TJDFT - 0723101-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/08/2025 03:44
Decorrido prazo de FB FORNECEDORA BESERRA LTDA - ME em 18/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:16
Outras decisões
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31/07/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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23/07/2025 07:39
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:36
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:36
Outras decisões
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02/06/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:47
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723101-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FB FORNECEDORA BESERRA LTDA - ME REQUERIDO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 219801753 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (IDs 219801753, 219801131, 223057467 e 223118558).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/01/2025 15:55
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:55
Recebida a emenda à inicial
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27/01/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723101-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FB FORNECEDORA BESERRA LTDA - ME REQUERIDO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedida a liminar no ID 216805157.
Foi determinada a emenda à inicial.
Na petição de ID 219801116, a parte informou que “Quanto ao item "b" (juntada das guia complementar) resta informar que a guia juntada corresponde ao valor máximo, assim, não há custas a serem complementadas.” Não assiste razão à parte autora, porém, tendo em vista que a guia de custas foi juntada com a classe processual equivocada, conforme consignado na decisão.
Constou na guia de ID 216325779 a classe judicial “tutela”, sendo que o presente feito se trata de “procedimento comum”.
Assim sendo, deverá a parte autora juntar a guia com a classe processual correta (procedimento comum) e recolher as eventuais custas complementares.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 12 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/12/2024 14:24
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:24
Outras decisões
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11/12/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/12/2024 23:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:47
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:47
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/11/2024 08:21
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/10/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Águas Claras
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30/10/2024 11:43
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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30/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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