TJDFT - 0774994-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/09/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0774994-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA EXECUTADO: EVERTON DAVI MENEZES DA SILVA D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado da consulta Prevjud, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2025 15:39
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:39
Outras decisões
-
22/08/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2025 13:15
Recebidos os autos
-
18/08/2025 13:15
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA - CPF: *41.***.*39-06 (EXEQUENTE).
-
07/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:24
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:24
Outras decisões
-
10/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774994-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA EXECUTADO: EVERTON DAVI MENEZES DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de carta precatória.
Os processos nos juizados especiais orientam-se pelos critérios da celeridade, informalidade e economia processual, portanto, a expedição de carta precatória para cumprimento de atos executórios em outro Estado da Federação, é procedimento incompatível, conforme vemos na jurisprudência das E.
Turmas Recursais do Distrito Federal, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS.
CARTA PRECATÓRIA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0749210-56.2023.8.07.0016, em trâmite no 6º Juizado Especial Cível do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de expedição de carta precatória para constrição de bens em outra unidade da federação. 2.
O agravado alega, em síntese, que a Lei 9.099/95 admite a prática de atos processuais em outras comarcas.
Requer a reforma da decisão para determinar a penhora do veículo indicado na origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão diz respeito à possibilidade de expedição de carta precatória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
III.
RAZÃO DE DECIDIR 4.
O procedimento dos Juizados Especiais não prevê a emissão de carta precatória para penhora e avaliação de bens, pois essas ações demandam um tempo maior, o que é incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual estabelecidos pelo artigo 2º da Lei 9.099/95. 5.
No caso dos autos, a penhora de bem imóvel localizado na comarca de Porto Alegre-RS não se resume à simples expedição de uma carta precatória, mas exige atos de execução subsequentes no juízo deprecado que tem competência para decidir sobre penhora, avaliação e alienação de bens (art. 845, § 2º, do CPC), o que significa que os desdobramentos do ato constritivo também seriam realizados por carta precatória, até a completa expropriação do bem. 6.
Resta claro que os desdobramentos da pretensão da parte agravante até a efetiva expropriação do bem não se coadunam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, de modo que se torna inviável a pretensão de penhora via carta precatória. 7.
Ressalte-se que não se trata de óbice à efetiva prestação jurisdicional, mas tão somente da adequada aplicação do rito sumaríssimo dos juizados especiais, observadas, em especial, a celeridade e a simplicidade estabelecidas no artigo 2º da Lei 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Sem condenação em honorários advocatícios. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 2º; CPC, art. 845, § 2º. (Acórdão 1976079, 0702975-11.2024.8.07.9000, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.) Assim, intime-se o credor a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:18
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA - CPF: *41.***.*39-06 (EXEQUENTE)
-
23/06/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 04:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0774994-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA EXECUTADO: EVERTON DAVI MENEZES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 22 de Abril de 2025 13:58:42. -
22/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
23/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0774994-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA EXECUTADO: EVERTON DAVI MENEZES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025 18:19:38. -
17/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0774994-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA EXECUTADO: EVERTON DAVI MENEZES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 07 de Janeiro de 2025 17:02:12. -
07/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:23
Outras decisões
-
26/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/11/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
30/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:22
Outras decisões
-
30/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2024 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:08
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA - CPF: *41.***.*39-06 (REQUERENTE).
-
07/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:38
Outras decisões
-
09/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/09/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/08/2024 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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