TJDFT - 0816017-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:22
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ILMA BARBOSA DA ROCHA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ILMA BARBOSA DA ROCHA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Posto isso, acolho aos presentes embargos declaratórios nos termos supra.
Mantenho os demais termos da sentença inalterados.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
20/05/2025 12:41
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2025 01:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ILMA BARBOSA DA ROCHA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 07:26
Recebidos os autos
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01/05/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/04/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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09/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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07/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:28
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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31/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ILMA BARBOSA DA ROCHA em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0816017-24.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILMA BARBOSA DA ROCHA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
19/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:07
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 21:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 21:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/12/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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