TJDFT - 0713660-70.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 18:20
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de SUELL ANTONIO FERREIRA DE SOUSA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de REJANE CRISTINA DOS SANTOS GARRIDO em 25/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação ajuizada por EMBARGANTE: SUELL ANTONIO FERREIRA DE SOUSA em desfavor de EMBARGADO: REJANE CRISTINA DOS SANTOS GARRIDO partes qualificadas nos autos.
No curso da lide, compareceu a parte ré, noticiando que entabulou acordo no com a parte devedora nos autos da ação de execução nº 0703525-62.2019.8.07.017, sendo postulado o levantamento do gravame que incide sobre o imóvel sub judice - ID 167342625. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, no caso, entendo que ocorreu a perda superveniente do interesse da parte autora no prosseguimento da presente demanda (perda do objeto), considerando o teor da manifestação juntada aos autos.
Ademais, conforme se infere da leitura da sentença prolatada nos autos da ação de execução em questão, foi determinado o cancelamento do gravame (bloqueio) que incide sobre o imóvel sub judice.
Isto posto, determino a extinção do presente feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
No que toca à sucumbência, a despeito do teor do documento ID 143707133, o imóvel ainda se encontra registrado em nome do antigo proprietário - ID 144046814.
Assim, entendendo que, quem deu causa à lide foi a embargante, uma vez que não realizou a transferência da titularidade do bem para o seu nome, o que teria possibilitado o bloqueio do bem.
Assim, nos termos do §10º do artigo 85 do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios do patrono da parte embargada, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, considerando a gratuidade de justiça deferida.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama, 2 de agosto de 2023 17:17:18.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
03/08/2023 09:58
Recebidos os autos
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03/08/2023 09:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:37
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:37
Outras decisões
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10/04/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:29
Decorrido prazo de REJANE CRISTINA DOS SANTOS GARRIDO em 23/03/2023 23:59.
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20/03/2023 02:27
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 13:19
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/03/2023 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2023 21:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/01/2023 12:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 17:29
Juntada de Certidão
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15/12/2022 14:55
Recebidos os autos
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15/12/2022 14:55
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/12/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 19:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:06
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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01/12/2022 00:46
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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30/11/2022 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2022 12:34
Recebidos os autos
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30/11/2022 12:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/11/2022 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2022 20:58
Recebidos os autos
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25/11/2022 20:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/11/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2022 11:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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