TJDFT - 0816017-24.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:22
Baixa Definitiva
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08/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:21
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ILMA BARBOSA DA ROCHA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
PACOTE DE SERVIÇO.
TARIFA MENSAL. “DOWNGRADE”.
REDUÇÃO DA TARIFA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco réu (ITAÚ UNIBANCO S.A.) em face da sentença do 2º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedente em parte o pedido inicial para condená-lo a: i) proceder com a alteração do pacote de serviços vinculado à conta bancária da parte autora/recorrida; ii) restituir, em dobro, o valor cobrado indevidamente a título de tarifa mensal do pacote de serviço e, iii) pagar R$ 4.000,00 a título de dano moral.
Em seu recurso inominado, o banco réu/recorrente sustenta que a contratação do pacote se deu de forma regular, com a disponibilização de benefícios ao cliente, sendo inexistente a falha na prestação do serviço.
Ainda, defende ser inaplicável a repetição do indébito, bem como a incabível a reparação por danos morais.
Para tanto, aduz que o valor arbitrado é desproporcional à baixa gravidade do dano causado e pouca repercussão na esfera moral da autora/recorrida.
Subsidiariamente, requer a redução do valor do quantum indenizatório. 2.
Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido (ID 73328624).
Contrarrazões não foram apresentadas.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar se houve falha na prestação do serviço bancário referente à cobrança de tarifa mensal do pacote de serviço, com repercussão na esfera material e moral da parte autora.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, devendo a lide ser elucidada à luz do CDC. 5.
Compulsado os autos, verifica-se que a controvérsia decorre da demora da parte ré/recorrente em atender à solicitação da autora/recorrida para alterar o pacote de serviços vinculado à sua conta bancária, cujo valor reduziria de R$ 79,00 para R$ 39,00 mensais a título de tarifa.
A parte autora/recorrida demonstrou que fez o pedido perante a instituição bancária desde agosto de 2024, todavia os descontos continuaram no valor de R$ 79,00, ensejando a necessidade do ajuizamento da presente ação (ID 73328340). 6.
De modo que não prospera a alegação recursal da parte ré/recorrente no sentido de que a contratação é regular e por isso não haveria falha na prestação do serviço.
Consoante bem consta da sentença “a questão não é a regularidade da contratação original, mas sim a recusa injustificada em atender à solicitação de migração para um pacote de serviços mais econômico.” (ID 73328616). 7.
Da mesma forma não prospera a alegação de que incabível a repetição do indébito, pois se foi demonstrada a solicitação da alteração do pacote de serviço desde agosto de 2024 e reconhecido o “erro sistêmico” (ID 73328340, pág. 5), não há justificativa plausível para a continuidade da cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
Contudo, apesar da resistência injustificada para promover a alteração do pacote de serviço da conta bancária da parte autora/recorrida, razão em parte assiste a parte ré recorrente quanto à condenação por dano moral.
Entende-se ser devida a reparação por dano moral no sentido de que não se pode concordar com a ineficácia dos serviços bancários, bem como se deve reparar o sentimento de descaso ao consumidor.
Todavia, o valor de R$ 4.000,00 arbitrado pelo Juízo sentenciante revela-se sobrevalorizado para a situação. 9.
Apesar da continuidade dos descontos indevidos por mais de quatro meses, a parte autora/recorrida não demonstrou que o desconto de R$ 45,00 mensais a maior impactou negativamente em sua vida financeira ou que lhe trouxe algum outro prejuízo na sua esfera moral.
Assim, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 se mostra mais adequado e proporcional ao caso, sendo a reforma de sentença medida imperiosa.
IV.
Dispositivo e tese 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para reduzir o valor da condenação por dano moral de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Demais termos mantidos.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões, conforme disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
13/08/2025 15:20
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:09
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/08/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 16:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2025 16:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 17:14
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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27/06/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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27/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:15
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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