 18:43
Expedição de Mandado.
-
15/02/2018 18:43
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 17:23
Recebidos os autos
-
23/01/2018 17:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2018 13:28
Conclusos para decisão para MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/01/2018 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2018 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2018 15:57
Recebidos os autos
-
11/01/2018 15:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2017 17:10
Conclusos para decisão para MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/11/2017 09:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 07:03
Publicado Decisão em 21/11/2017.
-
21/11/2017 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2017 18:26
Recebidos os autos
-
16/11/2017 18:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/11/2017 16:27
Conclusos para decisão para MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2017 16:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 17:49
Recebidos os autos
-
09/10/2017 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2017 17:20
Conclusos para decisão para MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/09/2017 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2017 02:48
Decorrido prazo de EDEN ELIAS DA SILVEIRA TEIXEIRA em 08/09/2017 23:59:59.
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07/08/2017 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2017 13:13
Recebidos os autos
-
07/08/2017 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 15:49
Conclusos para decisão para MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2017 15:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2017 05:37
Decorrido prazo de EDEN ELIAS DA SILVEIRA TEIXEIRA em 25/07/2017 23:59:59.
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03/07/2017 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2017 01:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2017 19:00
Expedição de Mandado.
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17/05/2017 01:09
Decorrido prazo de COUTO & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/05/2017 23:59:59.
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15/05/2017 15:27
Recebidos os autos
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15/05/2017 15:27
Decisão interlocutória - recebido
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04/05/2017 19:00
Conclusos para decisão para MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2017 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2017 00:27
Publicado Decisão em 26/04/2017.
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26/04/2017 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2017 09:16
Recebidos os autos
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24/04/2017 09:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/04/2017 13:56
Conclusos para decisão para MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/04/2017 09:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2017
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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