TJDFT - 0747374-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747374-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NIVALDO MARIANO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 247257061 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Ré intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 12:27:05.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
25/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:30
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:39
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
13/08/2025 07:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747374-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NIVALDO MARIANO DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista que a sentença de ID 244754837 facultou a liberação de valores em favor da parte exequente por meio de transferência bancária, de ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, promova-se a intimação da referida parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários com o fim de viabilizar a transferência eletrônica da quantia vinculada aos autos, se o caso, ciente a parte exequente de que a ausência de manifestação no prazo especificado ou a indicação de dados bancários em desconformidade com os termos da sentença de ID 244754837 ensejará a expedição de alvará de levantamento para saque da quantia perante a agência bancária da Instituição Financeira depositária (BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da exequente, remetam-se os autos à expedição.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 08:17:15.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
07/08/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 16:16
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 19:06
Recebidos os autos
-
01/08/2025 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:58
Outras decisões
-
10/07/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/07/2025 16:44
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:56
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2025 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/03/2025 20:47
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de NIVALDO MARIANO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747374-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIVALDO MARIANO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão e obscuridade a sentença de ID 225170572, que julgou improcedente a pretensão deduzida, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 226159939).
Sustenta, em específico, que os fundamentos veiculados em sua causa de pedir, que ora vem a reiterar em sede de aclaratórios, conduziriam ao acolhimento da pretensão.
Reclamou, assim, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Outrossim, tampouco estaria o julgador vinculado ao esgotamento de teses que não se afigurem hábeis a infirmar a conclusão adotada, conforme se depreende da leitura do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, e consoante já assentado, em diversas oportunidades, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao repisar que o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela parte, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (nesse sentido: REsp 476.452/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/02/2014).
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 225170572.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2025 16:25
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:14
Recebida a emenda à inicial
-
08/01/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/12/2024 11:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747374-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIVALDO MARIANO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe-se o cadastramento dos patronos, para fins de observância do requerimento de publicação exclusiva, conforme requerido em ID 220481759 (pág. 21).
Defiro a anotação de sigilo sobre o documento de ID 220481766, que conteria informações protegidas pelo sigilo fiscal.
Examino a gratuidade de justiça, benesse postulada pela parte autora.
Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte autora a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte requerente terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas e despesas necessárias ao seu ingresso em juízo.
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda - formal ou informal - auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna.
Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos, com destaque para o comprovante de rendimentos, estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão do benefício.
Nesse mesmo sentido, colham-se os arestos a seguir transcritos, emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. 3 - É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 4 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5 - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1188859/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).
Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa ou com dívidas voluntariamente contraídas.
De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos.
Com efeito, os documentos coligidos de ID 220481760 a ID 220481766, especialmente os comprovantes de rendimentos de ID 220481760, declinam a percepção de proventos de aposentadoria pelo autor, no valor de até R$ 8.775,10 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais e dez centavos), circunstância que não ratifica a hipossuficiência financeira alegada, sendo certo, ademais, que, de acordo com a Declaração de Imposto de Renda de ID 220481766, o requerente seria proprietário de uma unidade imobiliária localizada na Região Administrativa do LAGO NORTE/DF (QNL 06 BLOCO D APTO 105), região sabidamente nobre e valorizada de Brasília, informação que também não se coaduna com a defendida hipossuficiência.
Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
Assim, assinalo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que comprove o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção prematura do feito.
Intime-se.
Ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e voltem-me imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/12/2024 21:50
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:50
Gratuidade da justiça não concedida a NIVALDO MARIANO DA SILVA - CPF: *39.***.*00-78 (REQUERENTE).
-
11/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/12/2024 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/10/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706360-68.2024.8.07.0010
Igor Nunes Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leandro Cezar Vicentim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 11:51
Processo nº 0701698-97.2020.8.07.0011
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Julio Cavalcante Cardoso
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2020 10:21
Processo nº 0713090-98.2024.8.07.0009
Thiago Mariano Damasceno
Tim S A
Advogado: Ana Flavia Pereira D Abadia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 16:50
Processo nº 0747323-48.2024.8.07.0001
Fernando Carrusca Lima Britto
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Fernando Carrusca Lima Britto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 16:44
Processo nº 0700102-84.2025.8.07.0017
Josimar dos Santos Fernandes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 22:03