TJDFT - 0790376-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:11
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:11
Determinado o arquivamento
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18/05/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 00:28
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
23/04/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0790376-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSELMO ALBERTO CABRAL JUNIOR REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora requer a declaração de inexigibilidade de débito referente às mensalidades de julho e agosto de 2024, a nulidade da cláusula contratual que exige aviso prévio para o cancelamento do plano, além de repetição de indébito em dobro, sob alegação de abusividade nas cobranças realizadas.
A parte autora alega que solicitou o cancelamento do contrato antes da renovação, mas foi informada que, por força de cláusula contratual e da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, o cancelamento somente se efetivaria após 60 dias, sendo cobradas duas mensalidades adicionais.
Afirma que tal exigência é abusiva.
A parte ré, em sua defesa, suscita preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, defende a legalidade das cobranças, destacando que o contrato previu expressamente a necessidade de aviso prévio e o pagamento de prêmios durante o período de carência para cancelamento. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Da preliminar de inépcia da inicial O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, portanto, a petição inicial deve conter o mínimo necessário ao desenvolvimento do processo e ao exercício dos princípios norteadores do processo.
No presente caso, encontra-se presente na inicial a fundamentação dos pedidos autorais, além de terem sido juntados aos autos todos os documentos que a parte autora alega corroborarem os fatos por ela narrados.
Na hipótese, tenho que a inicial não contém vício consubstanciado em falta de fundamentação que deságue nos pedidos formulados.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da nulidade da cláusula de aviso prévio para cancelamento A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, de modo que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) e, subsidiariamente, pelas disposições contidas no Código Civil.
Ademais, vale ressaltar que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça).
Cinge-se a controvérsia em aferir se, para cancelar o plano de saúde coletivo empresarial, o Autor deveria cumprir aviso prévio de 60 dias, bem como adimplir os valores decorrentes desse período.
Conforme o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), são nulas de pleno direito cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
No caso concreto, observa-se que a cláusula que exige aviso prévio de 60 dias para cancelamento de contrato configura limitação excessiva ao exercício do direito do consumidor de encerrar unilateralmente o contrato, especialmente considerando-se a ausência de previsão de contraprestação específica ao consumidor no período adicional de carência.
Ademais, o artigo 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS estabelece que as condições de rescisão devem ser claras e equilibradas, não podendo prejudicar o consumidor.
As cláusulas de fidelidade ou aviso prévio, quando a resilição é solicitada pelo usuário do plano de saúde, colocam o consumidor em desvantagem exagerada e ofendem a boa-fé objetiva, uma vez que obrigam o usuário a permanecer vinculado e adimpla com mensalidades referentes ao período pós cancelamento.
Neste caso, a cláusula de aviso prévio extrapola os limites do razoável e deve ser declarada nula.
Nesse mesmo sentido: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
RESCISÃO PROMOVIDA PELO SEGURADO.
AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS.
DESNECESSIDADE.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Bradesco Saúde S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para (a) declarar a nulidade da cláusula contratual que exige o cumprimento de aviso prévio de 60 dias para que haja a rescisão do contrato de plano de saúde; e (b) declarar rescindido o contrato a partir de 25/03/2024 e indevidas as cobranças realizadas posteriormente a este período, ressalvados eventuais débitos contraídos antes da resilição. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que o aviso prévio de 60 dias para cancelamento do seguro saúde não gera desvantagem ao segurado e não seria abusivo, além de possuir previsão contratual de simples compreensão.
Sustenta a necessidade do pagamento das mensalidades referente ao período do aviso prévio, uma vez que a apólice estava ativa.
Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da cláusula que exige aviso prévio para cancelamento do seguro saúde mantido entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde, que previa a necessidade de previa notificação com antecedência de 60 dias para o caso de rescisão imotivada dos planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial, foi revogado pela Resolução nº 455/2020, conforme determinação exarada no âmbito da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que tramitou no Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Atualmente, a matéria é regida pela Resolução nº 557/2022, que manteve a exclusão do referido parágrafo. 5.
Frente a isso, o entendimento adotado por esta Turma Recursal é no sentido de que a cláusula objeto do feito é abusiva, haja vista que o consumidor não pode ser obrigado a permanecer vinculado a contrato que já não mais lhe interessa.
Deste modo, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Veja-se: TJDFT, Acórdãos 1878672, 1871394.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não provido. 7.
Custas recolhidas.
Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1878672, Rel.
Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 17.6.2024; TJDFT, Acórdão 1871394, Rel.
Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 3.6.2024. (Acórdão 1953526, 0747429-62.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.)” Da inexigibilidade das mensalidades e repetição de indébito A cobrança das mensalidades em questão, fundamentada na cláusula contratual anulada, não possui embasamento jurídico válido.
Conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, é direito do consumidor a repetição do indébito, em dobro, caso a cobrança indevida seja paga.
Contudo, não houve comprovação do pagamento das mensalidades por parte do autor.
Deste modo, inviável deferir o pedido de repetição do indébito.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que exige o cumprimento de aviso prévio de 60 dias para que haja a rescisão do contrato; e, b) DECLARAR a inexigibilidade das mensalidades de julho e agosto de 2024, por consequência declarar rescindido o contrato a partir de 08/07/2024.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/03/2025 13:34
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 00:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 23:06
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:32
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0790376-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSELMO ALBERTO CABRAL JUNIOR REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
07/01/2025 20:41
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/12/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 18:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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