TJDFT - 0700490-86.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 10:23
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de ANGELA DE MERICE GOMES em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:49
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 12:01
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/08/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de ANGELA DE MERICE GOMES em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 09:46
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700490-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANGELA DE MERICE GOMES EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer expedição de novo alvará ID 146995861.
Alega que o alvará encontra-se vencido.
O prazo para o DF promover o pagamento da RPV transcorreu in albis.
DECIDO.
DEFIRO o pedido, tendo em vista que o mencionado alvará foi expedido em janeiro do corrente ano.
Atente-se o credor ao fato de que deverá promover o levantamento do valor no prazo de 30 dias da expedição do alvará conforme art. 5º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48/2021.
Quanto ao decurso de prazo para o DF comprovar o pagamento da RPV ID 157734130, decido.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009, verbis: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
DEFIRO o sequestro de verbas públicas, como medida excepcional a fim de garantir o cumprimento do débito.
Venham ao gabinete para a tarefa "Consultar SISBAJUD".
Desde já, havendo cumprimento integral, prossiga-se como se segue: 1) Declaro efetivado o sequestro. 2) Determino a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos. 3) Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, declaro satisfeita a obrigação de pagar referente a RPV. 4) Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. 5) Havendo depósito judicial do Distrito Federal posterior ao cumprimento da ordem de bloqueio, a fim de evitar duplicidade de pagamento, expeça-se alvará em favor do depositante / executado. 6) No caso de haver precatório expedido nos autos, arquivem-se os autos para aguardar o pagamento. 7) Nada mais sendo devido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Independente de registro de ciência ou decurso de prazo, cancele-se o alvará id 146995861, E expeça-se alvará, em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CPF/CNPJ 04.***.***/0001-63, da importância de R$ 2.857,83 depositada na conta judicial nº 1250094582 do BRB.
Em seguida, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Assinado eletronicamente nesta data.
Daniel Eduardo Branco Carnacchioni Juiz de Direito -
31/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:48
Deferido o pedido de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
-
31/07/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:58
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:54
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:54
Outras decisões
-
19/04/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2023 04:42
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 19:29
Recebidos os autos
-
24/02/2023 19:29
Deferido o pedido de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
-
24/02/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/02/2023 15:34
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:20
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2023 04:24
Processo Desarquivado
-
07/02/2023 14:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 18:35
Arquivado Provisoramente
-
19/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:24
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/12/2022 00:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
06/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:33
Expedição de Ofício.
-
04/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:08
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/07/2022 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:47
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/05/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:55
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 14:16
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/04/2022 22:33
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de ANGELA DE MERICE GOMES em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:26
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:34
Recebidos os autos
-
15/03/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 17:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 07:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 16:33
Recebidos os autos
-
30/01/2022 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/01/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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