TJDFT - 0701770-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/03/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:46
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/02/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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05/02/2025 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO SANTOS NOGUEIRA - CPF: *75.***.*16-04 (AUTOR).
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05/02/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/02/2025 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701770-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SANTOS NOGUEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remova-se a anotação de sigilo dos documentos de ID 222703093 a ID 222705246, eis que inexiste causa jurídica a justificar a tramitação sigilosa de tais documentos.
Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Anoto, por oportuno, que a CTPS acostada em ID 222703092 não se revela suficiente, por si só, para permitir o deferimento da gratuidade, porquanto emitida há mais de um ano (22/12/2023), sendo certo, ademais, que não afasta o auferimento de renda por outros meios, inclusive informais.
Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Na mesma ocasião, sob pena de indeferimento, emende a inicial, para que: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, a demandante seria domiciliado e exerceria a suas atividades em Mongaguá/SP, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em relação de consumo; b) Apresente comprovante de residência ATUALIZADO, legível e na íntegra, através de um dos seguintes documentos, titularizados pela parte (ou esclareça o vínculo correspondente): fatura de consumo de energia elétrica, fatura de consumo de água ou fatura relativa ao uso de serviços de telecomunicações (telefone e/ou internet).
Pontuo que o comprovante de residência de ID 222703090, para além de declinar terceiro (e não o autor) como titular da fatura de consumo, foi emitido em 05/12/2023, estando, assim, desatualizado, o que não permite aferir o atual domicílio do requerente.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica para o foro de domicílio da parte autora, hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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