TJDFT - 0715343-54.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715343-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: HEULLER TRENTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As informações perseguidas pelo credor, a princípio, já foram alcançadas pela diligência via sistema Sisbajud (ID nº 225349437).
Veja-se que a SUSEP e a PREVIC são órgãos integrantes do Sistema Financeiro Nacional[1], incumbidos da supervisão do mercado de seguros privados e de previdência complementar, respectivamente, assim como a CNSeg[2] é mera agremiação de representação das empresas do seguimento, mas nenhuma destas entidades é operadora ou detêm a custódia de eventuais títulos atribuídos ao devedor, o que também corrobora a inutilidade da expedição dos ofícios.
Ora, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves[3], "como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber.
Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente”.
Deveras, este Juízo coopera com os credores nos feitos em trâmite nesta serventia autorizando e promovendo a pesquisa aos vários sistemas conveniados, devendo a parte cooperar e cumprir também seu dever para satisfação de seu crédito.
No caso, o credor sequer promovera a pesquisa de bens imóveis, como expressamente apontado pelo Juízo na decisão anterior, a resguardar a adoção de eventual medida atípica quando do esgotamento das vias ordinárias de localização de bens do devedor.
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
NÃO CABIMENTO.
PESQUISA NO SISTEMA SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DAS FERRAMENTAS DAS PESQUISAS NO JUÍZO.
INFOJUD.
STJ.
RECURSO REPETITIVO.
REALIZAÇÃO DE PESQUISA.
POSSIBILIDADE. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, presta-se a gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 1.1 O referido órgão destina-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa. 2.
As informações sobre testamentos, procurações e escrituras de qualquer natureza, lavradas em todos os cartórios nacionais, administradas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, não se destinam à busca de patrimônio de executado, não constituindo esse sistema em instrumento auxiliar na persecução de bens expropriáveis. 3.
A pesquisa poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.censec.org.br 4.
Inviável reformar a decisão obrigando o Magistrado a quo a realizar pesquisas no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, se o juízo não dispõe das ferramentas necessárias a essa especificidade, principalmente quando já foram realizadas inúmeras pesquisas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e outros, restando todas infrutíferas. 5.
Considerando que o atual sistema do Bacenjud 2.0 ampliou a pesquisa com significativo avanço na capacidade de identificar e recuperar dividendos para pagamento de dívidas sentenciadas, passando a bloquear também recursos de devedores em contas de investimento de renda fixa e de renda variável, entre outros, não se vislumbra prejuízo ao exequente diante da negativa no pleito em questão, já que são remotas as chances de encontrar algum numerário do devedor a ser penhorado. 6.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 6.1 O princípio da cooperação não obriga o Poder Judiciário a empreender, reiteradamente e de maneira quase que diária, a pesquisas nos sistemas em comento.
Isso porque, acaso fosse admitida a realização da pesquisa "teimosinha", restaria prejudicada a duração razoável do processo. 7.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, em precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de ser autorizada a penhora online, via sistema BACENJUD (AgIntnoREsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) 8.
O referido entendimento adotado para a utilização do sistema SISBAJUD também deve ser aplicado ao INFOJUD, por se tratar de mecanismo colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos à satisfação dos créditos executados. 9.
Assim, com o escopo de conferir à dinâmica processual maior eficiência e celeridade, mostra-se razoável e adequada a consulta ao sistema INFOJUD disponível ao Juízo, não havendo limitações ou óbices legais para tanto, até porque é modo apropriado para que o credor busque bens e direitos declarados pelos devedores. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1391312, 07301736220218070000, Relator Des.
MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 15/12/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO BACENJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo BACENJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1256166, 07140323620198070000, Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 22/7/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FINTECHS E ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS AO ALCANCE DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deferimento de expedição de ofícios aos bancos digitais (Fintechs) e a administradoras de cartão de crédito exige análise do caso concreto, haja vista que efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido.
Será plausível expedição de referidos ofícios quando o credor já tiver realizado esforços na localização de bens e a medida estiver de acordo com o princípio da razoabilidade. 2.
No caso dos autos, não há evidência de que o agravante tenha exaurido as providências ao seu alcance.
Pelo contrário, diligências para localização de bens realizadas até o momento o foram pelo juízo mediante pesquisa nos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e RIDFT), além de expedição de ofício à Receita Federal. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão nº 1297834, 07286557120208070000, Relatora Desa.
MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, publicado no PJe 19/11/2020).
Assim, INDEFIRO o requerimento de ID nº 246313113.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID nº 221374847. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _____________________________ [1] https://www.bcb.gov.br/pre/composicao/composicao.asp?frame=1 [2] https://cnseg.org.br/conheca-a-cnseg/confederacao/o-que-e-a-cnseg.html#:~:text=A%20Confedera%C3%A7%C3%A3o%20Nacional%20das%20Empresas,de%20Seguros%2C%20Previd%C3%AAncia%20Privada%20Complementar [3] in Manual do Direito Processual Civil, Vol. Único.
Ed.
JusPodvm, págs. 1791 e 1800. -
20/08/2025 15:08
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:26
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/08/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
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15/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
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14/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715343-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: HEULLER TRENTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se ciência ao credor acerca da inviabilidade da penhora de ID 241422376, conforme resposta de ID 245408898.
Retornem os autos ao arquivo provisório (ID 221374847). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
07/08/2025 14:29
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/08/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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07/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:17
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:17
Outras decisões
-
02/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
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17/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:25
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2025 15:36
Determinado o arquivamento
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15/04/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:23
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:23
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/03/2025 20:43
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:41
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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26/02/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:26
Outras decisões
-
07/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/02/2025 19:12
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/01/2025 14:10
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715343-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: HEULLER TRENTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que a parte Credora, mesmo devidamente intimada, não apresentou bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 11.12.2024 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 11.12.2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/12/2024 13:08
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:33
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:33
Outras decisões
-
09/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HEULLER TRENTO RODRIGUES em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HEULLER TRENTO RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/10/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:16
Outras decisões
-
26/09/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 20:45
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 12:08
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:08
Determinado o arquivamento
-
27/03/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/03/2023 20:10
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
23/03/2023 01:06
Decorrido prazo de HEULLER TRENTO RODRIGUES em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:05
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 18:50
Recebidos os autos
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24/02/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/02/2023 15:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE) em 17/02/2023.
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18/02/2023 01:21
Decorrido prazo de HEULLER TRENTO RODRIGUES em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 09:15
Recebidos os autos
-
08/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:15
Decretada a revelia
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07/02/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/02/2023 14:43
Decorrido prazo de HEULLER TRENTO RODRIGUES - CPF: *46.***.*16-31 (REQUERIDO) em 06/02/2023.
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07/02/2023 14:04
Decorrido prazo de HEULLER TRENTO RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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12/12/2022 13:41
Juntada de Certidão
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10/12/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2022 16:13
Juntada de Certidão
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09/12/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/12/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 22:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 17:00
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/10/2022 22:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 11:49
Decorrido prazo de HEULLER TRENTO RODRIGUES - CPF: *46.***.*16-31 (REQUERIDO) em 15/07/2022.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de HEULLER TRENTO RODRIGUES em 15/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 23:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 18:15
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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