TJDFT - 0715021-48.2024.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 15:27
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
07/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
03/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:13
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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25/03/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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25/03/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 13:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/01/2025 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Juízo das Garantias: 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0715021-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: NEUBER HUDSON MARTINS SILVA DECISÃO Cuida-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a NEUBER HUDSON MARTINS SILVA, mediante as seguintes condições: CLÁUSULA PRIMEIRA: CONFISSÃO O(a) investigado(a) confessa, nos moldes exigidos pelo art. 28-A do CPP, a prática da(s) infração(ões) penal(is) prevista(s) no(s) art. 306 do CTB, ocorrido(s) nas circunstâncias de tempo e local descritas na ocorrência policial.
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS CONDIÇÕES DO ACORDO Prestação pecuniária: Conversão da fiança de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos) em favor do PROGRAMA BOMBEIRO MIRIM DE SOBRADINHO1 Prestação de serviços: o(a) investigado(a) prestará 40 (quarenta) horas, no prazo máximo de 03 (três) meses observando-se as disposições do art. 312-A, da Lei 9.503/97, após homologação do acordo, em instituição a ser designada pelo SEMA.
Ficha Limpa: o(a) investigado(a) não poderá cometer infrações penais a partir do início das tratativas (ligação do servidor do MPDFT) até a extinção da punibilidade.
A medida visa a prevenção de crimes.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO A comprovação do cumprimento das condições contidas no presente acordo é de responsabilidade exclusiva do(a) acordante, o(a) qual deverá enviar o(s) comprovante(s) para o Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
Qualquer intercorrência durante o cumprimento do presente acordo deverá informado ao Ministério Público pelo e-mail [email protected] ou pelos telefones (61) 99303-9041 ou (61) 99134-0733 (também Whatsapp).
Desde já, está ciente o(a) acordante de que NÃO SERÁ INTIMADO(A) para comprovar o cumprimento do acordo e que, ultrapassado o prazo previsto, este será considerado descumprido e sua rescisão será imediatamente requerida ao Juízo do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
CLÁUSULA QUINTA: DOS MEIOS DE CONTATO E ATUALIZAÇÃO DE DADOS O(A) acordante declara que receberá notificações e comunicações pelo seguinte meio eletrônico: Whatsapp (61) 98511-4061, estando, desde já, advertido(a) de que qualquer impossibilidade de comunicação pelo meio indicado será interpretada como inexecução voluntária do acordo e implicará em sua rescisão judicial. É dever do(a) acordante comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, e comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele(a), quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
CLÁUSULA SEXTA: DESCUMPRIMENTO DO ACORDO O descumprimento de uma ou mais condições do acordo ensejará na imediata comunicação ao Juízo Criminal, bem como no requerimento de rescisão do acordo para posterior oferecimento da respectiva ação penal (art. 28-A, §10, CPP).
O descumprimento importará na perda dos valores já adimplidos e no tempo de serviço já prestado, os quais não poderão ser considerados como detração de eventual pena, considerando a voluntariedade na assunção de obrigações.
O(A) investigado(a) tem ciência que, no caso de rescisão do acordo, a confissão será utilizada na ação penal.
O descumprimento do Acordo de Não Persecução Penal pelo(a) investigado(a) poderá ser utilizado pelo Membro do Ministério Público como justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995 e § 11 do art. 28-A do CPP).
O não comparecimento injustificado à audiência para homologação do acordo será considerado manifestação tácita de desinteresse na celebração do acordo e o Ministério Público oferecerá denúncia.
CLÁUSULA SÉTIMA: OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO Encaminhar o(a) investigado(a), por meio do SEMA/MPDFT, para as entidades em que deverão ser cumpridas as condições anteriormente fixadas.
Agendar e estipular, por meio do SEMA/MPDFT, o prazo para realização do curso/palestra.
Fiscalizar, periodicamente ou por denúncias, as instituições que recebem os recursos financeiros ou serviços prestados pelos Investigados.
Verificado o cumprimento integral das condições, REQUERER a extinção da punibilidade do(a) investigado(a), conforme art. 28-A, §13, CPP.
O (a) acusado(a), após ser devidamente intimado, sob a assistência de um defensor, declarou estar ciente do ANPP ofertado pelo Ministério Público, bem como declarou a aceitação voluntária de todo o teor da proposta Ministerial e das condições nele estabelecidas, conforme se observa da petição de ID 220853023.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.
Considerando i) que a parte está assistida por defensor; ii) que eventual audiência a ser designada somente ocorreria daqui a longo tempo; iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; iv) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito; deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP.
Acaso haja perda da fiança, fica autorizada a Secretaria deste juízo, independente de conclusão, expedir alvará de levantamento/providenciar a transferência do valor, se for o caso, para a instituição indicada pelo SEMA.
Deixo para determinar perdimento dos objetos do crime após o cumprimento das condições/extinção da punibilidade, considerando eventual possibilidade do acordo ser revogado e ser necessário o prosseguimento da persecução penal.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação.
Caso haja necessidade do Ministério Público contactar o autor dos fatos, deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Retifique-se a autuação.
Anote-se nas informações criminais.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
17/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:51
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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17/12/2024 15:50
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/12/2024 15:50
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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17/12/2024 15:50
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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17/12/2024 15:49
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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16/12/2024 16:54
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2024 16:54
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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16/12/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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13/12/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 12:42
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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21/10/2024 12:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/10/2024 15:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 12:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 06:54
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
11/10/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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