TJDFT - 0709666-34.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de IVANILDO CARNEIRO PORTELA em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:42
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
27/09/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 17:56
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de IVANILDO CARNEIRO PORTELA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de R.D.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:49
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709666-34.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANILDO CARNEIRO PORTELA REQUERIDO: R.D.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada em 12/08/2022 por IVANILDO CARNEIRO PORTELA em face de R.D.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que no dia 25/09/2021, adquiriu junto à ré o veículo marca FIAT STRADA, CD FLEX, PLACA NWBOF8O, ANO 2010/2011, pelo valor de R$ 52.900,00 (cinquenta e dois mil e novecentos reais).
Relata que a despeito de lhe ter sido informado que o veículo estava em perfeitas condições, no dia 31/10/2021, quando estava próximo a cidade de São João da Aliança-GO, o motor fundiu.
Ao entrar em contato com a ré, no dia 03/11/2021, esta se recusou a pagar um guincho para transportar o veículo até o Gama/DF, bem como a promover o conserto do bem, o que reputa ilegal.
Tece considerações sobre o direito, e pugna seja a ré condenada a reparar os danos materiais causados ao autor (transporte e conserto do veículo), bem ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação e documentos ao ID 150949000.
Em preliminar, defende a ilegitimidade passiva, e em prejudicial de mérito a ocorrência de decadência.
No mérito, insurge-se contra os argumentos apresentados pelo autor, e requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica ao ID 164561685.
As partes, instadas, não requereram a produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Antes de descer as minudencias do caso concreto, aprecio, por ordem de prejudicialidade, as questões preliminares e prejudiciais deduzidas pela parte ré em sede de contestação.
Descabe falar em ilegitimidade de partes.
A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo.
Portanto, se está a parte requerente a pleitear provimento jurisdicional em razão da alegada violação suportada, dirigindo o pedido a quem diz que deve suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, denota-se absolutamente clara não só a legitimidade ativa, mas também a passiva.
Ademais, verifica-se do contrato de financiamento de ID 133580248, que a demandada figurou como “fornecedora” do veículo adquirido pelo requerente, não havendo, ao menos entre as partes, qualquer indício de que o negócio jurídico de compra e venda tenha se estabelecido com terceira pessoa, diversa da ré.
Lado outro, tenho que assiste razão a ré quando alega ter ocorrido decadência do direito do autor em reclamar a indenização pretendida.
Isto porque, estamos diante de responsabilidade pelo vício do produto, que é aquela que decorre de defeitos que não ultrapassam a estrutura física ou o uso propriamente dito do produto ou serviço.
Estão, em linhas gerais, relacionados à qualidade ou à quantidade do produto ou serviço, que, em razão do defeito, se mostram impróprios ou inadequados ao fim a que se destinam ou lhe diminuam o valor (art. 18, caput, CDC).
Nos termos do art. 26 do CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou ocultos, tanto de produtos como de serviços, se extingue em: a) trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviços ou produtos não duráveis (inc.
I); b) em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviços ou produtos duráveis (inc.
II).
De acordo com o Código, a contagem do termo inicial da decadência, diante da constatação de um vício aparente, é a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço (art. 26, § 1º).
Tratando-se de vício oculto, ao revés, o termo inicial para a reclamação sobre produto ou serviço durável passa a ser contado a partir da data em que o defeito se tornar conhecido (art. 26, § 3º).
Observe que, no caso concreto, o vício se tornou conhecido do autor, segundo a narrativa apresentada, no dia 31/11/2021, quando, segundo alega, o motor do veículo adquirido teria fundido.
Ocorre que somente ajuizou a demanda reclamando a indenização pelos vícios em questão, em 12/08/2022, quando, há muito, já havia transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, no que se refere ao direito de reclamar pelos vícios do produto adquirido.
Embora o autor afirme ter entrado em contato com a ré, solicitando ao pagamento de um guincho no dia 03/11/2021, qualquer prova faz neste sentido.
Aliás, sequer comprovou que, efetivado os orçamentos para conserto do bem, tenho comunicado a ré, antes de promover o alegado conserto do bem.
Deste modo, em face da decadência do direito do autor de reclamar pelos vícios apontados no bem, tenho que o pedido de ressarcimento dos prejuízos alegadamente suportados, hão de ser rechaçados.
Quanto aos danos morais, tenho que estes não se fazem presentes.
No caso, a despeito de o autor apresentar narrativa no sentido de ser da responsabilidade da parte ré o custeio do reparo dos defeitos apresentados no veículo, verifica-se que estes decorrem, em verdade, do desgaste natural do bem, decorrentes do seu uso ordinário, cuja ocorrência é totalmente previsível.
O autor ao adquirir o referido bem não poderia descartar a necessidade de uma possível revisão no veículo, até mesmo em decorrência do desgaste natural das peças.
Cabia ao autor examinar criteriosamente o bem e avaliar os riscos e as condições do automóvel, antes de finalizar o negócio.
Com efeito, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus, visto que não comprovou que a ré teria assegurado que o automóvel estava em plenas condições de uso, ou que os desgastes apresentados eram incompatíveis com a quilometragem e o tempo de uso de mais de 10 anos.
Corroborando com o referido entendimento, colaciono o seguinte precedente: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
VEÍCULO COM 10 ANOS DE USO.
QUILOMETRAGEM ELEVADA.
DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS.
INFORMAÇÕES PREVISTAS EM CONTRATO.
VÍCIO OCULTO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
A recorrente alega, em síntese, que as recorridas não foram transparentes no momento da venda do veículo.
Defende a nulidade das cláusulas contratuais que lhe sejam manifestamente desfavoráveis e afirma que não resta dúvida quanto a responsabilidade da requerida para o caso em apreço, uma vez que existe vício redibitório apresentado no bem adquirido.
Argumenta que a conduta das rés causou dano moral e requer a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pelas duas recorridas. 3.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pela 1ª requerida.
A preliminar não prospera, uma vez que a parte autora aponta no recurso os fundamentos de fato e de direito que entende serem aplicáveis ao caso concreto, ainda que lance mão dos mesmos argumentos apresentados na inicial, preenchendo todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, uma vez que impugna os termos da sentença.
Preliminar rejeitada. 4.
O cerne da controvérsia cinge-se na existência da responsabilidade das rés/recorridas quanto aos alegados vícios ocultos existentes no veículo vendido ao autor/recorrente. 5.
Cabe esclarecer que vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor.
Desse modo, não caracterizam vício redibitório os defeitos congêneres, ou seja, que decorrem do desgaste natural pelo uso ordinário da coisa. 6.
No presente caso, o veículo adquirido contava com dez anos de uso e mais de 100.000 quilômetros rodados.
Com efeito, em razão do tempo de uso do veículo, a ocorrência de problemas é algo esperado para bens com tais características.
Logo, o comprador não podia descartar a necessidade de possível revisão no veículo, inclusive, retífica do motor, pelo desgaste natural das peças.
E aqui não há informações contundentes de que tais circunstâncias foram ignoradas ou mesmo não aceitas pelo recorrente.
Afinal, como o veículo estava com grande quilometragem, cabia ao recorrente examiná-lo criteriosamente e avaliar as reais condições do bem, antes de fechar negócio. 7.
Cabe ressaltar que as informações referentes ao veículo, sobretudo o ano de fabricação e a quilometragem rodada, constam no contrato celebrado entre as partes (ID 21975824).
Ademais, consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Aqui, o autor/recorrente não se liberou do ônus probatório que lhe cabia, pois não comprovou a assertiva de que o réu teria assegurado plenas condições de uso do veículo, tampouco de que realizou vistoria minuciosa do veículo antes da compra. 8.
Cumpre ressaltar, ainda, que, não obstante a apresentação aos autos de orçamentos de conserto do veículo (Ids 21975770 e seguintes), não há comprovação dos respectivos pagamentos ou demais gastos para soluções os vícios apontados.
A parte autora tampouco discrimina nos pedidos quais são, exatamente, os valores a serem ressarcidos com o conserto do veículo. 9.
Face ao exposto, não merecem ser reconhecidos, no mérito, os pleitos autorais. 10.
Recurso da parte autora conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 12.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1335528, 07247328620208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Gizadas estas razões, infirmado pela parte requerida o relato apresentado pela parte autora, a improcedência do pedido indenizatório por danos morais, é medida que se impõe.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que pronuncio a DECADÊNCIA do direito do autor quanto ao direito à reparação dos vícios apontados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 8 de agosto de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
08/08/2023 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
08/08/2023 21:21
Recebidos os autos
-
08/08/2023 21:21
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
08/08/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
03/08/2023 09:57
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de IVANILDO CARNEIRO PORTELA em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de IVANILDO CARNEIRO PORTELA em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 21:15
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:10
Decorrido prazo de IVANILDO CARNEIRO PORTELA em 05/06/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de IVANILDO CARNEIRO PORTELA em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
08/03/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 20:08
Juntada de Certidão
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19/12/2022 22:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/11/2022 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2022 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
23/11/2022 14:39
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 12:33
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de IVANILDO CARNEIRO PORTELA em 15/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
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30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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28/08/2022 01:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2022 01:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 12:16
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:16
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/08/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 10:17
Recebidos os autos
-
22/08/2022 10:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/08/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/08/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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