TJDFT - 0747575-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:10
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
PEDIDO DE ABSTENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE.
COMPROVAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 6º, XIV DA LEI 7.713/88.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 769/08.
SÚMULA 598/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação declaratória com pedido de tutela de urgência. 1.1.
A decisão agravada deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos do imposto de renda e contribuição previdenciária até decisão final.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se resta demonstrada a probabilidade do direito em razão da doença grave que justifique a isenção da contribuição previdenciária, bem como a existência dos requisitos da tutela provisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme disciplina o art. 6º, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/88, a isenção do imposto de renda é um benefício legal devido às pessoas físicas portadoras de moléstias graves: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” 3.1.
Segundo a súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça que “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “É cabível a isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária para servidor aposentado, portador de doença grave, não havendo elementos que autorizem a reforma da decisão agravada neste momento processual.” _____ Dispositivo relevante citado: STJ, súmula 598; Lei Distrital n. 769/2008, art. 61, §1º; Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XIV.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07360264720248070000, Relator(a): Eustáquio De Castro, 8ª Turma Cível, publicado no DJE: 4/11/2024; 07322037020218070000, Relator(a): Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, publicado no DJE: 18/10/2022; 07360889220218070000, Relator(a): Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 25/5/2022. -
21/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2025 22:51
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BASILIO ALVES TORRES em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0747575-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: BASILIO ALVES TORRES D E C I S Ã O Trata-se de embargos declaratórios opostos por DISTRITO FEDERAL, contra a decisão de ID 66025905, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento, interposto em desfavor de BASILIO ALVES TORRES.
Em suas razões recursais, o embargante alega omissão na análise do argumento relativo à inexistência de direito à isenção total de contribuição previdenciária sobre os proventos do agravado.
Assevera o ente público que a isenção existe, mas é parcial, conforme artigo 61, §1º, da LCP 769/2008 (ID. 66720816) Contrarrazões apresentadas (ID 67068067). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal, conforme art. 1.024, § 2º, do CPC e art. 268 do Regimento Interno do TJDFT.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material.
A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto “se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...).
De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração” (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed.
Guerra, Brasília/2011).
A contradição ocorre quando existe divergência “entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão.
Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração” (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed.
Guerra, Brasília/2011).
No caso, a decisão embargada indeferiu o pedido de efeito suspensivo apresentado pelo ente federativo e manteve a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão dos descontos do imposto de renda e contribuição previdenciária até decisão final na origem, porquanto demonstrados os requisitos de probabilidade do direito e periculum in mora.
O embargante alega omissão na análise do argumento relativo à inexistência de direito à isenção total de contribuição previdenciária sobre os proventos do agravado.
Assevera o ente público que a isenção existe, mas conforme demonstrado nas razões do agravo, é parcial, nos termos do artigo 61, §1º, da LCP 769/2008.
Em que pesem as razões apresentadas, não se verifica qualquer omissão quanto ao ponto, na medida em que a decisão registrou os exatos termos do art. 61, § 1º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, e, na sequência, consignou estar o autor enquadrado em tal hipótese de isenção, vez que comprovados o ato de aposentadoria, o diagnóstico de cardiopatia grave e o recebimento de proventos que não extrapolam ao dobro do teto do benefício máximo do Regime Geral de Previdência Social.
A norma colacionada na decisão dispõe que “Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.” Destarte, sendo o dobro do teto previdenciário superior aos proventos percebidos pelo autor, a isenção compreende a totalidade da contribuição previdenciária.
Assim, inexistem quaisquer vícios na decisão.
O embargante pretende, na realidade, o reexame da questão já devidamente apreciada, objetivo o qual os presentes embargos de declaração não se prestam a atender.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pela decisão, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
REJEITO os embargos de declaração.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2024 15:45:41.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
17/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
08/12/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 02:17
Publicado DESPACHO em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:48
Juntada de despacho
-
28/11/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
28/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
06/11/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/11/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742879-69.2024.8.07.0001
Rodrigues Pinheiro Advocacia S/S - EPP
Bruno Xerxes Moreira de Medeiros
Advogado: Larissa Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 16:14
Processo nº 0745784-47.2024.8.07.0001
Kelly Cristina Aguiar Santos Costa
Caixa Economica Federal
Advogado: Danilo Aragao Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 14:14
Processo nº 0749017-55.2024.8.07.0000
Itr Comercio de Pneus e Pecas S.A.
Agape Auto Center LTDA
Advogado: Adilson Ribeiro Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 19:39
Processo nº 0749347-49.2024.8.07.0001
Osvaldo Escorcio de Meneses Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio Rodrigo Machado de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 12:32
Processo nº 0751939-69.2024.8.07.0000
Sandra Regina Lopes de Camargos
Nova Saude Operadora Integrada LTDA
Advogado: Maria Clara Ferreira Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 15:17