TJDFT - 0706117-24.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706117-24.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANDREINA SANTOS ARAUJO REU: EUFROSINA DA CRUZ BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTOR: MARIA ANDREINA SANTOS ARAUJO.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 19:08
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:25
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706117-24.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANDREINA SANTOS ARAUJO REU: EUFROSINA DA CRUZ BEZERRA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 245294755, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/08/2025 15:01
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/08/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706117-24.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANDREINA SANTOS ARAUJO REU: EUFROSINA DA CRUZ BEZERRA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Aluguel com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA ANDREINA SANTOS ARAUJO em face de EUFROSINA DA CRUZ BEZERRA, partes já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que em 16 de maio de 2010 foi compelida pela ré a assinar um contrato de locação simulado referente ao imóvel situado na Avenida Central, Bloco 31, Lote 5, Núcleo Bandeirante, Brasília-DF.
Sustenta a nulidade do negócio jurídico, argumentando que a ré jamais foi proprietária do bem ou teve procuração do real proprietário, o Sr.
Olavo Faustino de Almeida.
Afirma que, após a assinatura, a ré desapareceu e nunca exigiu o pagamento de aluguéis por quase doze anos, vindo a ajuizar uma ação de despejo (processo nº 0702447-46.2022.8.07.0011) somente em 14 de junho de 2022 , como forma de obstar o seu direito à usucapião do imóvel, pleiteada no processo nº 0703583-78.2022.8.07.0011.
Fundamenta a nulidade na simulação do negócio, na ilegitimidade da ré para locar o imóvel e na ocorrência de supressio, isto é, a perda do direito pelo não exercício durante o tempo.
Requereu, em sede de tutela de urgência, sua manutenção na posse do imóvel.
Ao final, pediu a declaração de nulidade do contrato de locação e a inexistência de quaisquer débitos dele decorrentes.
A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o contrato de locação (ID 220783257), a escritura pública de declaração (ID 220783292), além das peças do processo de despejo (IDs 220783259 e 220783261).
O pedido de gratuidade de justiça foi inicialmente postergado para análise após a comprovação da hipossuficiência (ID 220990272).
A autora emendou a inicial para juntar comprovantes de rendimentos (IDs 221861474, 221861475, 221861477).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 222203626).
Contra essa decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 222508752) , ao qual foi negado provimento, conforme acórdão juntado no ID 243561684.
A ré foi citada e apresentou contestação (ID 226474796).
Em sede preliminar, arguiu a existência de coisa julgada, alegando que a tese de nulidade do contrato já foi debatida e rejeitada na ação de despejo nº 0702447-46.2022.8.07.0011, que transitou em julgado.
No mérito, refutou a alegação de coação ou simulação, afirmando ser viúva do proprietário do imóvel e inventariante, tendo legitimidade para administrar o patrimônio.
Sustentou que a presente ação representa um abuso do direito de acesso à justiça.
Ao final, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Réplica oferecia ao ID 227356997, na qual a autora rechaçou a preliminar de coisa julgada e reiterou os argumentos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 227114149), apenas a parte autora se manifestou, pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Da Preliminar de Coisa Julgada Antes de adentrar no mérito, é mister a análise da preliminar suscitada pelo réu, por ser questão prejudicial à análise o feito.
No caso em comento, a ré suscita a preliminar de coisa julgada, ao argumento de que a validade do contrato de locação já foi matéria decidida nos autos da ação de Despejo nº 0702447-46.2022.8.07.0011, cuja sentença transitou em julgado.
Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que na Ação de Despejo (processo nº 0702447-46.2022.8.07.0011), a aqui autora, então ré, fundamentou sua defesa na nulidade do contrato por suposta coação.
A sentença proferida naquele feito (ID 226474800) julgou procedentes os pedidos da locadora, consignando que a então ré (aqui autora) "limitou-se a apresentar escusas que fogem do que foi previsto no ajuste, não tendo feito prova do pagamento dos valores ora cobrados, ônus ao qual se incumbia" e que "se havia contrato vigente de locação, não há falar-se em usucapião".
Em sede de apelação (Acórdão ID 226474803), este Eg.
TJDFT negou provimento ao recurso da ora autora, mantendo a sentença.
O acórdão enfrentou expressamente as teses de ilegitimidade ativa da locadora, a ausência de animus domini para fins de usucapião em razão da posse precária decorrente de contrato de locação e a desnecessidade de notificação prévia para a ação de despejo.
O trânsito em julgado de tal decisão ocorreu em 10/07/2024, conforme certidão de ID 226474805.
Embora a presente ação tenha como causa de pedir a nulidade do contrato sob os fundamentos de simulação e supressio, e não apenas coação, a questão da validade e eficácia do contrato de locação foi o ponto central e prejudicial para a solução da lide na ação de despejo.
A validade do contrato foi implicitamente reconhecida como fundamento para a decretação do despejo e a cobrança dos aluguéis.
A análise da validade do contrato foi, portanto, um pressuposto lógico e indispensável para o julgamento do mérito daquela demanda.
A rediscussão, ainda que sob novo esforço argumentativo, encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC, que impede a rediscussão de todas as questões e defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento do pedido.
Dessa forma, a pretensão da autora de ver declarada a nulidade do contrato de aluguel já foi alcançada pela coisa julgada material, o que impede nova apreciação judicial sobre o tema.
De fato, já houve cognição exauriente sobre a relação jurídica, impedindo rediscussão.
Acolho, portanto, a preliminar de coisa julgada.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de coisa julgada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/08/2025 11:27
Recebidos os autos
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08/08/2025 11:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/07/2025 16:16
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de EUFROSINA DA CRUZ BEZERRA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706117-24.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANDREINA SANTOS ARAUJO REU: EUFROSINA DA CRUZ BEZERRA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
21/05/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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04/03/2025 12:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/02/2025 12:37
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 12:03
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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18/02/2025 23:50
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA ANDREINA SANTOS ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 15:41
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706117-24.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANDREINA SANTOS ARAUJO REU: EUFROSINA DA CRUZ BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA ANDREINA SANTOS ARAUJO em desfavor de EUFROSINA DA CRUZ BEZERRA, com pedido de tutela de urgência para que seja mantida na posse do imóvel situado na Avenida Central, Bloco 31, Lote 5, Núcleo Bandeirante, Brasília – DF, CEP 71.710-002, até que se julgue o mérito deste processo Alega que: " Em 16.05.2010, a requerente fora obrigada pela requerida a ir ao cartório a fim de assinar suposto contrato de locação imobiliária relativa ao imóvel situado na Avenida Central, Bloco 31, Lote 5, Núcleo Bandeirante, Brasília – DF, CEP 71.710-002. (...) que a ré nunca foi proprietária do imóvel; também nunca teve procuração outorgada pelo real proprietário, Senhor OLAVO FAUSTINO DE ALMEIDA. (...) Após a assinatura do suposto contrato de locação, a requerida simplesmente sumiu.
Ao longo de vários anos, jamais fora exigido o pagamento de alugueis, seja de modo judicial ou extrajudicial. (...) que jamais fora notificada extrajudicialmente ou mesmo fora acionada judicialmente com despejo e cobrança de alugueis.
Somente em 14/06/2022, ou seja, quase doze anos depois é que a requerida ingressou com ação de despejo (processo 0702447-46.2022.8.07.0011), que tramita na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
Defende que o contrato de aluguel é nulo de pleno direito e que a propositura da ação de despejo não passa de uma medida para tentar evitar o reconhecimento do direito de propriedade por parte da requerente, a qual ingressou com ação de usucapião em 11/08/2022 (processo Usucap 0703583- 78.2022.8.07.0011).
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, sobretudo porque tramitam em paralelo aos presentes autos, ação de despejo e de usucapião acerca do mesmo imóvel (Avenida Central, Bloco 31, Lote 5, Núcleo Bandeirante, Brasília – DF.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que segundo a própria autora, a ação de despejo fora intentada em 14/06/2022, ou seja, há mais de dois anos e só agora, em 2025, pretende a autora sua manutenção na posse do imóvel com subsequente declaração de nulidade de contrato de aluguel.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
16/01/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/01/2025 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/01/2025 17:00
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:00
Outras decisões
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13/01/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/01/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:45
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/12/2024 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:29
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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