TJDFT - 0809446-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:36
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:36
Deferido o pedido de LUIS RICARDO BERLFEIN - CPF: *74.***.*92-30 (REQUERENTE).
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15/09/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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14/09/2025 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2025 14:48
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:31
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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27/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
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27/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
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07/06/2025 23:20
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 23:19
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2025 13:02
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUIS RICARDO BERLFEIN em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de LUIS RICARDO BERLFEIN em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:14
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) declarar a inexigibilidade em relação à parte autora quanto aos débitos no valor de R$ 16.912,00, a ela imputados no tocante ao contrato fraudulentamente celebrado, sem prejuízo de eventual cobrança em desfavor do terceiro estelionatário contratante, 2) determinar que a parte ré promova a exclusão do nome da parte autora com a pertinente baixa de qualquer negativação e/ou protesto que tenha promovido, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária; 3) determinar que a Ré se abstenha de abrir novas contas de energia em nome do Autor, sob pena de multa; e, 4) condenar a parte ré a pagar à autora a importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação de danos morais, acrescido de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ), nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Transitada em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
25/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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13/04/2025 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/04/2025 01:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:12
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 01:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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08/04/2025 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 08:09
Recebidos os autos
-
26/03/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/03/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2025 14:37
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 10:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2025 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 19:36
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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23/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 22:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 19:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:43
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0809446-37.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS RICARDO BERLFEIN REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração de ID 219777888 não possui assinatura válida, conforme se verifica no arquivo anexo.
Faculto à parte autora nova oportunidade para que junte aos autos procuração com assinatura válida, regularizando, assim, sua representação processual.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Cumprida a emenda, retornem os autos para análise do pedido de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 16 de dezembro de 2024, às 13:12:24.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
16/12/2024 13:14
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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