TJDFT - 0700316-96.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 09:25
Cancelada a Distribuição
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07/05/2025 09:24
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DOS PASSOS GONCALVES MENDES em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:01
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:11
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:11
Indeferida a petição inicial
-
13/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DOS PASSOS GONCALVES MENDES em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:33
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:33
Outras decisões
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11/02/2025 12:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/02/2025 12:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700316-96.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de ID 223598735.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da referida sentença, afere-se que ela não padece dos vícios apontados.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado, que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que a ensejaram.
Logo, constata-se que a pretensão da parte embargante é o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Nesse sentido, deve-se ressaltar que são manifestamente incabíveis embargos que objetivam modificação do julgado embargado.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/01/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 19:12
Recebidos os autos
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24/01/2025 19:12
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE MANOEL DOS PASSOS GONCALVES MENDES - CPF: *13.***.*51-04 (AUTOR).
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22/01/2025 15:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700316-96.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MANOEL DOS PASSOS GONCALVES MENDES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O inciso II do art. 286, do CPC, fixa hipótese de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: "quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
No caso dos autos, tendo havido extinção de processo anterior (0709252-47.2024.8.07.0010) que tramitou na 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição, sem resolução de mérito, diante da identidade de partes e de pedido, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Posto isto, diante da incompetência deste Juízo, remetam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível de Santa Maria, com as nossas homenagens de estilo.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 14:56:14.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
15/01/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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15/01/2025 06:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/01/2025 14:57
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:57
Declarada incompetência
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13/01/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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