TJDFT - 0700102-84.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 21:59
Recebidos os autos
-
07/09/2025 21:59
Outras decisões
-
03/09/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/09/2025 11:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 01/09/2025.
-
02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de JOSIMAR DOS SANTOS FERNANDES em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 20:26
Recebidos os autos
-
26/08/2025 20:26
Outras decisões
-
22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700102-84.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIMAR DOS SANTOS FERNANDES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O No ID 235652632, foi fixada multa no valor de R$ 1.000,00 para hipótese de descumprimento da tutela de urgência deferida.
Da análise dos autos, verifico que houve descumprimento parcial da ordem judicial no mês de junho de 2025, pois a instituição financeira reteve valores em desacordo com o limite estabelecido na decisão, configurando hipótese de incidência da penalidade.
I – Da multa Nos termos do art. 297, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais (art. 1º da Lei 9.099/95), cabe ao juiz determinar as medidas necessárias para assegurar a efetividade das ordens judiciais, inclusive com fixação e execução de multa.
Assim, aplico a multa de R$ 1.000,00 prevista no ID 235652632, diante do descumprimento parcial verificado.
II – Da devolução do valor indevidamente retido Conforme documentos juntados, a instituição financeira reteve indevidamente a quantia de R$ 1.387,31, valor que excede o limite legal fixado.
A conduta viola a decisão judicial e implica enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Assim, determino a devolução imediata da quantia de R$ 1.387,31 pela instituição financeira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de adoção de medidas executivas, inclusive bloqueio de valores via SISBAJUD.
III – Da intimação para manifestação Com fundamento no contraditório (art. 9º do CPC), intime-se o BRB para, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do descumprimento parcial, comprovando eventual complementação da devolução ou justificando a retenção indevida.
IV – Da advertência Fica a instituição financeira expressamente advertida quanto à necessidade de cumprimento integral e rigoroso da decisão judicial nas competências futuras, sob pena de aplicação de novas sanções, inclusive majoração da multa já fixada e outras medidas coercitivas previstas em lei (art. 139, IV, do CPC).
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 12:56
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:56
Deferido o pedido de JOSIMAR DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *97.***.*35-68 (EXEQUENTE).
-
12/08/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/08/2025 12:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 08/08/2025.
-
09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:20
Outras decisões
-
30/07/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 23:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 23:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:22
Deferido o pedido de JOSIMAR DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *97.***.*35-68 (EXEQUENTE).
-
23/07/2025 18:22
em cooperação judiciária
-
22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/07/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2025 10:28
Recebidos os autos
-
28/06/2025 10:28
Deferido o pedido de JOSIMAR DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *97.***.*35-68 (AUTOR).
-
18/06/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/06/2025 10:29
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
17/06/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700102-84.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIMAR DOS SANTOS FERNANDES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Cuida-se de petição da parte autora (ID 237896260) na qual se alega o não cumprimento da medida judicial anteriormente deferida, requerendo, ainda, o reconhecimento de ausência de intimação válida da parte ré.
Não assiste razão à parte autora.
Nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer, é legítima a intimação pessoal da parte ré, especialmente quando se visa assegurar a efetividade da medida judicial e possibilitar a imposição de medidas coercitivas em caso de descumprimento.
Tal forma de intimação visa garantir ciência direta ao obrigado, não se confundindo com a intimação de advogado para fins de prazo processual.
Dessa forma, considera-se legítima e eficaz a intimação realizada diretamente à parte ré, inexistindo vício a ser sanado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de ausência de intimação válida da parte requerida.
Intimem-se.
Em nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, nos termos da sentença de ID 234097461 BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 20:33
Recebidos os autos
-
05/06/2025 20:33
Indeferido o pedido de JOSIMAR DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *97.***.*35-68 (AUTOR)
-
02/06/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 04:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/05/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:54
Outras decisões
-
27/05/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/05/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:24
Outras decisões
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/05/2025 00:36.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/05/2025 00:36.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/05/2025 00:36.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/05/2025 00:36.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 01:31
Recebidos os autos
-
14/05/2025 01:31
Concedida em parte a tutela provisória
-
12/05/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:11
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 15:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
28/04/2025 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/04/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 02:50
Recebidos os autos
-
13/04/2025 02:50
Outras decisões
-
03/04/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
20/03/2025 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2025 15:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/03/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 02:26
Recebidos os autos
-
19/03/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de JOSIMAR DOS SANTOS FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700102-84.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIMAR DOS SANTOS FERNANDES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, bem como distribuiu os autos com anotação de gratuidade de Justiça e com pedido de antecipação de tutela.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O autor alega que solicitou a portabilidade de seu salário do banco réu para o Banco do Brasil em dezembro/2024, mas que o requerido não concluiu o procedimento e reteve a integralidade de seu salário no mês de janeiro/2024.
Requer seja deferida tutela de urgência para determinar o réu a abster-se de reter qualquer valor creditado na conta bancária do autor que seja oriundo de sua fonte pagadora, faça a devida portabilidade e restitua o salário de R$ 5.046,85.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300), porquanto os extratos bancários não refletem precisamente os valores mencionados na inicial e não há prova concreta da data em que a alegada portabilidade para o Banco do Brasil teria sido solicitada.
Ademais, não é possível afastar em sede de cognição sumária a aplicação do Tema 1.085/STJ.
Desse modo, não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Observo, por sua vez, que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal, ao passo em que DEFIRO o processamento da presente ação pelo Juízo 100% Digital.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 22:34
Recebidos os autos
-
08/01/2025 22:34
Deferido em parte o pedido de JOSIMAR DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *97.***.*35-68 (AUTOR)
-
08/01/2025 22:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/01/2025 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/01/2025 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
08/01/2025 09:29
Recebidos os autos
-
08/01/2025 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/01/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
07/01/2025 22:28
Recebidos os autos
-
07/01/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/01/2025 22:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/01/2025 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/01/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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