TJDFT - 0796664-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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28/07/2025 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796664-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANE NUMERIANO TEMOTE REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Contudo, não há na sentença contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, posto que a via recursal ora adotada não se presta a rediscutir tese não acolhida pela sentença.
Os embargos, é de se frisar, não se prestam para a rediscussão da causa.
Ao que se infere, pretende a parte embargante a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios.
Segundo se extrai da sentença proferida, no título "Dos juros de obra" (grifo no original), este Juízo entendeu que "o prazo estabelecido no contrato de promessa de compra e venda não deve substituir o prazo estimado no termo de reserva anteriormente pactuado entre as partes, porquanto naquele a informação não está prestada de forma clara e inteligível, ferindo o direito básico de informação do autor (art. 6º, III, do CDC)".
Ora, restou claro que o contrato de compra e venda não deve substituir o Termo de Reserva, no que concerne ao prazo de estimado para entrega do imóvel, estando sua comprovação do pagamento dos juros de obra juntada aos autos.
No mais, as questões referentes à pandemia já foram debatidas, restando claro a sentença que o contrato foi entabulado em plena pandemia (agosto de 2021), sendo certo que “eventuais dificuldades na construção do empreendimento eram previsíveis e, portanto, constituíram fortuito interno, não sendo suficientes, portanto, para afastarem a responsabilidade civil das demandadas pelo atraso.” Ademais, o juiz não se vincula unicamente às teses das partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão e, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos para, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se prosseguimento ao feito, de acordo com o momento processual condizente.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remetam-se os autos à e.
Turma Recursal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2025 21:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 07:31
Recebidos os autos
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15/04/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 19:40
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/02/2025 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 23:39
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:36
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0796664-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANE NUMERIANO TEMOTE REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0796664-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANE NUMERIANO TEMOTE REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
07/01/2025 20:42
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/12/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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27/10/2024 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2024 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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