TJDFT - 0754586-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 06:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2025 06:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 23:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:45
Indeferido o pedido de THIAGO HENRIQUE SILVA SANTIAGO - CPF: *21.***.*80-56 (REQUERENTE)
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03/04/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/03/2025 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754586-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE SILVA SANTIAGO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte REQUERENTE intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 13:08:14.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
26/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754586-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE SILVA SANTIAGO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se acerca da Petição da parte requerente de ID 224857185, em que noticia descumprimento por parte do réu, da Decisão que deferiu a tutela de urgência. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
06/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:08
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2025 15:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/02/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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05/02/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:50
Outras decisões
-
05/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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13/01/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 15:58
Gratuidade da justiça não concedida a THIAGO HENRIQUE SILVA SANTIAGO - CPF: *21.***.*80-56 (REQUERENTE).
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08/01/2025 15:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/12/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754586-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE SILVA SANTIAGO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 271/2023, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: “Art. 4º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 SM (cinco salários-mínimos). § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente”.
Verifica-se que o salário bruto do demandante excede o valor indicado acima, bem como que, apenas no ano de 2024, contraiu três empréstimos cujo crédito soma mais de R$ 28.000,00.
Portanto, resta afastada a presunção do art. 99, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e consequente cancelamento da distribuição por ausência do pagamento das custas. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
12/12/2024 14:35
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 12:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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