TJDFT - 0741652-15.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:54
Arquivado Provisoramente
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11/09/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741652-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: DANIELE CINTIA DE OLIVEIRA LINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar contraditória e omissa a decisão de ID 247648961, que indeferiu o pedido de penhora de percentual da remuneração da devedora, com a expedição de ofício à fonte pagadora, para promoção dos descontos em folha de pagamento, opôs a parte exequente embargos de declaração (ID 249000807).
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, deixando de oportunizar a manifestação da contraparte, dada a ausência de prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta provimento o recurso.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da decisão, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Com efeito, a decisão embargada, de forma clara e objetiva, pontuou fundamentadamente, que o pedido formulado em ID 247470172 não comportaria acolhida, “diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade LEGAL das verbas de natureza salarial (ou de proventos), eventualmente recebidas”.
Ressaltou que se mostram absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Acrescentou, ademais, que “a despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição à constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, não contemplando tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal do devedor exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
Salientou que a adoção de providência constritiva em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de salário, ainda que sobre um percentual de tal valor, “mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria”.
Concluindo que, sendo a verba de remuneração abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas, impõe-se o indeferimento do pedido de penhora de percentual da remuneração da devedora.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no decisum guerreado, tendo este logrado discorrer, de forma congruente e fundamentada, acerca das circunstâncias que amparariam a conclusão pelo indeferimento da medida constritiva.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a decisão de ID 247648961.
Oportunamente, nada tenho a prover quanto ao pedido de “reconsideração/retratação”, constante em ID 249000807, ante os fundamentos já declinados na decisão embargada (ID 247648961).
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/09/2025 22:10
Recebidos os autos
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09/09/2025 22:10
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2025 14:54
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2025 14:52
Desentranhado o documento
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08/09/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/09/2025 09:46
Processo Desarquivado
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05/09/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 19:39
Arquivado Provisoramente
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28/08/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:49
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2025 19:49
Indeferido o pedido de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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26/08/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 19:34
Juntada de Certidão
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13/08/2025 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:48
Outras decisões
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05/08/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/08/2025 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2025 07:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 11:37
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/06/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741652-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: DANIELE CINTIA DE OLIVEIRA LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por considerar eivada de contradição e obscuridade a decisão de ID 225179888, que acolheu, em parte, a impugnação oposta à penhora, interpôs a parte exequente embargos de declaração (ID 226758205).
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do provimento eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação do decisório, de modo a ajustá-lo ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na decisão embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
No que toca à alegada "contradição", é certo que, na linha do que dispõe o disposto no artigo 1.022, inciso I, do CPC, a contradição passível de ser atacada pelos declaratórios deve ser, por óbvio, compreendida como aquela eventualmente verificada entre os fundamentos lançados no decreto decisório e a sua conclusão (contradição interna), o que, a toda evidência, não se confunde com a divergência entre o teor do julgado e aquilo que entende a parte que deveria sê-lo, tampouco aquela advinda do cotejo de situações diversas ou do entendimento manifestado por outros órgãos jurisdicionais.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na decisão guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a decisão de ID 225179888.
Noutro giro, em petições de ID 229405165 e ID 229471769, noticia-se a interposição de Agravo de Instrumento (ID 83293939), pela parte executada, em face da decisão de ID 225179888, que acolheu, em parte, a impugnação oposta à penhora.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, tenho, contudo, que não se justifica, nesta sede primeva, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Havendo notícia de reforma da decisão, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Aguardem-se os julgamentos dos agravos de instrumentos de 0709556-42.2025.8.07.0000 e de 0709527-89.2025.8.07.0000. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/03/2025 18:54
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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23/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:23
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/01/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741652-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: DANIELE CINTIA DE OLIVEIRA LINS DESPACHO Ante as insurgências lançadas pela parte devedora em ID 222226649, pontuo que os documentos juntados não são suficientes para demonstrar a alegada impenhorabilidade.
Dessa forma, confiro à parte executada o prazo ADICIONAL de 5 (cinco) dias, a fim de que junte aos autos documento hábil a comprovar a natureza dos valores atingidos pela constrição, a fim de demonstrar a alegada impenhorabilidade das quantias.
Para tanto deverá coligir aos autos extrato completo com os bloqueios judiciais realizados e as movimentações financeiras da conta, referente ao período de trinta dias anteriores aos bloqueios judiciais realizados, de modo a demonstrar que os valores penhorados estariam inequivocamente vinculados às contas indicadas, bem como que possuiriam evidente natureza de verba impenhorável, sob pena de indeferimento do pedido, ante a inexistência de comprovação da alegada situação de sabida excepcionalidade (impenhorabilidade).
Consigno, por oportuno, que a eventual juntada de documentos sem as informações do nome do titular e dados da respectiva conta (captura de tela), não se mostra suficiente para o atendimento deste decisório, eis que há, por certo, à disposição do correntista, documento bancário próprio e completo, passível de ser carreado aos autos.
Transcorrido o prazo assinalado, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a impugnação à penhora e sobre eventuais documentos adicionais.
Após o transcurso dos referidos prazos, tornem os autos imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/01/2025 17:36
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2024 17:58
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:33
Deferido em parte o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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08/11/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de DANIELE CINTIA DE OLIVEIRA LINS em 25/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:42
Outras decisões
-
23/08/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 20:46
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 06:55
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de DANIELE CINTIA DE OLIVEIRA LINS em 30/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:07
Publicado Edital em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:41
Expedição de Edital.
-
18/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 23:11
Recebidos os autos
-
15/09/2023 23:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
15/09/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 15:12
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de DANIELE CINTIA DE OLIVEIRA LINS em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:54
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de DANIELE CINTIA DE OLIVEIRA LINS em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
17/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/05/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 22:07
Recebidos os autos
-
02/05/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/04/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:42
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/04/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 04:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/02/2023 05:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 18:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 20:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/12/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 14:47
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
09/12/2022 22:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:09
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/11/2022 19:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2022 19:24
Recebidos os autos
-
08/11/2022 19:24
Declarada incompetência
-
01/11/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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