TJDFT - 0102148-92.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de PASEM ASAD NIMER em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de PASEM ASAD NIMER em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PASEM ASAD NIMER em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0102148-92.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PASEM ASAD NIMER DESPACHO Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual o executado pleiteia a prescrição dos créditos tributários e o desbloqueio dos valores penhorados. É o breve relatório.
A questão relativa à prescrição deve ser decidida após observância do contraditório, não sendo questão urgente a ser decidida.
Noutro giro, conquanto a parte alegue impenhorabilidade dos valores, não apresentou qualquer prova ou circunstância que ateste suas alegações, nem mesmo informou a origem do empréstimo que serviria ao seus sustento.
O extrato bancário apresentado não possibilita saber a origem dos valores constantes em sua conta ou do suposto empréstimo.
Assim, não sendo o caso, a priori, de impenhorabilidade dos valores constritos, intime-se o Distrito Federal para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o executado para, se entender pertinente, aditar suas alegações e apresentas documentos complementares, inclusive extrato bancário dos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, além dos contracheques relativos aos mesmos meses.
Ressalto, por fim, que os documentos devem comprovar a titularidade do executado, sob pena de desconsideração dos documentos eventualmente juntados.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0102148-92.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PASEM ASAD NIMER DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) PASEM ASAD NIMER - CPF/CNPJ: *57.***.*97-34, no valor de R$ 41.700,64 (quarenta e um mil e setecentos reais e sessenta e quatro centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/12/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/11/2024 11:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/11/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/11/2024 18:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/08/2023 10:29
Decorrido prazo de PASEM ASAD NIMER em 25/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2021 02:28
Decorrido prazo de PASEM ASAD NIMER em 06/08/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:25
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2019 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2019
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724797-58.2022.8.07.0001
Enyo Rotherda Lobo Ferreira de Sousa Paz
Luciana Ferreira de Moraes Takahashi
Advogado: Enyo Rotherda Lobo Ferreira de Sousa Paz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 19:15
Processo nº 0722879-88.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Elson Agostinho Pereira
Advogado: Pamela Rafaela Silva Campelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 10:05
Processo nº 0718178-83.2020.8.07.0001
Diana Drummond
G44 Brasil S.A
Advogado: Gabriel Reis Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2021 10:32
Processo nº 0718178-83.2020.8.07.0001
Diana Drummond
Saleem Ahmed Zaheer
Advogado: Gabriel Reis Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2020 03:53
Processo nº 0725277-36.2022.8.07.0001
Luiz Augusto Carvalho da Silveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luiz Augusto Carvalho da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2022 16:35