TJDFT - 0751110-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 15:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
06/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:28
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA FERREIRA LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de MARTA FERREIRA DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FERREIRA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DE LIMA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:43
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751110-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MARCIA FERREIRA DE LIMA SILVA, JORGE LUIZ FERREIRA LIMA, PEDRO FERREIRA DE LIMA, MARTA FERREIRA DE LIMA, ISABEL CRISTINA FERREIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo, ajuizada por consumidores residentes em outra unidade da federação, em desfavor da empresa Banco do Brasil, de atuação nacional e filiais em diversos Estados, incluindo aquele no qual domiciliados os demandantes e realizadas as operações objeto da demanda.
Decido.
Não há dúvida de que a relação jurídica que fundamenta a pretensão da parte autora submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, ainda que por equiparação (bystander).
Cumpre, portanto, aferir a regularidade da distribuição da demanda à luz das regras de competência aplicáveis ao caso.
Adoto como razão de decidir os fundamentos brilhantemente alinhavados pelo ilustre Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO no julgamento do AGI nº 0740726-71.2021.8.07.0000.
Ressaltou-se naquela assentada que, como consequência da internet e das tecnologias por ela viabilizadas, a noção de território físico, no processo, desapareceu, foi liquefeita.
Tudo foi integrado.
A empresa demandada possui agências bem estruturadas em todo o território nacional, o que autoriza o ajuizamento da ação no foro de residência do consumidor ou do local onde contratou o serviço.
No caso, a ré tem agências na cidade de Maceió - AL, local de domicílio dos autores e no qual localizada a agência que a falecida beneficiária do PASEP possuía conta corrente.
A possibilidade de o consumidor demandar em seu domicílio tem o intuito de facilitar o acesso à Justiça, na medida em que aproxima do Poder Judiciário a análise da controvérsia, permitindo a observação de eventuais particularidades, as quais, muitas vezes, são inerentes a determinadas regiões, para oportunizar a solução mais adequada ao caso concreto.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional, possuindo esta Corte selo diamante por sua atuação.
Essa questão, todavia, não pode servir como parâmetro para nortear a distribuição de processos a este Tribunal, o que prejudicará a prestação jurisdicional e dificultará a administração da Justiça, cuja quantidade de Servidores, Juízes e Desembargadores observa preceitos da Lei de Organização Judiciária local, considerando estatísticas que incluem números de habitantes das regiões administrativas e não em amplitude nacional.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de Tribunal Local, projetado e dimensionado para uma população de cerca de três milhões de habitantes.
Entretanto, está sendo transformado em "Tribunal Nacional" graças às facilidades do processo judicial eletrônico e à rapidez na sua prestação jurisdicional, o que justificou o "Selo Excelência" outorgado pelo CNJ como melhor Tribunal do Brasil em 2021, e segundo melhor em 2022.
Esse mérito está comprometido pela enormidade de ações como esta, que vieram à sua distribuição por critérios absolutamente aleatórios, prejudicando a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais.
Se a propositura desta ação custasse o preço do deslocamento físico, não seria assim.
Mas, como não custa nada, (além de tudo, se houver condenação em sede recursal, as custas são ínfimas), propõe-se uma ação a milhares de quilômetros de distância do domicílio do consumidor.
De uma forma hábil buscam-se meios processuais para escolher o Juiz aleatoriamente, afastando-se dos Juízes locais, o que é inadmissível e inconstitucional.
Reitere-se que a parte consumidora reside na cidade de Maceió - AL, sendo que os seus patronos têm domicílio na mesma cidade, que também é o local de prestação dos serviços, mas a ação fora distribuída em Brasília/DF.
Ora, se não há prejuízo diante de tamanha distância entre jurisdicionados, advogados e Juízo, por certo que também não se verifica obstáculos para que a pretensão seja exercida no foro de domicílio da autora, no qual a ré mantém também agências em atividade. É certo que a noção de território físico desapareceu, pois o acesso ao judiciário encontra-se literalmente à mão dos jurisdicionados, através de seus smartphones.
Mas ainda é preciso controlar a competência sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária, sobrecarregando ou esvaziando Tribunais e Juízos em geral.
A conduta da consumidora, ao promover a ação em foro diverso do seu domicílio, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência.
Isto porque, não é autorizado ao consumidor escolher o Juízo que mais atenda aos seus interesses ou de seus procuradores, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente sentença apenas cumpre o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o processo judicial eletrônico já foi implementado em quase todas as Varas do país, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
No Superior Tribunal de Justiça, formou-se jurisprudência dominante a definir que a competência em lides relativas ao CDC é absoluta quando o consumidor compõe o seu polo passivo, o que autoriza o reconhecimento da incompetência, já que não há nos autos elementos em sentido contrário, devendo o Juiz, de ofício, declinar da competência, à luz do artigo 63, §3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese em que houver opção pelo Procedimento Sumaríssimo, entretanto, o reconhecimento da incompetência enseja a extinção do feito, nos termos do art. 51, III da Lei 9.099/95.
A título exemplificativo, confiram-se elucidativos julgados deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PARTES RESIDENTES EM OUTRA CIRCUNSCRIÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
OFENSA AO JUIZ NATURAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu de ofício a incompetência territorial e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, considerando que as partes possuem domicílio, respectivamente, em Águas Claras - DF e Valparaízo -GO e a cláusula de eleição de foro é em Brasília/DF. 2.
Recurso próprio, tempestivo e preparado, ID. 51105200.
Sem contrarrazões, considerando que o recorrido não foi citado e não foi localizado no endereço indicado na inicial para intimação. 3.
Argui o recorrente, em síntese, de que se trata de decisão surpresa, não tendo sido dada oportunidade para influenciar, com violação ao art. 10 do CPC, bem como que as partes trabalhavam em Brasília na data da celebração do contrato, razão da cláusula de eleição de foro ter sido fixada em Brasília. 4.
A sentença prolatada, ID. 51105192, bem ressalta que esta Corte tem promovido estudos acerca da competência territorial, a exemplo da Nota Técnica nº 8/2022, do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal, e que diversos já são os julgados no sentido da mitigação da Súmula 33 do STJ, quando o magistrado observar a escolha aleatória de foro.
Constata-se dos autos que a escolha do foro de Brasília/DF, dissociada de qualquer critério legal de fixação de competência, atenta contra o princípio do juiz natural e das regras previamente estabelecidas pelo legislador. 5.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Segunda Turma Recursal de relatoria da Juíza Giselle Rocha Raposo, Acórdão 1750378, julgado em 28/08/2023, publicado do DJe de 06/09/2023: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PARTE AUTORA RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FÓRUM.
OFENSA AO JUIZ NATURAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." 6.
Não prospera, também, o argumento do recorrente de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 - CPC), uma vez que a abusividade da cláusula de eleição de foro é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC. 7.
Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida. 8.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1768408, 07346501220238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA POLARIDADE PASSIVA.
SEDE EM BRASÍLIA.
CONSUMIDOR.
RESIDENTE EM ESTADO DA FEDERAÇÃO DIVERSO.
COMPETÊNCIA DO LOCAL DA FILIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
AUSÊNCIA DE LIAME FÁTICO ENTRE OS FATOS E O ESTABELECIMENTO SEDE DO BANCO.
LIBERDADE JURÍDICA.
LIMITAÇÃO.
CONVENIÊNCIA OU UTILIDADE DAS PARTES.
NOTA TÉCNICA N. 8/2022 DO CIJDF.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço parcialmente do recurso. 2.
Recurso Inominado interposto pela autora/recorrente em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito mediante o reconhecimento da incompetência territorial do juízo, bem como condenou-a, juntamente com seu patrono, em litigância de má-fé, por agir de modo temerário.
Segundo consta na sentença, trata-se da terceira ação idêntica ajuizada, sem que o patrono informe acerca do ajuizamento das anteriores, as quais também foram extintas, a primeira em razão da ausência da recorrente na audiência de conciliação, na qual foi condenada a arcar com as custas processuais, e a segunda por não recolher as custas em que foi anteriormente condenado, sem informar acerca da ação precedente, bem como sem atender ao comando de emenda que oportunizou o recolhimento das custas.
Por fim, foi ajuizada a presente ação também sem recolhimento das custas a que foi condenado no primeiro ajuizamento e sem justificar o ajuizamento da ação na Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que a recorrente reside em São Paulo. 3.
Em sede de razões recursais, a recorrente, inicialmente, requer gratuidade de justiça, embora conste nos autos guias e comprovantes de recolhimento de custas e preparo recursal.
Aduz, em síntese, que o juízo é competente, uma vez que a recorrente é consumidora, podendo escolher o local do ajuizamento da ação, bem como devido ao fato de o réu/requerido possui sede nesta circunscrição. 4.
Contrarrazões apresentadas.
O recorrido, em suma, impugna as alegações da recorrente e pugna pelo desprovimento do recurso. 5.
Da Gratuidade de Justiça.
Apesar de ter requerido os benefícios da gratuidade de justiça, note-se que a recorrente recolheu custas e preparo, conforme documentos de ID's 48334149 e 48334150.
Assim, entendendo que o pedido de gratuidade foi alcançado pelo instituto da preclusão lógica no momento em que a parte adotou ato contraditório ao pedido, recolhendo custas e preparo.
Pedido que não se conhece. 6.
As regras atinentes à competência são legalmente previstas, devendo ser observadas por ambas as partes do processo, uma vez que a competência se refere a pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Com efeito, o interesse privado deve ser pautado pelas normas processuais legalmente previstas para a escolha do foro perante o qual se deduzirá a lide. 7.
Nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado dirigir o processo e zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, que onera não só o juízo, como todo o Tribunal e a coletividade de jurisdicionados, com a aptidão de tornar morosa a prestação jurisdicional pelo assoberbamento de ações a serem examinadas, visando preservar a ordem pública. 8.
O reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial decorre, em regra, da percepção inadequada a respeito do conteúdo do instituto jurídico que deve ser obrigatoriamente observado no caso em exame.
Nesse sentido, convém reforçar que as regras processuais, por serem preceitos de ordem pública, devem ser cumpridas de forma cogente, de modo que, nos casos concretamente analisados, sejam aferidas possíveis condutas abusivas das partes, considerando o primado da boa-fé (art. 5º do CPC). 9.
A súmula de nº 23 deste e.
Tribunal de Justiça preceitua que "em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial".
No entanto, é certo que, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise, devem ser analisadas, pelo juiz, a razoabilidade e a proporcionalidade da escolha do foro. 10.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedente. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). 11.
Os interesses jurídicos atribuídos às partes que têm seus domicílios em outras unidades da federação e escolhem, imotivadamente, a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios como foro, podem ser submetidos o devido controle judicial, observando eventual ocorrência de abuso de direito, à luz da regra prevista no art. 63, § 3º, do CPC. 12.
No presente caso, a escolha aleatória e injustificada da recorrente pelo foro de Brasília/DF para propor a demanda em tela, sendo que reside em São Paulo, revela renúncia imotivada a benefícios que lhe são especial e legalmente conferidos, configurando abuso de direito.
Isso porque, ainda que a relação entre as partes seja de consumo, não se pode permitir que a prerrogativa de eleição de foro converta-se em escolha injustificada, em flagrante afronta aos critérios constitucionais de competência. 13.
A questão enfrentada não se limita à análise da proteção dos direitos do consumidor, mas a critérios maiores de organização judiciária dos Estados e de definição político-administrativa da República Federativa do Brasil, e seus entes federados. 14.
De acordo com o artigo 53, inciso III, alíneas "b" e "d" do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 15.
Neste caso, é necessário haver um liame fático entre os fatos objetos da lide e o local onde se situa a instituição bancária que comporá a polaridade passiva do processo, uma vez que, na maioria dos casos, a agência da filial é plenamente acessível, sobretudo considerando que se trata do local onde foi firmado o contrato cujo inadimplemento se discute. 16.
O limite de liberdade jurídica que tem o jurisdicionado, no caso a ora recorrente, para escolher a circunscrição de resolução da lide objeto dos autos não autoriza que, por sua exclusiva conveniência ou utilidade, deixe de considerar o local onde foi firmado o contrato e no qual resolve as questões relacionadas à sua conta, bem como pelo fato de ser o local onde tem domicílio e residência.
Tais fatores são de suma relevância para preservação da sistemática ordenadora da distribuição de competências, não sendo suficiente o simples fato de que a sede da instituição financeira ré está situada no local onde se pretende ajuizar a ação 17.
O Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal - CIJDF, em Nota Técnica, conclui que: "em ações pessoais que tenham como réus pessoas jurídicas personalizadas e que versem sobre atos ou negócios jurídicos celebrados no âmbito de determinada agência ou sucursal, o foro competente é o do lugar onde se acha a referida agência ou sucursal, na forma do artigo 53, III, "b" do Código de Processo Civil, e não o de sua sede (artigo 53, III, "a" do Código de Processo Civil), posto que este critério é subsidiário e tem aplicação apenas quando não incidir a hipótese específica prevista na mencionada alínea "b". 18.
A referida nota técnica evidencia o impacto ocasionado pela quantidade de ações ajuizadas nos últimos 5 anos (julho/2017 a julho/2022) envolvendo consumidores e instituições financeiras.
Assim, os dados consequenciais nela articulados podem ser expressamente elencados como fundamentos para, à luz da regra prevista no art. 20 da LINDB, permitir o reconhecimento da incompetência de ofício, com o afastamento, nesse caso específico, da aplicação da regra prevista no art. 65 do CPC. 19.
Dessa forma, embora o entendimento majoritário das Turmas Recursais deste e.
Tribunal seja pela relatividade da competência em casos que o consumidor figure a polaridade ativa, mister reconhecer a peculiaridade do presente caso e o histórico recentemente observado quanto à crescente propositura de ações por consumidores em face de instituições financeiras que, imotivadamente, deixam de ajuizar suas ações no local onde possuem residência e domicílio, muitas vezes em distantes Unidades da Federação, de forma imotivada e aleatória com o escuso fito de obter vantagens no âmbito do TJDFT, sejam elas a economicidade ou celeridade processual. 20.
Assim, considerando que a consumidora firmou contrato com a filial do Banco recorrido, estabelecida no local de seu domicílio e residência, em São Paulo; que o suposto inadimplemento decorreu de ato por ele praticado, bem como pelo fato de que a recorrente não apresentou qualquer liame entre o fato narrado e a instituição localizada na sede, o desprovimento dos pedidos é medida que se impõe, devendo a sentença se mantida. 21.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 22.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1742906, 07087767020238070001, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, cabe ressaltar que em recente julgamento esta Corte de Justiça fixou tese vinculante no IRDR nº 17 (autos nº 0702383-40.2020.8.07.0000) no sentido de que "nas ações propostas contra consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício".
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, EXTINGO O PROCESSO, sem RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso III, da Lei 9.099/95 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/01/2025 21:20
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/01/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/12/2024 19:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/12/2024 19:13
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/12/2024 21:49
Recebidos os autos
-
20/12/2024 21:49
Declarada incompetência
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20/12/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FERREIRA LIMA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DE LIMA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARTA FERREIRA DE LIMA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:38
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE LIMA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA FERREIRA LIMA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/11/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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