TJDFT - 0748527-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748527-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONECT AR CONDICIONADO LTDA DESPACHO A fim de viabilizar o pleito voltado à deflagração do cumprimento de sentença, intime-se a parte credora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formule o pedido de cumprimento coercitivo do julgado, observando, obrigatoriamente, o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil, mormente, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Observe a parte exequente que a emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/08/2025 17:47
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
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22/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:09
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2025 14:34
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 14:13
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 21:55
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 08:11
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748527-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONECT AR CONDICIONADO LTDA REQUERIDO: SERASA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, proposta por CONECT AR CONDICIONADO LTDA em desfavor de SERASA S/A, partes qualificadas.
Em síntese, relata a autora que, com consulta aos registros constantes do banco de dados gerido pela instituição demandada, teria constatado que, na plataforma score, constaria a indisponibilidade de informações, com indicativo de score nulo.
Assevera que tal circunstância somente se justificaria em situação de irregularidade cadastral, o que não se verificaria, repercutindo negativamente em suas atividades, notadamente no que se refere à obtenção de crédito.
Diante de tal quadro, requereu a imposição de ordem judicial à requerida, a fim de que restabeleça a disponibilidade de seus dados na referida plataforma.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 216725583 a ID 216725590.
Citada, a requerida apresentou a contestação de ID 222593725, que instruiu com os documentos de ID 222593727 a ID 222593733.
Em resistência, abstendo-se de suscitar preliminares, discorreu acerca dos fatos relatados pela demandante, expondo que a indisponibilidade de dados da pessoa jurídica seria determinada pela veiculação de ordens judiciais, em ações diversas, a determinar a exclusão de dados inerentes a seu representante legal, os quais consubstanciariam referencial de cômputo do score atribuído à empresa, cuja disponibilização assim restaria prejudicada.
Com tais argumentos, defendeu a inexistência de amparo jurídico à obrigação de fazer, cuja imposição objetiva a demandante.
Réplica em ID 225591615, na qual a parte autora reafirmou o pedido formulado.
Tendo sido oportunizada a especificação de provas, as partes não postularam a produção de acréscimo.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Os fatos narrados na petição inicial e refutados em defesa podem ser elucidados por meio das provas já apresentadas nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, inexistindo questionamentos preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, avanço ao exame do mérito.
Detidamente examinada a postulação, tenho que não comporta acolhida.
Com efeito, aponta a demandante a atuação deficitária da requerida na execução de suas atividades, que teria resultado na indisponibilização de dados relacionados à pessoa jurídica demandante, inerentes a score de crédito, na plataforma assim disponibilizada pela ré.
Contudo, consoante ressai incontroverso, para além de demonstrado pelos documentos de ID 222593727 a ID 222593732, sobreveio, no curso das ações de nº 0802133-54.2023.8.18.0048 e 0092885-64.2021.8.17.2001, processadas, respectivamente, perante a Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/TJPI e a 7ª Vara Cível da Capital/TJPE, ordens veiculadas em sede de tutela de urgência, que teriam por imposição a exclusão dos nomes dos filiados às associações demandantes naquelas ações da plataforma score, mantida pela ora requerida.
Por sua vez, consoante demonstra o documento de ID 222593727, o representante legal da pessoa jurídica demandante, designado em ID 216725585 (WALLAS GUERRA CHAVES DIAS), figuraria dentre os aludidos associados, alcançados pela ordem inibitória dirigida à ora requerida.
Nesse contexto, sendo certo que, consoante veio a aclarar a requerida (ID 222593725 – pág. 4), os dados de score inerentes aos sócios consistiriam em fator de ponderação para o cálculo do referencial score da pessoa jurídica, resta evidenciado justificado óbice, haurido de imposição jurisdicional veiculada no curso das referidas ações, à apuração da pontuação atribuída à ora demandante, o que findou por determinar a impossibilidade material de disponibilização dos dados.
Tem-se por legitimada, assim, à luz do disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil, a conduta atribuída à demandada, que se perfaria em repercussão dos efeitos jurídicos de ordens judiciais a ela veiculadas, materializando o exercício regular de direito, não se divisando, pois, ilicitude a ser revertida por meio da obrigação de fazer cuja imposição se postula nesta sede.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, dando por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, devidos aos patronos da demandada, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/02/2025 21:50
Recebidos os autos
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24/02/2025 21:50
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748527-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONECT AR CONDICIONADO LTDA REQUERIDO: SERASA S.A.
DESPACHO À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/01/2025 16:27
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/01/2025 07:54
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 15:54
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:54
Recebida a emenda à inicial
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04/12/2024 03:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:09
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 15:09
Desentranhado o documento
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07/11/2024 15:09
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 15:09
Desentranhado o documento
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07/11/2024 15:08
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 15:08
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 15:08
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 15:08
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 15:08
Desentranhado o documento
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07/11/2024 15:07
Desentranhado o documento
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07/11/2024 15:07
Desentranhado o documento
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06/11/2024 17:51
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 14:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/11/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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