TJDFT - 0702949-03.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 07:24
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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02/02/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0702949-03.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SENTENÇA I.
Relatório: Trata-se de ação penal em desfavor de NIVALDIR DA PAIXAO ALVES DA CRUZ, tendo o Ministério Público lhe imputado a prática de infração penal em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06 (denúncia de ID nº 123501128).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência nos autos 0000014-31.2022.8.07.0005.
Ambas as partes foram intimadas (IDs 117941501 e 117941532 dos referidos autos).
Não há objeto ou fiança vinculada aos autos.
A exordial acusatória foi recebida em 12/05/2022, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID nº 124509127).
O réu foi pessoalmente citado (ID nº 127115416) e apresentou, por intermédio da Defesa constituída, a correspondente resposta à acusação (ID nº 127619282).
Após regular tramitação do feito, foi determinada a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos (conforme ata de ID 141388586).
O Ministério Público apresentou a manifestação pugnando pela extinção do feito pelo cumprimento do acordo (ID 222174211).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
Da extinção da punibilidade: Acolho o parecer ministerial e declaro a extinção da punibilidade do autor quanto à infração penal denunciada (art. 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 5º, incisos I e III, e do art. 7º, inciso II, ambos da Lei n.º 11.340/2006), com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95.
III.
Das providências finais e demais determinações cartorárias: Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Oportunamente, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
10/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:33
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
08/01/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/01/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 14:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
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16/12/2022 15:41
Recebidos os autos
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16/12/2022 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/12/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/11/2022 22:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/11/2022 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
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03/11/2022 17:46
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2022 13:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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30/09/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 10:34
Juntada de Certidão
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01/07/2022 10:33
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 13:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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13/06/2022 17:39
Recebidos os autos
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13/06/2022 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2022 17:08
Juntada de Certidão
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11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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10/06/2022 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
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13/05/2022 18:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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13/05/2022 18:52
Juntada de Certidão
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12/05/2022 19:16
Recebidos os autos
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12/05/2022 19:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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12/05/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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12/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
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04/05/2022 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2022 13:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
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09/03/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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