TJDFT - 0739210-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
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07/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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04/07/2025 15:40
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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04/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:30
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:29
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:35
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 20:56
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:39
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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30/06/2025 09:45
Recebidos os autos
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16/01/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
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14/01/2025 19:04
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:49
Expedição de Carta.
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14/01/2025 14:20
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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13/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0739210-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SUIANY PACHECO CAXILE SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de SUIANY PACHECO CAXILE, devidamente qualificada nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e V, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 12 de setembro de 2024, por volta das 16h30, na Rodoviária Interestadual de Brasília/DF, a denunciada, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRANSPORTAVA, de Belo Horizonte/MG com destino à Recife/PE, para fins de difusão ilícita, 141 (cento e quarenta e uma) porções de maconha, acondicionadas em fita adesiva/sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 92.290kg (noventa e dois quilos e duzentos e noventa gramas), conforme laudo de exame preliminar de substância (ID. 210963394).
Defesa prévia ao id. 213634433.
A denúncia foi recebida em 08/10/2024 (id. 213751717).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas ROGÉRIO PINHO DE OLIVEIRA MARCOLINO e LEONARDO MARINHO PIMENTA DA SILVA.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha JÔNATAS DE OLIVEIRA LEITE, o que foi homologado pelo Juízo.
Em seguida, foi realizado o interrogatório da acusada.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais escritos.
O Ministério Público pugnou pela condenação da acusada nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e V, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores.
Para fins de dosimetria, requereu o afastamento da causa minorante atinente ao tráfico privilegiado ou, subsidiariamente, a sua utilização para elevar a pena-base ou modular a fração de diminuição de pena (id. 221646632).
A Defesa postulou a absolvição da ré e, não sendo este o entendimento, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com diminuição no patamar máximo.
Pugnou, ainda, pela inaplicabilidade da causa de aumento imputadas, pela aplicação da detração e seja fixado o regime aberto para cumprimento de pena.
Por fim, requereu a concessão do direito de recorrer em liberdade ou seja convertida a prisão preventiva pela domiciliar (id. 222016068). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se à acusada a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e V, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 210963386); comunicação de ocorrência policial (id. 210964003); laudo preliminar (id. 210963394); autos de apresentação e apreensão (id. 210963392 e id. 210963995); relatório da autoridade policial (id. 211311878); laudo de exame químico (id. 221646633); tudo em sintonia com a confissão da acusada, e com as declarações prestadas pelas testemunhas ROGÉRIO PINHO DE OLIVEIRA MARCOLINO e LEONARDO MARINHO PIMENTA DA SILVA.
Com efeito, o policial ROGÉRIO PINHO DE OLIVEIRA MARCOLINO disse que estava comandando a equipe, naquele dia, do BP Cães, numa operação de combate ao tráfico interestadual sempre realiza na rodoviária.
Então, o seu subordinado, sargento Santos, percebeu quando uma mulher com cabelos meio ruivos, blusa preta e camiseta branca se afastou de duas malas grandes e uma mochila.
Que, ao mesmo tempo que ele achou essa atitude suspeita, a cadela IPA, que ele conduzia, sinalizou, sentou, e sinalizou ali que naquelas bagagens havia alguma substância para a qual ela foi treinada, substâncias ilícitas.
Que, de imediato, ele fez uma leve abertura na mochila e viu que não havia nada na mochila a não ser vários tabletes com odor bem característico de maconha.
Que fez uma rápida abertura nas outras duas malas e também percebeu que as duas malas estavam repletas de tabletes.
De imediato, o depoente fez contato via rede rádio com os demais prefixos da rede, informando as características físicas e diversas da suspeita.
Que notaram também que as malas tinham etiquetas, se não me engano, da empresa Guanabara.
Que foram até o guichê e eles não conseguiam identificar, passar a identificação dela somente pela numeração de bagagem, então, como já é de praxe ali na rodoviária, como acontece muito esse abandono de bagagens com substâncias ilícitas, se deslocaram até a sala de monitoramento de vídeo, onde os prestadores de serviço logo nos forneceram as imagens.
Que conseguiram visualizar que a suspeita a qual desconfiavam foi até o ponto de táxi, e aí, em conversa ali com os taxistas, descobriram que ela teria embarcado num GM Spin, dirigido aí pelo seu Orozino, e os outros taxistas conseguiram contato telefônico dele.
Que ao conversar com ele via telefone dos outros taxistas, ele informou que a suspeita foi deixada na rodoviária de Brasília, na área central.
Que o perguntou como se deu esse pagamento da corrida, e ele disse que foi feito via Pix, e forneceu o comprovante.
Que, através do nome dela, conseguiu fazer uma breve pesquisa em redes sociais, e visualizou algumas fotos e postagens onde ela havia postado que estava lanchando na lanchonete Bob's da rodoviária interestadual.
Que então repassou o nome para todos os prefixos da PMDF que estavam envolvidos na operação, prefixo do Patamo, BP Cães, todo mundo que estava envolvido, e a informação de que ela estaria ali na região central de Brasília, não mais ali no fim da Asa Sul, na rodoviária interestadual.
Que os prefixos continuaram ali fazendo as diligências.
Que o depoente se dirigiu ao Bob's, onde conseguiu ali com a gerente um comprovante de que ela haveria comprado um lanche ali.
Que após o levantamento de dados, até com imagens das suspeitas retiradas aí da rede social, a sua equipe foi a responsável pela apreensão e identificação da suspeita.
Que se deslocou até a primeira DP para fazer a apreensão dessa grande quantidade de entorpecente.
Que não participou da prisão dela na rodoviária do plano piloto porque nesse momento já estava em sua residência, mas recebeu a ligação dizendo que após algumas horas de busca pela suspeita ela foi localizada numa pousada, se não me engano, na Asa Norte.
Que não lembra agora o destino exato, mas depois foi relatado que ela, na rodoviária do plano piloto, teria tentado comprar passagens, ou para Juazeiro, no Ceará, ou para São Paulo.
Que, pelo que foi passado, quando ela foi abordada pelos prefixos de Patamo, ela de imediato assumiu que iria ganhar a quantia de 3 mil reais para realizar esse transporte, mas o motivo, se está passando por algum problema, não tem essa informação.
Também ouvido em juízo, o policial militar LEONARDO MARINHO PIMENTA DA SILVA acrescentou que tomou conhecimento da apreensão de uma grande quantidade de drogas na Rodoviária Interestadual de Brasília no início da tarde.
Que a apreensão foi realizada pelo BPCÃES/PMDF, e as imagens e qualificações da ré foram divulgadas por volta das 18h-19h.
Que a polícia recebeu informações de que SUIANY poderia estar na Asa Norte, em algum hotel ou pousada.
Que após buscas, SUIANY foi encontrada em uma pousada na Asa Norte, onde foi abordada e presa.
Que durante a abordagem, SUIANY não ofereceu resistência e confirmou sua participação no transporte da droga.
Que SUIANY tentou comprar passagem para outro estado, mas não se recorda para qual local ou estado específico.
Que SUIANY parou no DF apenas como ponto de passagem para seu destino.
Que quando ela foi abordada ela estava com uma passagem.
Em seu interrogatório, a acusada SUIANY PACHECO CAXILE confessou a traficância.
Admitiu que estava transportando drogas porque precisava de dinheiro, sendo prometida uma remuneração de R$ 3.000,00.
Que não conhece por nome quem a contratou para levar a droga.
Que viu a pessoa uma vez e conversaram, sendo que ele perguntou se tinha coragem.
Que a pessoa falou inicialmente que seria mercadoria de perfume.
Que a droga foi entregue a ela na rodoviária de Belo Horizonte.
Que percebeu que se tratava de drogas devido ao peso das malas, mas não chegou a abrir para confirmar.
Que não se lembra para onde levaria a droga, mas que seria para perto do Ceará.
Que nunca tinha feito isso antes.
Que ao avistar os policiais com cães na rodoviária, ficou nervosa e decidiu se afastar do local.
Que tentou comprar passagem para Juazeiro do Norte/CE ou São Paulo/SP após deixar as malas na rodoviária.
Que só recebeu cerca de R$200,00 para alimentação.
Que foi contratada só para levar a droga.
Que foi instruída por telefone a trocar de roupa para evitar ser identificada.
Que estava muito nervosa, que na delegacia ficaram a pressionando para falar coisas que não tinha feito, mas que foi a primeira vez que tinha feito “isso”.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 221646633) que se tratava de 92.290,00g (noventa e dois, duzentos e noventa mil gramas) de maconha. À vista do contexto probatório acima analisado, verifica-se que a acusada confessou a prática delitiva de todo modo, pois confirmou que os fatos descritos na peça acusatória são verdadeiros e que a traficância foi motivada por dificuldades financeiras.
Ocorre que a tese ora aventada para justificar a prática da conduta criminosa, além de não ter sido comprovada, não é salvaguarda para o cometimento de práticas delitivas.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRABANDO.
ESTADO DE NECESSIDADE.
ERRO DE TIPO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. 1.
Materialidade, autoria e dolo comprovados. 2.
Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea, mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las.
Aceitar o cometimento de crime como justificativa para satisfação de necessidades individuais significaria abrir mão do mínimo sentido de civilidade e de organização social. (...) (TRF-3 - ApCrim: 00025737620154036107 SP, Relator: NINO OLIVEIRA TOLDO, Data de Julgamento: 10/11/2023, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/11/2023) – grifamos.
Vê-se, portanto, que o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pela confissão da ré, pelas declarações prestadas pelos policiais e pelas informações constantes no laudo de exame químico mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Desse modo, verifica-se que a conduta da acusada se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Ademais, restou patenteado que as drogas foram apreendidas na Rodoviária Interestadual de Brasília-DF e tinham como origem o Estado de Belo Horizonte/MG, circunstância suficiente à configuração das causas de aumento previstas no art. 40, incisos III e V, da Lei nº 11.343/2006.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR SUIANY PACHECO CAXILE nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e V, todos da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena da sentenciada.
Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primária (id. 213755730); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga será valorada em fase posterior da dosimetria.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, a qual deixo de valorar, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (Súmula n. 231 do STJ).
Presentes as causas de aumento de pena previstas no art. 40, incisos III e V, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual exaspero a pena em 1/5 (um quinto).
Por outro lado, não há causas de diminuição de pena.
Em que pese tecnicamente primária, verifica-se que a ré transportou, de um estado a outro, mais de 90kg de maconha, a denotar total envolvimento da ré na traficância ilícita, já que a ela confiada carga valiosa, que, pelo seu alto valor, não seria entregue de forma aleatória.
Agregue-se a isso o fato de que a acusada, em sede inquisitorial, afirmou que “foi a segunda vez que se envolveu nesse tipo de atividade” (fl. 3 do id. 210963386), de onde se dessume não se tratar de traficante eventual.
Assim, deixo de aplicar o disposto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO e 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais da sentenciada, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
No caso dos autos, não houve inovação fática apta a alterar o panorama exposto no decreto prisional, de modo a se justificar a revogação da medida constritiva. É de rigor reiterar, na oportunidade, a gravidade in concreto que reveste a conduta perpetrada, sopesada na apreensão de expressiva quantidade de entorpecente - mais de 90kg de maconha -, a evidenciar total imersão da sentenciada no tráfico de drogas, de onde se extrai a necessidade de resguardar a ordem pública.
Há a necessidade, ainda, de assegurar a aplicação da lei penal, dada a tentativa da ré de se furtar à responsabilidade que lhe recai.
Com efeito, a acusada empreendeu fuga ao constatar a presença policial na Rodoviária Interestadual de Brasília, e só foi encontrada horas depois em uma pousada localizada na Asa Norte.
Todas essas circunstâncias evidenciam a periculosidade social da sentenciada, revelando-se inócuas a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
A esse respeito, junte-se o entendimento do e.
TJDFT: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES.
FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. (...) 4.
A materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti) foram comprovados pela denúncia recebida, depoimento de policiais e apreensão de significativa quantidade de drogas. 5.
A necessidade da prisão preventiva (periculum libertatis) justifica-se pela probabilidade de reiteração delitiva, evidenciada pela quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos, denotando o envolvimento profundo do paciente no tráfico de drogas. 6.
A substituição da prisão por outra medida cautelar revela-se inviável, dada a elevada periculosidade do paciente e o risco concreto de reiteração criminosa. (Acórdão 1890544, 0721749-26.2024.8.07.0000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/07/2024, publicado no DJe: 30/07/2024.) – grifamos.
Assim, deixo de conceder à ré o direito de apelar em liberdade.
Quanto ao pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, não há nada nos autos que altere o panorama exposto na decisão de id. 212207557, que permanece pelos seus próprios termos.
Recomende-se a sentenciada na prisão em que se encontra.
Custas pela sentenciada (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas no item 1 do AAA nº 535/2024 (id. 210963392), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere ao aparelho celular descrito no item 1 do AAA de id. 210963392, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento à SENAD.
Caso o valor do objeto não justifique a movimentação estatal, fica autorizada a sua destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 14:58
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 22:03
Recebidos os autos
-
08/01/2025 22:03
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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06/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
06/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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06/01/2025 12:05
Recebidos os autos
-
06/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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06/01/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 12:59
Juntada de ata
-
09/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/12/2024 12:45
Indeferido o pedido de
-
09/12/2024 12:43
Juntada de ata
-
19/11/2024 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2024 15:18
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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08/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:12
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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08/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:40
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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07/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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07/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:11
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:37
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/09/2024 13:37
Outras decisões
-
24/09/2024 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
16/09/2024 20:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:31
Juntada de mandado de prisão
-
15/09/2024 17:16
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
15/09/2024 17:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/09/2024 17:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/09/2024 17:13
Homologada a Prisão em Flagrante
-
13/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 12:58
Juntada de gravação de audiência
-
13/09/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/09/2024 10:49
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
13/09/2024 06:55
Juntada de laudo
-
13/09/2024 06:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/09/2024 02:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 02:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 02:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/09/2024 02:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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