TJDFT - 0708994-37.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 10:29
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PATRICIA SOUZA DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de VIVER BEM CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708994-37.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: VIVER BEM CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A autora relata estar sendo importunada pela requerida com insistentes ofertas de plano de saúde, mesmo já tendo solicitado que retirassem seus dados se seu sistema cadastral.
Dessa forma, requer a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais no importe de R$ 2.000,00.
Os prints de tela anexados pela requerente (id 211398413) comprovam a insistente comunicação da requerida, em diferentes dias e horários, mesmo após reiterados pedidos para que cessassem os contatos, corroborando, assim, as alegações da autora.
Não obstante, a autora não demonstrou nos autos a ocorrência de danos materiais, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, I, do CPC. É essencial que o ressarcimento por danos materiais seja pautado na comprovação do efetivo prejuízo.
Em relação aos danos morais, embora a requerida não tenha se desincumbido de demonstrar fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), alegando apenas a ocorrência de contatos exaustivamente reiterados, é importante destacar que o dano extrapatrimonial indenizável é aquele que viola direitos da personalidade e atinge a dignidade da vítima.
Conforme a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão a um bem integrante da personalidade, como a honra, a liberdade, a saúde ou a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação à vítima" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Para que a configuração do dano moral seja indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza ou o vexame imposto devem ultrapassar os meros dissabores do cotidiano, atingindo a dignidade da vítima e interferindo significativamente em seu bem-estar psíquico ou sua autoestima.
No caso em análise, não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável.
O transtorno e a decepção alegados pelo requerente não se enquadram no conceito de dano moral, pois não houve demonstração de violação aos direitos da personalidade ou de impactos significativos em seu bem-estar psíquico e social. É importante ressaltar que os meros aborrecimentos e frustrações do cotidiano não geram o dever de indenizar, sob pena de se banalizar o instituto do dano moral.
Destarte, na hipótese, incabível a condenação da parte requerida nesse particular.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Quanto aos demais pedidos, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
13/12/2024 16:08
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de PATRICIA SOUZA DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de PATRICIA SOUZA DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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13/11/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:49
Recebidos os autos
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12/11/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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29/09/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/09/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 16:32
Juntada de Petição de intimação
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17/09/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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