TJDFT - 0710955-98.2024.8.07.0014
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de EXPERT ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2025 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 07:51
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de EXPERT ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710955-98.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPERT ASSESSORIA CONTABIL LTDA REU: MONTER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por EXPERT ASSESSORIA CONTABIL LTDA em desfavor de MONTER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 225989359, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis", conforme atesta certidão de ID 229387173.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 14:02:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
18/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:17
Indeferida a petição inicial
-
18/03/2025 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/03/2025 06:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de EXPERT ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 17/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EXPERT ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 17:42
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/02/2025 15:51
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:51
Outras decisões
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12/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/02/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de EXPERT ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710955-98.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPERT ASSESSORIA CONTABIL LTDA REU: MONTER COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO A parte autora é quem redige a petição inicial e destina o processo.
A petição inicial, conforme cabeçalho, está corretamente dirigida à Vara Cível de Brasília; porém, por evidente equívoco, foi distribuída a esta Vara Cível do Guará, por erro do autor.
Verifico ainda que a primeira ré reside no Sia.
Há cláusula de eleição de foro em Brasília e a agência de pagamento também em Brasília, SIG.
Fonte: https://bancoseagencias.info/bancos/brb-banco-brasilia-s-a/agencias/sig Conforme a seguinte tabela do site do e.
TJDFT, o processo não deveria ter sido ajuizado nesta circunscrição: https://www.tjdft.jus.br/pje/tabela-ra-2024-09-02.pdf Página do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias Portanto, remetam-se os autos ao r.
Juízo competente, com as homenagens e anotações pertinentes, conforme art. 288 do CPC.
Mesmo sendo morador do Guará, pode ajuizar a ação em Brasília.
Somente foi erro de distribuição.
Inclusive, em Brasília, são 25 varas cíveis e no Guará apenas uma, com mais de 600 processos conclusos para sentença.
Será mais favorável ao autor o Juízo por ele escolhido.
Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis de Brasília após a preclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/01/2025 09:51
Recebidos os autos
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14/01/2025 09:51
Declarada incompetência
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16/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/12/2024 14:07
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:39
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/11/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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