TJDFT - 0712206-66.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 16:38
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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06/02/2025 19:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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06/02/2025 16:15
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:15
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 00:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *88.***.*12-20 (REQUERENTE) em 28/01/2025.
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29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0712206-66.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: EDINEIDE LUIZ CORREIA DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança.
Conforme se extrai, verifica-se que a parte requerente não apresentou o contrato de locação que afirma ter constituído com a Requerida.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, aos juízes e tribunais para adotarem medidas buscando identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
A Recomendação n.º 159 traz uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas.
Descrevem os itens 5 e 12 do Anexo “A”: “5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir;" O documento estabelece, ainda, medidas que os juízes e tribunais devem adotar para prevenir a litigância abusiva.
Uma das recomendações é a adoção de um protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e dos mecanismos de triagem processual.
Diante do exposto, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para que COMPLETE A INICIAL, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando documento completo apto a demonstrar a efetiva contratação, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou apresentados os documentos, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Santa Maria-DF, 18 de dezembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
18/12/2024 16:52
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/12/2024 13:24
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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