TJDFT - 0711047-88.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711047-88.2024.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDIELIA RIBEIRO PEREIRA REQUERIDO: HELIO JUNIOR BENTO SOARES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA para o dia 04/12/2025 15:00, ficando as partes e seus patronos intimados, mediante publicação no DJE.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjAwYjlmNTAtZWZiMi00YzY1LWExODgtZTU1MDM5NzdhM2I0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%221123c7de-ce65-4d85-a4e3-64481609f585%22%7d BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 14:48:09.
RENATA VANCINI LIMA OLIVEIRA Servidor Geral -
20/08/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2025 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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19/08/2025 15:36
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/08/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de HELIO JUNIOR BENTO SOARES em 23/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 19:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 19:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 20:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de interdição de HELIO JUNIOR BENTO SOARES (CPF *99.***.*52-13).
O Ministério Público oficiou pela concessão da tutela provisória de urgência.
Decido.
Trata-se de pedido de curatela provisória, ao fundamento de que a parte interditanda não tem condições de exercer os atos da vida civil, pois possui doença mental de CID F71.1 (retardo mental moderado), CID F84.9 (transtorno globais de desenvolvimento) e CID R41 (atraso cognitivo), CID F39 (transtorno de humor) e CID X84 (relatório médico de ID 217513540).
Há evidência suficiente do comprometimento intelectual da parte ré.
Diante dos argumentos expostos e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela.
Decreto a interdição provisória da parte requerida.
Nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC, é possível nomear curador provisório com poderes para prática de determinados atos em nome seu nome.
Nomeio EDIELIA RIBEIRO PEREIRA como curador(a) provisório(a) da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a curadora provisória para que preste o compromisso, ficando desde já intimada, na pessoa de seu advogado ou Defensoria Pública que deverá assinar o termo de de próprio punho e reinserí-lo ao processo no formato PDF.
Fica o(a) curador(a) autorizado(a) a: (a) representar o curatelando perante instituições bancária; (b) representar os interesses da parte curatelada perante hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado, no entanto: 1.
O saque de outros créditos que a parte interditanda tenha junto à instituição financeira, inclusive e expressamente quaisquer outros saldos em conta corrente ou investimentos financeiros.
Para movimentação desses valores, o(a) curador(a) depende de alvará específico. 2.
Contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditanda; A Curadora deverá, no prazo de 30 (TRINTA) dias, sob pena de revogação da tutela de urgência: a) Informar se o Interditando possui bens imóveis e móveis, tais como créditos e/ou seguros a receber, juntando os documentos pertinentes, certidões da matrícula dos imóveis e/ou promessa de compra e venda e bens etc; b) Informar se existem dívidas em nome do Interditando, bem como eventuais pendências judiciais, juntando os documentos comprobatórios; c) Informar, discriminar e comprovar quais são as despesas fixas do Interditando: (medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, dentre outras), devendo ser apresentada planilha prévia dos gastos; d) Juntar cópia do comprovante atualizados de pagamento e/ou contracheque de proventos e/ou benefícios recebidos pelo Interditando, bem como os extratos de suas contas bancárias.
Na forma do art. 3º, § 2º do PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS, comunique-se à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF.
Cite-se a parte o interditando e proceda a verificação, devendo o oficial de justiça lavrar certidão detalhada a respeito do estado do Requerido e suas impressões sobre sua capacidade de compreensão do ato.
Nos termos do §2º do art. 752, caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, nomeio desde já a Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser encaminhados após o transcurso do prazo de impugnação.
Cadastre-se e intime-se a Defensoria Pública/Curadoria Especial para que tome ciência da presente ação.
Intime-se o Ministério Público.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO.
Cumpra-se. -
15/01/2025 07:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2025 07:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/01/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:57
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/01/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/01/2025 10:03
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/12/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 12:27
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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