TJDFT - 0713011-34.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:34
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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26/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 21:26
Recebidos os autos
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15/08/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:20
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível de Planaltina.
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12/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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06/08/2025 21:13
Recebidos os autos
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06/08/2025 21:13
Outras decisões
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04/08/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:26
Recebidos os autos
-
25/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/07/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:22
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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11/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:30
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 06:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SAMIRA DE SOUZA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:51
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 22:21
Recebidos os autos
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26/05/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/05/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/05/2025 18:40
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/04/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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07/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713011-34.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMIRA DE SOUZA SILVA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2025 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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02/04/2025 22:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 19:39
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/04/2025 17:20
Processo Desarquivado
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02/04/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/03/2025 21:42
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:24
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de SAMIRA DE SOUZA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:49
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:49
Indeferido o pedido de SAMIRA DE SOUZA SILVA - CPF: *76.***.*58-77 (REQUERENTE)
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11/03/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 18:42
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713011-34.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMIRA DE SOUZA SILVA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 11.05.2023, celebrou com a ré contrato de empréstimo 010420179774 no valor de R$ 300,00 para pagar em 6 prestações de R$ 100,00.
Após emenda da inicial, a autora informou que as prestações foram descontadas em junho/2023, agosto/2023, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023 e janeiro/2024.
Em julho e agosto, o valor cobrado foi de R$ 121,00.
Pretende a devolução em dobro dos valores pagos nos meses de julho e agosto de 2023, bem como danos morais de R$ 500,00. 2.
Da preliminar de falta de interesse processual Confunde a ré falta de interesse processual com ausência de provas do fato constitutivo do direito da autora, questão afeta ao mérito.
Rejeito a preliminar. 3.
Da quitação e devolução de valores O contrato de ID 217112227 prevê empréstimo de R$ 291,00 para pagamento em 6 prestações de R$ 100,00, vencendo-se a primeira no dia 23.06.2023.
A prestação vencida em 23.06.2023 foi efetivamente debitada nessa data (ID 213305171 p. 6).
Em julho de 2023, o benefício da autora foi depositado no dia 24 (segunda), então, efetivamente não havia saldo para pagar a prestação vencida no dia 23 (domingo) (ID 213305171 p. 7).
Em agosto de 2023, houve desconto regular no dia 24 (quinta) (ID 213305171 p. 8).
Em setembro de 2023, a ré promoveu desconto antecipado no dia 22 (sexta) (ID 213305171 p. 9).
Em outubro de 2023, a ré efetuou o desconto no dia 24 (terça) (ID 213305171 p. 10).
Em novembro de 2023, o desconto ocorreu no dia 23 (quinta).
Em dezembro de 2023, não havia saldo na conta da autora no dia 23 (sábado), pois zerado desde o dia 15.
Assim sendo, a princípio, teria a autora deixado de adimplir os meses de julho e dezembro de 2023.
Considero, contudo, que a inadimplência em julho de 2023 não pode ser a ela imputada, eis que 23.07.2023 foi um domingo.
Ora, prevê o artigo 132, § 1º, do Código Civil, que, se o dia de vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
Segundo a lição de Fabiano Menke: Por “feriado” entende-se qualquer dia não útil, abrangendo, portanto, o domingo.
O sábado pode, também, ser considerado como feriado, dependendo da atividade tratada: os estabelecimentos de crédito, por exemplo, não funcionam nos finais de semana.
Em tais casos, o vencimento é prorrogado até o dia útil seguinte, disposição que não pode ser afastada por convenção das partes, tendo em vista que determinada pela Lei federal n. 4.178, de 11 de dezembro de 1962, cujo art. 2º determina que “As obrigações em cobrança cujos vencimentos estiverem marcados para um sábado serão pagáveis no primeiro dia útil imediato”[1].
Assim, seja por conta do disposto no artigo 132, § 1º, do Código Civil, seja pelo artigo 2º, da Lei 4.178/62, não estava a autora obrigado a efetuar o pagamento no dia 23.07.2023 (domingo) e o vencimento foi prorrogado para o primeiro dia útil seguinte: segunda-feira, 24.07.2023, data em que depositado o benefício da autora e que ela teria saldo para o pagamento da prestação.
Incorreta a ré ao considerar a autora inadimplente.
Note-se, ainda, que o réu promoveu o desconto das prestações no dia 24 nos meses de agosto e setembro, respectivamente uma quinta e uma terça, o que demonstra que a conduta no mês de julho representou falha na prestação do serviço, atraindo a incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não poderia, portanto, ter cobrado qualquer encargo da autora, uma vez que o erro é imputável exclusivamente à requerida.
Quanto à prestação de dezembro de 2023, a inadimplência deve ser imputada exclusivamente à autora, pois não havia saldo credor em sua conta apto a propiciar o pagamento em 23.12.2023 (sábado) ou em 26.12.2023, próximo dia útil.
A ré realizou mais três descontos posteriores a dezembro de 2023: - R$ 100,00 em 24.01.2024; - R$ 121,00 em 27.07.2024; - R$ 121,00 em 23.08.2024.
Por aplicação do artigo 6º, da Lei 9.099/95, deve-se considerar que o desconto de R$ 100,00, realizado em 24.01.2024, como pagamento pelo mês de julho de 2023, cujo valor é devido sem qualquer encargo, uma vez que a inadimplência apenas pode ser imputada à ré.
O valor descontado em 27.07.2024 deve ser considerado pagamento de dezembro de 2024, implicando cobrança de 21% além do valor devido, o que se mostra mais do que suficiente para cobrir os encargos moratórios do período, observando-se, nesse ponto, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.061.530 em regime de recurso repetitivo: d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
No caso concreto, a cobrança de juros remuneratórios contratuais de 23% ao mês (ID 217112234) é abusiva, pois em total descompasso com a taxa média do mercado (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-05-11).
Em consulta ao Banco Central, verifica-se que, entre as 86 instituições financeiras listadas, a ré é a segunda no ranking daquelas que cobram os maiores valores, figurando a taxa mais baixa como 0,71% mensais.
Isso tudo significa que a ré cobrou indevidamente R$ 121,00 em 23.08.2024, valor que deve ser devolvido.
A restituição, contudo, haverá de ser feita em dobro, considerando-se a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 30/3/2021: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Ao final, conclui-se que houve a quitação integral do empréstimo. 4.
Dos danos morais Ora, se o réu não computou o pagamento e promove descontos indevidos na conta bancária de pessoa que recebe benefício de R$ 950,00, mais uma vez houve o defeito na prestação do serviço, devendo ser responsabilizado por danos causados ao consumidor (art. 14, do CDC).
Quanto à alegação de que o dano não foi demonstrado, considerando-se o desconto corresponde a quase 13% dos rendimentos da autora, certamente essa teve sua capacidade de subsistência reduzida, pois o benefício auferido não corresponde nem mesmo a um salário mínimo, o que implica violação a seus direitos de personalidade e acarreta danos morais.
O valor pretendido pela autora (R$ 500,00) é cabível no caso concreto, pois até mesmo inferior àquilo que usualmente decidem os Tribunais. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a quitação do contrato 010420179774 celebrado entre as partes; b) condenar a ré a devolver à autora R$ 242,00, já computada a dobra legal, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir de desembolso (23.08.2024) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (17.10.2024); c) condenar a ré a pagar à autora R$ 500,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da presente data.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Nanni, Giovanni E. (org) Comentários ao Código Civil.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 223. -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/03/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/02/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 21:52
Recebidos os autos
-
24/02/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/02/2025 21:57
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 20:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de SAMIRA DE SOUZA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/01/2025 19:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713011-34.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMIRA DE SOUZA SILVA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Às partes, sobre as petições de id.
Num. 221593472 - Pág. 1 e id.
Num. 222214331 - Pág. 1.
Prazo de 05 dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:15
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
12/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SAMIRA DE SOUZA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
12/11/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2024 02:16
Recebidos os autos
-
10/11/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 22:46
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 20:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:00
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/10/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/09/2024 23:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:50
Juntada de Petição de intimação
-
19/09/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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