TJDFT - 0716276-47.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:07
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 12:37
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:35
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:51
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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15/08/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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13/08/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:00
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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04/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 04:04
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:59
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:25
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/03/2025 15:05
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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06/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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28/02/2025 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 02:24
Recebidos os autos
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27/02/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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13/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716276-47.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MERYANNY LACERDA DA SILVA REQUERIDO: BANCO CSF S/A DECISÃO Recebo a emenda.
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 221335312 .
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
13/01/2025 16:09
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:09
Recebida a emenda à inicial
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13/01/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716276-47.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MERYANNY LACERDA DA SILVA REQUERIDO: BANCO CSF S/A DECISÃO Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, não apresentou comprovante válido, documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95).
Assim, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
09/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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19/12/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/12/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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