TJDFT - 0742413-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 10:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 18:29
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:29
Outras decisões
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25/08/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:12
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:12
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DEBORAH KELLY GUIMARAES CARDOSO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 46.749,76 (quarenta e seis mil setecentos e quarenta e nove reais setenta e seis centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora nos moldes acima alinhados.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85,capute § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DEBORAH KELLY GUIMARAES CARDOSO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:43
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:43
Outras decisões
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15/05/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DEBORAH KELLY GUIMARAES CARDOSO em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2025 10:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742413-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: DEBORAH KELLY GUIMARAES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de verificação, a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de que seja certificado se a requerida reside no endereço onde entregue o mandado de citação (id. 216419811), uma vez que, apesar de constar a assinatura do responsável pelo recebimento, consta, também, a informação de que o AR foi devolvido com a informação de mudou-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 10:25
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:25
Outras decisões
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10/12/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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02/11/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 13:45
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:45
Outras decisões
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22/10/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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