TJDFT - 0753038-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 26ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 20/08 até 28/08) Ata da 26ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 20/08 até 28/08), realizada no dia 20 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, ALVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL e FERNANDO TAVERNARD Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0041717-24.2013.8.07.0015 0041735-45.2013.8.07.0015 0703819-30.2017.8.07.0003 0027865-84.2014.8.07.0018 0701082-33.2022.8.07.0018 0701917-84.2023.8.07.0018 0703928-86.2023.8.07.0018 0703412-25.2020.8.07.0001 0037777-55.1997.8.07.0001 0723893-70.2024.8.07.0000 0724487-84.2024.8.07.0000 0737248-18.2022.8.07.0001 0738932-10.2024.8.07.0000 0709985-86.2024.8.07.0018 0743239-07.2024.8.07.0000 0745373-07.2024.8.07.0000 0746192-41.2024.8.07.0000 0746425-38.2024.8.07.0000 0750450-94.2024.8.07.0000 0721947-13.2022.8.07.0007 0730454-44.2023.8.07.0001 0753038-74.2024.8.07.0000 0753861-48.2024.8.07.0000 0705682-68.2024.8.07.0005 0711585-81.2024.8.07.0006 0700031-36.2025.8.07.0000 0700312-89.2025.8.07.0000 0700326-73.2025.8.07.0000 0712849-97.2024.8.07.0018 0701206-65.2025.8.07.0000 0701152-02.2025.8.07.0000 0701333-03.2025.8.07.0000 0701643-09.2025.8.07.0000 0702604-39.2024.8.07.0014 0702702-32.2025.8.07.0000 0702788-03.2025.8.07.0000 0703063-49.2025.8.07.0000 0703203-83.2025.8.07.0000 0707857-93.2024.8.07.0018 0703944-26.2025.8.07.0000 0703964-17.2025.8.07.0000 0704036-04.2025.8.07.0000 0704509-34.2023.8.07.0008 0720278-92.2022.8.07.0016 0704608-57.2025.8.07.0000 0705212-18.2025.8.07.0000 0761057-21.2024.8.07.0016 0701242-14.2024.8.07.0010 0702257-30.2024.8.07.0006 0705243-38.2025.8.07.0000 0705353-37.2025.8.07.0000 0705494-56.2025.8.07.0000 0728569-58.2024.8.07.0001 0705769-05.2025.8.07.0000 0705855-73.2025.8.07.0000 0702637-25.2021.8.07.0017 0706063-57.2025.8.07.0000 0706417-82.2025.8.07.0000 0735503-32.2024.8.07.0001 0707127-05.2025.8.07.0000 0707161-77.2025.8.07.0000 0707231-94.2025.8.07.0000 0707346-18.2025.8.07.0000 0712479-66.2024.8.07.0003 0711791-13.2024.8.07.0001 0707829-48.2025.8.07.0000 0707992-28.2025.8.07.0000 0708153-38.2025.8.07.0000 0704790-57.2023.8.07.0018 0704265-50.2024.8.07.0015 0719353-22.2024.8.07.0018 0710350-67.2024.8.07.0010 0706413-89.2023.8.07.0008 0732609-20.2023.8.07.0001 0709182-26.2025.8.07.0000 0709535-66.2025.8.07.0000 0723968-09.2024.8.07.0001 0710794-96.2025.8.07.0000 0729494-54.2024.8.07.0001 0702675-50.2024.8.07.0011 0712153-81.2025.8.07.0000 0710999-28.2025.8.07.0000 0713531-52.2024.8.07.0018 0748315-09.2024.8.07.0001 0711688-72.2025.8.07.0000 0712122-61.2025.8.07.0000 0701494-90.2024.8.07.0018 0719962-56.2024.8.07.0001 0712885-62.2025.8.07.0000 0751739-93.2023.8.07.0001 0719017-18.2024.8.07.0018 0713211-22.2025.8.07.0000 0708198-56.2023.8.07.0018 0708127-61.2021.8.07.0006 0701930-55.2024.8.07.0016 0718884-27.2024.8.07.0001 0713618-28.2025.8.07.0000 0713831-34.2025.8.07.0000 0713934-41.2025.8.07.0000 0714527-70.2025.8.07.0000 0723406-34.2023.8.07.0001 0722595-86.2024.8.07.0018 0717543-12.2024.8.07.0018 0714970-21.2025.8.07.0000 0751148-97.2024.8.07.0001 0715123-54.2025.8.07.0000 0706544-79.2023.8.07.0003 0715630-15.2025.8.07.0000 0715526-23.2025.8.07.0000 0715569-57.2025.8.07.0000 0715664-87.2025.8.07.0000 0715766-12.2025.8.07.0000 0715777-41.2025.8.07.0000 0715856-20.2025.8.07.0000 0747457-75.2024.8.07.0001 0716182-77.2025.8.07.0000 0711421-97.2025.8.07.0001 0716260-71.2025.8.07.0000 0716469-40.2025.8.07.0000 0711052-51.2022.8.07.0020 0751424-65.2023.8.07.0001 0733722-72.2024.8.07.0001 0716746-56.2025.8.07.0000 0746575-16.2024.8.07.0001 0717029-79.2025.8.07.0000 0717047-03.2025.8.07.0000 0725771-61.2023.8.07.0001 0754989-03.2024.8.07.0001 0718835-03.2022.8.07.0018 0717523-41.2025.8.07.0000 0702742-40.2023.8.07.0014 0717567-60.2025.8.07.0000 0710843-37.2025.8.07.0001 0720962-40.2024.8.07.0018 0717705-27.2025.8.07.0000 0717782-36.2025.8.07.0000 0704380-89.2024.8.07.0009 0717875-96.2025.8.07.0000 0752465-33.2024.8.07.0001 0702316-28.2023.8.07.0014 0711909-71.2024.8.07.0006 0718174-73.2025.8.07.0000 0728596-41.2024.8.07.0001 0721538-60.2019.8.07.0001 0718682-19.2025.8.07.0000 0718734-15.2025.8.07.0000 0710563-56.2022.8.07.0006 0718816-46.2025.8.07.0000 0718847-66.2025.8.07.0000 0725904-69.2024.8.07.0001 0718924-75.2025.8.07.0000 0709105-12.2024.8.07.0013 0719644-39.2025.8.07.0001 0701496-38.2025.8.07.0014 0710006-27.2022.8.07.0020 0719199-24.2025.8.07.0000 0719285-92.2025.8.07.0000 0719302-31.2025.8.07.0000 0806852-50.2024.8.07.0016 0707959-48.2024.8.07.0008 0701467-40.2024.8.07.0008 0719380-25.2025.8.07.0000 0719434-88.2025.8.07.0000 0719630-58.2025.8.07.0000 0701878-77.2024.8.07.0010 0719774-32.2025.8.07.0000 0719799-45.2025.8.07.0000 0719793-38.2025.8.07.0000 0752701-19.2023.8.07.0001 0713551-43.2024.8.07.0018 0720077-46.2025.8.07.0000 0720084-38.2025.8.07.0000 0720092-15.2025.8.07.0000 0720299-14.2025.8.07.0000 0720337-26.2025.8.07.0000 0728857-85.2024.8.07.0007 0720495-81.2025.8.07.0000 0723952-55.2024.8.07.0001 0720688-96.2025.8.07.0000 0720711-42.2025.8.07.0000 0720748-69.2025.8.07.0000 0731742-21.2023.8.07.0003 0720864-75.2025.8.07.0000 0703405-55.2024.8.07.0013 0736047-64.2017.8.07.0001 0730535-56.2024.8.07.0001 0721081-21.2025.8.07.0000 0721145-31.2025.8.07.0000 0721273-51.2025.8.07.0000 0733438-64.2024.8.07.0001 0705796-13.2024.8.07.0003 0701539-06.2024.8.07.0015 0721495-19.2025.8.07.0000 0711613-52.2024.8.07.0005 0721682-27.2025.8.07.0000 0721690-04.2025.8.07.0000 0721702-18.2025.8.07.0000 0721778-42.2025.8.07.0000 0721877-12.2025.8.07.0000 0721898-85.2025.8.07.0000 0721929-08.2025.8.07.0000 0707125-09.2024.8.07.0020 0722036-52.2025.8.07.0000 0722081-56.2025.8.07.0000 0722077-19.2025.8.07.0000 0722163-87.2025.8.07.0000 0722212-31.2025.8.07.0000 0742826-88.2024.8.07.0001 0750752-23.2024.8.07.0001 0722425-37.2025.8.07.0000 0722602-98.2025.8.07.0000 0722490-32.2025.8.07.0000 0736753-31.2023.8.07.0003 0722538-88.2025.8.07.0000 0722549-20.2025.8.07.0000 0722606-38.2025.8.07.0000 0722643-65.2025.8.07.0000 0722666-11.2025.8.07.0000 0705303-25.2023.8.07.0018 0722694-76.2025.8.07.0000 0751445-41.2023.8.07.0001 0709648-42.2024.8.07.0004 0722792-61.2025.8.07.0000 0722879-17.2025.8.07.0000 0722937-20.2025.8.07.0000 0723005-67.2025.8.07.0000 0723048-04.2025.8.07.0000 0005121-61.2015.8.07.0018 0723131-20.2025.8.07.0000 0723141-64.2025.8.07.0000 0723275-91.2025.8.07.0000 0723292-30.2025.8.07.0000 0703037-73.2024.8.07.0004 0741910-54.2024.8.07.0001 0723526-12.2025.8.07.0000 0723529-64.2025.8.07.0000 0723538-26.2025.8.07.0000 0723578-08.2025.8.07.0000 0723617-05.2025.8.07.0000 0704682-18.2024.8.07.0010 0723715-87.2025.8.07.0000 0723720-12.2025.8.07.0000 0700217-56.2025.8.07.0001 0723768-68.2025.8.07.0000 0705642-64.2025.8.07.0001 0723763-46.2025.8.07.0000 0722515-25.2024.8.07.0018 0723964-38.2025.8.07.0000 0723977-37.2025.8.07.0000 0701190-87.2025.8.07.0008 0724226-85.2025.8.07.0000 0708759-98.2023.8.07.0012 0724380-06.2025.8.07.0000 0703633-78.2025.8.07.0018 0724445-98.2025.8.07.0000 0744273-82.2022.8.07.0001 0724624-32.2025.8.07.0000 0730123-22.2024.8.07.0003 0703621-68.2023.8.07.0007 0724825-24.2025.8.07.0000 0724840-90.2025.8.07.0000 0724898-93.2025.8.07.0000 0724941-30.2025.8.07.0000 0724977-72.2025.8.07.0000 0745961-11.2024.8.07.0001 0725051-29.2025.8.07.0000 0712143-34.2025.8.07.0001 0725287-78.2025.8.07.0000 0722998-25.2023.8.07.0007 0704887-40.2025.8.07.0001 0754072-81.2024.8.07.0001 0783485-94.2024.8.07.0016 0722046-76.2024.8.07.0018 0725645-43.2025.8.07.0000 0725752-87.2025.8.07.0000 0725770-11.2025.8.07.0000 0701666-14.2023.8.07.0003 0701711-26.2025.8.07.0010 0716374-87.2024.8.07.0018 0766377-52.2024.8.07.0016 0701234-53.2023.8.07.0016 0726361-70.2025.8.07.0000 0712046-50.2024.8.07.0007 0700305-67.2025.8.07.0010 0700023-29.2025.8.07.0010 0708336-31.2024.8.07.0004 0714320-83.2021.8.07.0009 0703143-74.2025.8.07.0012 0703464-91.2025.8.07.0018 0709529-81.2024.8.07.0004 0701116-20.2022.8.07.0014 0707371-41.2024.8.07.0008 0700257-11.2025.8.07.0010 0715449-66.2020.8.07.0007 0743598-51.2024.8.07.0001 0703787-42.2024.8.07.0015 0751941-36.2024.8.07.0001 0717224-61.2025.8.07.0001 0710613-24.2023.8.07.0014 0700975-81.2025.8.07.0018 0707490-86.2021.8.07.0014 0711453-60.2020.8.07.0007 0701975-52.2025.8.07.0007 0708489-84.2022.8.07.0020 0712118-40.2024.8.07.0006 0724706-94.2024.8.07.0001 0700655-52.2025.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0720831-56.2023.8.07.0000 0717333-17.2021.8.07.0001 0742017-69.2022.8.07.0001 0733731-39.2021.8.07.0001 0741257-86.2023.8.07.0001 0700546-05.2024.8.07.0001 0747065-41.2024.8.07.0000 0709479-58.2024.8.07.0003 0702801-30.2024.8.07.0002 0707860-68.2025.8.07.0000 0721773-04.2022.8.07.0007 0724790-32.2023.8.07.0001 0703044-02.2023.8.07.0004 0713663-32.2025.8.07.0000 0715423-16.2025.8.07.0000 0709732-30.2021.8.07.0010 0716659-03.2025.8.07.0000 0727640-25.2024.8.07.0001 0716868-69.2025.8.07.0000 0724575-16.2024.8.07.0003 0718027-47.2025.8.07.0000 0719751-86.2025.8.07.0000 0719923-28.2025.8.07.0000 0721258-82.2025.8.07.0000 0721391-27.2025.8.07.0000 0723752-17.2025.8.07.0000 0708552-64.2021.8.07.0014 0725022-76.2025.8.07.0000 0725207-17.2025.8.07.0000 0743214-88.2024.8.07.0001 0765278-18.2022.8.07.0016 0706197-06.2024.8.07.0005 ADIADOS 0705776-94.2025.8.07.0000 0716603-75.2023.8.07.0020 0707408-62.2024.8.07.0010 0746198-45.2024.8.07.0001 0716280-75.2024.8.07.0007 0707726-15.2024.8.07.0020 0702617-02.2019.8.07.0018 0713278-03.2024.8.07.0006 0708739-52.2024.8.07.0019 0010718-79.2013.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0715172-29.2024.8.07.0001 0716700-41.2024.8.07.0020 0725568-34.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 1º de Setembro de 2025. Eu, ROSANGELA SCHERER DE SOUZA , Secretária de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ROSANGELA SCHERER DE SOUZA Secretário de Sessão -
01/09/2025 14:31
Conhecido o recurso de RAQUEL RIBEIRO AMARAL - CPF: *93.***.*50-59 (EMBARGANTE) e não-provido
-
01/09/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2025 15:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/07/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2025 00:43
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
16/07/2025 16:44
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 16:44
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 16:44
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 16:44
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/07/2025 16:37
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:16
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 14:12
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL RIBEIRO AMARAL em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:13
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:13
Indeferido o pedido de RAQUEL RIBEIRO AMARAL - CPF: *93.***.*50-59 (EMBARGANTE)
-
27/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
26/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
22/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
19/05/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestações
-
19/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2025 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
19/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/05/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
IMÓVEL.
PENHORA DE COTA PARTE DO DEVEDOR.
BEM INDIVISÍVEL.
COPROPRIEDADE.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
FRAÇÃO PERTENCENTE AO DEVEDOR.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida em embargos de terceiro. 1.1.
A decisão agravada deferiu a desconstituição da penhora do imóvel pertencente à embargante. 1.2.
Em sua peça recursal, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal para garantir a manutenção da penhora até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, requer a manutenção a constrição sobre o imóvel, tendo em vista a comprovação de que a aquisição da propriedade se deu na constância do matrimônio da agravada com o executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há óbice à constrição de bem pertencente a coproprietário não executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A agravada configura como coproprietária no registro realizado na matrícula do imóvel, o que não impede a constrição do bem, posto devam ser mantidos os direitos possessórios em relação ao cônjuge ou coproprietário não executado nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. 3.1.
O art. 843 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições”.
Enfim.
O valor relativo à meação continua a ser pago após a alienação.
A novidade, comparada com o CPC/73, é que o imóvel não poderá ser alienado se não viabilizar a entrega de, pelo menos, o equivalente à quota-parte destinada ao conjunge. 3.2.
Precedente: “O fato de se tratar o imóvel penhorado de bem indivisível em condomínio não afasta a possibilidade de que seja penhorado, devendo ser resguardada a cota parte dos condôminos não executados e eventual preferência na arrematação, nos termos em que dispõe o art. 843 do CPC.” (07214644320188070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 6/2/2019.) IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Recurso provido para reformar a decisão agravada e garantir a manutenção da penhora do imóvel, resguardada a cota parte de 50% do valor obtido com a alienação em favor do cônjuge não executado, não devendo recair sobre esse percentual quaisquer ônus.
Tese de julgamento: “Considerando que não restou comprovado o excesso de execução e que a penhora determinada incide sobre os direitos do devedor sobre o imóvel, mostra-se plausível o deferimento do pleito, resguardada a cota parte pertencente ao cônjuge não devedor”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 674 e 843.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07214644320188070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 6/2/2019; TJDFT, 07354428220218070000, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE de 8/2/2022. -
08/05/2025 11:36
Conhecido o recurso de IRENE GOMES DA CAMARA - CPF: *87.***.*01-68 (AGRAVANTE) e provido
-
08/05/2025 01:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/03/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/03/2025 18:20
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
20/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0753038-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IRENE GOMES DA CAMARA AGRAVADO: RAQUEL RIBEIRO AMARAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por IRENE GOMES DA CAMARA contra decisão proferida nos embargos de terceiro nº 0713671-31.2024.8.07.0004 opostos por RAQUEL RIBEIRO AMARAL.
Nessa sede, o agravado requer seja recebida a peça de contrarrazões a qual foi interposta nos autos principais (embargos de terceiro nº 0713671-31.2024.8.07.0004). É o relato.
No presente caso, as contrarrazões em análise não atendem a requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, qual seja a tempestividade.
Nos termos do artigo 224, § 2º e § 3º, do CPC, considera-se publicado o ato judicial no primeiro dia subsequente ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça eletrônico, em que haja expediente forense, iniciando-se, por conseguinte, a contagem do prazo recursal “no primeiro dia útil que seguir ao da publicação”.
No mesmo sentido, nos termos do art. 231, VII do Código de Processo Civil, considera-se o dia do começo do prazo “a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico”.
A publicação da decisão de ID nº 67241046 ocorreu em 19/12/24.
De acordo com a certidão de ID nº 68594593, o prazo da agravada decorreu em 10/2/25, razão pela qual deve ser reconhecida a intempestividade das contrarrazões apresentadas.
A interposição da petição em autos diversos do agravo em questão não tem o condão de suspender o prazo para apresentação de contrarrazões.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO das contrarrazões de ID nº 69569718, porque manifestamente inadmissíveis.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2025 15:20:38.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
17/03/2025 20:16
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:16
Outras Decisões
-
13/03/2025 16:53
Juntada de intimação de pauta
-
13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2025 15:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
-
11/03/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de RAQUEL RIBEIRO AMARAL em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0753038-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IRENE GOMES DA CAMARA AGRAVADO: RAQUEL RIBEIRO AMARAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por IRENE GOMES DA CAMARA contra decisão proferida nos embargos de terceiro nº 0713671-31.2024.8.07.0004 opostos por RAQUEL RIBEIRO AMARAL.
A decisão agravada deferiu a desconstituição da penhora do imóvel pertencente à embargante (ID nº 218958035): “Trata-se de ação de embargos de terceiro movido por RAQUEL RIBEIRO AMARAL em desfavor de IRENE GOMES DA CAMARA, com pedido de suspensão do ato constritivo – penhora do imóvel localizado em uma gleba de terras , matricula n° 7.488, escrita no 2° Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis na cidade de Mara Rosa -Go, em cultura e campos, com área total de 217,8106 (217,8106) hectares, situada na fazenda denominada "GENIPAPO", a qual passa a ter a denominação local de "FAZENDA SANTA MARIA", no município de Nova Iguaçu de Goiás - GO, nesta Circunscrição Imobiliária, gleba essa, com as seguintes dividas: "Inicia-se no marco Ml; cravado no Eixo da Rodovia GO - 428, que liga a Cidade de Nova Iguaçu de Goiás à Rodovia BR-153, na confrontação de terras de João de Oliveira Melo e de Antônio Rodrigues Macedo; deste, segue confrontando com terras de João de Oliveira Melo, com azimute verdadeiro e distância de 168°44'58" e 148,33m até o carco M2; deste, segue confrontando com terras de Agustavo de Araújo, seguintes azimutes e distâncias: 168°44'58" e 767,91 m até o marco M3; daí com 86°21'26" e 219,69 m, até o marco M4; deste a de Mineração Maracá Industria e Comércio S/A, com o seguintes azimutes e distâncias: 153°10°01" e 34,25 m até o marco M5; daí, com 196°33'36" e 70,24 m até o marco M6; daí, com 207°50'55" e 69,59m até o marco M7; daí, com 238°00'44" e 75,92 m até o marco M8; daí, com 200°51'47" e 47,06m até o marco M9; dai com 239°27'46" e 121,68 m até o marco M10; daí, com 215°51'37" e 59,99 m até o marco M11; daí, com 204°51'33* e 103,09, até o marco M12; daí com 233°12'02" e 173,96 m até o marco M13; daí com 198°03'26" e 113,17 m até o marco M14; daí com 215°17'46" e 103,43 m até o marco M15; daí, com 198°03'08" e 60,52 até o marco M16; daí com 270°24'02" e 60,23 m até o marco M17; dai com 293°38'37" e 24, m até o marco M18; daí com 290°11'42" e 124,21m até o marco M19; daí 24,14 m até o marco M18; daí com 339°09'50" e 24m63m até o marco M22; dai com 349°19'59" e34,93 m até o marco M23 daí com 0°04'11" e 29,63m até o marco M24; daí com 354°57'04" e 40,82 até o marco M25; daí com 356°16'54* e 76,25m até o marco M26; daí com 345°26'30" e 79,92 m até o marco M27; daí com 332°53'18" e 112,90m até o marco M28; daí com 230°1113" e 175,81, até o marco M29; dai com 244°02'29" e 165,89m até o marco M30; daí com 208°47'22" e 255,36m até o marco M31; dai com 203°28'13" e 206,56m até o marco M32; daí com 262°16'22" e 206,40, até o marco M33; deste, a direita segue confrontando com terras de Marcos Simão Pereira e Outros, com 335°45'12" e 1.810,52m até o marco M34; cravado no Eixo da Rodovia GO - 428, desde, a direita segue pelo Referido Eixo da Rodovia GO - 428. confrontando com a Área Remanescente da Valeria Lucia Ferreira Salvi, com 88°44'26" e 1.042,46 m até o marco M35; deste, segue confrontando com terras de Antônio Rodrigues Macedo, com 88°44'26" e 299,09 m até o marco M1., marco inicial do presente roteiro; tudo com fundamento no art. 678 do CPC e no Enunciado da Súmula nº 84/STJ.
Narra a embargante que tomou conhecimento por empregado da fazenda de que oficial de justiça teria comparecido ao local para fins de realizar penhora do imóvel suprareferente à dívida no valor de R$ 113.914,16 contraída por seu ex-marido, cobrada nos autos do processo nº 0002483-97.2015.8.07.0004.
Ocorre que a embargante defende que o imóvel não pertence ao executado, tendo sido adquirido em 20/01/2020, momento anterior à embargante firmar união com o devedor(27/03/2020 - ID 214849562 - Pág. 1), a despeito da lavratura posterior (18/03/2021) de escritura de compra e venda, bem como de registro na matrícula do imóvel (25/06/2021), tudo consoante documentos acostados.
Somado a isso, sustenta que o regime do casamento foi o da comunhão parcial de bens, não havendo assim comunicação dos bens adquiridos antes do casamento.
Defende ainda que a escrituração do bem e o registro na matrícula se deram durante o casamento, acabado em 31/08/2022 (Escritura Pública de divórcio), todavia reitera a constituição do ato de compra e venda (20/01/2020) em momento anterior às núpcias.
Para tanto, acompanham a inicial os documentos necessários à solução da presente medida, entre eles, cópia dos documentos pessoais; dos atos constitutivos; do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e da certidão de casamento; da certidão de matrícula; e das principais peças da demanda executiva correlata. É a síntese do essencial.
Decido.
Disciplina o CPC que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre bens litigiosos objeto de embargos: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
A jurisprudência pátria permite a desconstituição de penhora incidente sobre imóvel alienado a terceiro antes da efetivação da constrição, ainda que por meio de cessão de direitos e que não tenha havido registro da escritura pública de compra e venda na matrícula do bem.
Vejamos: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CESSÃO DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESISTÊNCIA DO EMBARGADO.
RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.452.840-SP.
CONSTRIÇÃO INDEVIDA.
EXAME DA POSSE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO. 1.
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários de advogado. 2.
Se o embargado, mesmo após tomar conhecimento de que os imóveis não mais integravam o patrimônio dos devedores, insiste na manutenção da penhora dos bens mediante apresentação de impugnação, deverá suportar os ônus da sucumbência caso seja vencido (Recurso Especial nº 1.452.840-SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, tema 872). 3.
A gratuidade de justiça deve ser concedida no caso de demonstração de que a parte não tem condições financeiras para arcar com as despesas da demanda sem comprometer a subsistência própria e de sua família. 4.
O enunciado n° 82 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe ser admissível o ajuizamento da ação de embargos de terceiro fundada em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. 4.1.
A averiguação de eventual constrição indevida sobre imóvel requer, portanto, o exame a respeito daquele que de fato exerça a posse do bem. 4.2.
A embargante, ao permitir a utilização do bem imóvel para o desenvolvimento de atividade profissional de outra pessoa, confirma o exercício da posse, o que autoriza o ajuizamento da ação de embargos de terceiro. 5.
Recursos desprovidos. (Acórdão 1244032, 07006072220188070017, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, a embargante dá conta da aquisição do imóvel tratado nos autos, consoante contrato de promessa de compra e venda datado de 20/01/2020, ao preço de R$ 400.000,00, em duas parcelas de R$ 200.000,00 (ID 214849556 - Pág. 1/2).
Dito isso, resta claro que a aquisição do bem pela parte embargante se deu antes do registro da penhora, eis que a compra e venda data de 20/01/2020, enquanto a penhora foi deferida em 04/05/2023 (ID 218908747 - Pág. 1/2), momento em que já havia ocorrido inclusive o divórcio do aludido casal, datado de 31/08/2022 (ID 214849563 - Pág. 1/5).
De se ver que na certidão de matrícula de ID 218908748 - Pág. 22/23 constavam como proprietários do bem as pessoas de RAQUEL RIBEIRO AMARAL e RAFAEL ANDRÉ DE ARAUJO, mas no mesmo R.03 consta o regime de comunhão parcial de bens, a qual restringe a comunicação de bens posteriores ao casamento, o que ocorrido no caso dos autos.
Assim, diante da regularidade da aquisição do bem unicamente pela embargante, com fundamento no art. 678 do CPC, determino a imediata desconstituição da penhora do referido imóvel, sem prejuízo de retomar o aludido ato constritivo, quando da decisão definitiva dos presentes embargos.
Ante o exposto, determino a imediata suspensão da penhora do imóvel em questão, deferida nos autos do processo nº 0002483-97.2015.8.07.0004 em tramitação neste Juízo, devendo ser trasladada cópia desta decisão para aqueles autos.
Oficie-se ao Cartório extrajudicial competente (identificação, nome, endereço e e-mail em anexo), dando conta desta decisão e para que proceda à baixa no registro da penhora referente à anotação R-06-233 - Protocolo n° 920, de 04/09/2023.
Encaminhe em anexo cópia do documento de ID 218908748 - Pág. 22/23.
Citem-se e intimem-se por meio de publicação (CPC, art. 677, § 3º) para, facultativamente, contestar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 679 e seguintes do CPC.” Os embargos de declaração opostos restaram rejeitados (ID nº 219775411).
Em sua peça recursal, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal para garantir a manutenção da penhora até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, requer a manutenção da penhora do imóvel, tendo em vista a comprovação de que a aquisição da propriedade se deu na constância do matrimônio da agravada com o executado.
Narra ser credora nos autos do cumprimento de sentença nº 0002483-97.2015.8.07.0004, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Gama, no qual litiga com Rafael André de Araujo e outros.
Após anos de diligências para satisfazer seu crédito, a agravante localizou uma fazenda de 208,2850 hectares, situada no município de Nova Iguaçu de Goiás/GO, registrada em nome do devedor, Rafael André de Araujo, e sua então esposa, Raquel Amaral, ora agravada.
A agravada ajuizou os embargos de terceiro, alegando, em síntese, não pertencer o imóvel ao executado, pois foi adquirido, conforme o Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel, em 20/01/2020, data anterior à união da agravada com o devedor, que ocorreu em 27/03/2020.
A recorrida disse ainda que, embora tenha sido lavrada a escritura de compra e venda posteriormente, em 18/03/2021, e esta tenha sido registrada na matrícula do imóvel em 25/06/2021, a constituição do negócio jurídico de compra e venda ocorreu antes do casamento.
A agravada ainda argumentou que o regime de bens do casamento foi o de comunhão parcial de bens, não havendo, portanto, a comunicação dos bens adquiridos antes do matrimônio.
Em face dos argumentos, a juíza de origem determinou a imediata desconstituição da penhora do imóvel. É o relatório.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e a agravante é beneficiária da gratuidade de justiça.
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Segundo o art. 1.019, inciso I, do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, cuida-se de embargos de terceiros opostos em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002483-97.2015.8.07.0004, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Gama, a qual determinou a penhora de uma fazenda de 208,2850 hectares, situada no município de Nova Iguaçu de Goiás/GO, registrada em nome do devedor, Rafael André de Araujo, e sua então esposa, Raquel Amaral, ora agravada.
A decisão agravada deferiu a desconstituição da penhora do imóvel pertencente à embargante.
Na hipótese presente, verifica-se dos documentos juntados que foi celebrado contrato particular de compra e venda de imóvel rural, constando como compradora Raquel Ribeiro Amaral, em 20/02/2020 (ID nº 214849587).
Por outro lado, o casamento do executado com a agravada deu-se em 27/03/2020, data, portanto, posterior à assinatura do contrato de compra e venda efetivado.
O divórcio das partes deu-se em 31/08/2022, ocasião na qual declararam não haver bens a partilhar (ID nº 214849563).
No entanto, o registro da Escritura Pública de Compra e Venda na matrícula do imóvel foi realizado em 25/06/2021, em nome de ambos os cônjuges (ID nº 67221549 - Pág. 4), o que faz presumir a copropriedade entre eles.
O art. 674 do Código de Processo Civil possui o seguinte teor: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843”.
O art. 843 do Código de Processo Civil, por sua vez, assim estabelece: “Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições”.
A agravada, portanto, configura como coproprietária no registro realizado na matrícula do imóvel, o que não impede a contrição do bem, posto que devem ser mantidos os direitos possessórios em relação ao cônjuge ou coproprietário não executado nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil.
Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido: “(...) O fato de se tratar o imóvel penhorado de bem indivisível em condomínio não afasta a possibilidade de que seja penhorado, devendo ser resguardada a cota parte dos condôminos não executados e eventual preferência na arrematação, nos termos em que dispõe o art. 843 do CPC. (...)” (07214644320188070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 6/2/2019.) - g.n. “[...] Inexiste vedação legal para a penhora e alienação de imóvel indivisível em condomínio, cabendo ao credor apenas a quota-parte referente ao devedor, devendo os demais coproprietários serem compensados na proporção de suas quotas-partes. 4.
Não se mostra desproporcional a alienação de imóvel em condomínio, porquanto foram buscados meios diversos para quitação do débito, o qual já é objeto de execução há mais de 20 (vinte) anos. 5.
Recurso conhecido e não provido.” (07354428220218070000, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE de 8/2/2022). - g.n.
Portanto, considerando que não restou comprovado o excesso de execução e que a penhora determinada incide sobre os direitos do devedor sobre o imóvel, mostra-se plausível o deferimento de efeito suspensivo até o julgamento em definitivo do presente agravo de instrumento.
DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para garantir a manutenção da penhora até o julgamento definitivo do recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões (art. 1.019, II, CPC).
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 15:35:34.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
16/12/2024 20:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/12/2024 13:55
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/12/2024 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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