TJDFT - 0799675-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2025 20:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 18:27
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RENART SERVICOS ESTETICOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0799675-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RX MARKETING MEDICO LTDA EXECUTADO: RENART SERVICOS ESTETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento. À Secretaria do CJU para que faculte vista exclusivamente à parte exequente.
Verifica-se que transcorreu o prazo para o pagamento do débito.
Assim, promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), no valor de R$ 10.124,00, pois não foi apresentado demonstrativo atualizado do débito.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá dar ciência à(s) parte(s) exequente acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 233403599. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/06/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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10/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/06/2025 08:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/06/2025 14:55
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de RENART SERVICOS ESTETICOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 03:12
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0799675-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RX MARKETING MEDICO LTDA EXECUTADO: RENART SERVICOS ESTETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC).
A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
DEVOLVIDO MANDADO SEM CUMPRIMENTO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
Efetivada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, estando seguro o juízo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Havendo embargos ou impugnação à penhora, tornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta de titularidade da parte exequente.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor.
Após, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência para fins de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, desde que não seja objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil/ leasing, proceda-se ao bloqueio respectivo e lavre-se termo de penhora expedindo-se o respectivo mandado de avaliação.
Autorizo, ainda, diligência via INFOJUD.
Caso restem infrutíferas as diligências retro, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Efetuada a penhora, advirta-se à parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/04/2025 17:24
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:24
Outras decisões
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22/04/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/04/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/04/2025 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/03/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2025 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 19:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0799675-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RX MARKETING MEDICO LTDA EXECUTADO: RENART SERVICOS ESTETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 220496192 que comunica o deferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Aguarde-se o julgamento do mérito do referido agravo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/01/2025 07:57
Recebidos os autos
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08/01/2025 07:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/12/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 02:36
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:36
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/11/2024 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:20
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:20
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/11/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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