TJDFT - 0753418-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 06:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 21:18
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:38
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 11:16
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/05/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Condeno as requeridas, solidariamente: a) na obrigação de fazer, consistente em revisar as mensalidades do plano de saúde da autora desde 2020, e implementar a mensalidade do ano de 2024 utilizando-se dos índices de reajuste médio anuais compilados pela ANS, 14,60%, 12,80%, 19,90%, 29,90%, 21%,00,sem prejuízo dos reajustes etários; e b) na obrigação de pagar à autora as diferenças apuradas em razão da substituição dos índices abusivos, sem prejuízo dos reajustes etários, respeitada a prescrição trienal, com com correção monetária desde o desembolso de cada parcela pelo IPCA (Lei nº 14.905/2024); e juros de mora desde a citação, pela taxa contratual de 1% (um por cento) ao mês (Lei nº 14.905/2024). -
20/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:08
Recebidos os autos
-
20/05/2025 07:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 11:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/04/2025 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/04/2025 06:55
Recebidos os autos
-
25/04/2025 06:55
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REQUERIDO)
-
16/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de EDUARDO COLOME SADURNI em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 20:39
Recebidos os autos
-
11/03/2025 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/03/2025 17:10
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2025 18:46
Expedição de Termo.
-
26/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/02/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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09/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753418-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO COLOME SADURNI REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do art. 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1°, e 283, parágrafo único).
Nesses termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Alega o autor que tem contrato de plano de saúde coletivo por adesão, Amil 400 QC Nacional R PJCA, sem coparticipação, mantido pelas Rés Amil Assistência Médica Internacional S.A e Qualicorp Administradora De Benefícios S.A desde 15/12/2019, conforme n° de carteirinha 77448118, sendo que, em 2019, pagava mensalidade de R$ 1.476,10 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e dez centavos) e, atualmente, em menos de 05 (cinco) anos da assinatura do contrato, está sendo cobrado em até R$ 8.811,36 (oito mil e oitocentos e onze reais e trinta e seis centavos).
Diz que a presente ação tem como objetivo principal, em sede de liminar, modificar o valor das mensalidades cobradas pelas Requeridas, em razão da aplicação indevida de Reajustes por Mudança de Faixa Etária e reajuste anual.
Pede, em tutela de urgência, seja determinada a imediata suspensão do reajuste de mais de 75%, devendo a parte Requerida expedir os próximos boletos no valor de R$ 3.247,44, conforme limites estabelecidos pela ANS para planos de saúde individuais, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) diário, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, requer que seja autorizado o depósito judicial das mensalidades a vencer.
Solicita-se, ainda, que sejam suspensas quaisquer medidas que a Requerida possa tomar em caso de inadimplência, após a autorização do referido depósito, tais como: a) cancelamento, b) cobrança, c) negativação em órgãos de crédito (SERASA, SPC, entre outros).
Além disso, deve-se assegurar o direito do Autor de continuar usufruindo do plano de saúde de forma integral e plena, uma vez que o depósito das mensalidades em conta judicial garante a regularidade do pagamento do plano, enquanto se discute a abusividade do reajuste por faixa etária, até o julgamento final da questão.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para o caso, o art. 16, inciso XI da Lei 9.656/98 prevê a possibilidade de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias desde que os critérios constem no contrato de forma expressa e clara.
Há, por isso, permissão legal para que ocorram os reajustes decorrentes de revisão periódica da contraprestação.
Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: "(i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar" (REsp 1.471.569/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe de 07/03/2016).
Segundo a jurisprudência do STJ, "o reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos" (AgInt no REsp n. 2.032.399/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
Também é entendimento da Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE.
SÚMULA 568/STJ. (...). 4. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2.6.2015, DJe de 10.6.2015).
Nesse contexto, é liberalidade da operadora de plano de saúde coletivo recusar a renovação do contrato caso não chegue a um acordo satisfatório, motivo pelo qual, eventual intervenção do Poder Judiciário no preço das mensalidades somente se admite de forma excepcional, quando houver manifesta abusividade nos índices, carentes de qualquer justificativa técnica ou fática.
Nesse momento processual não é possível aferir a existência ou não da abusividade no reajuste das mensalidades, o que dependeria de ampla dilação probatória e, portanto, carece a pretensão autoral de probabilidade.
Além disso, uma vez que não é possível, de pronto, apurar a abusividade aventada pelo autor, impede-se o depósito em Juízo dos valores das mensalidades, que devem ser pagos ordinariamente ao plano de saúde, sendo exercício regular o direito de cobrança pelos meios legais admissíveis, assim como, em caso de inadimplemento, é cabível a aplicação das penalidades contratuais expressamente previstas.
Sobre a matéria, ora debatida, cito jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE ANSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EAJUSTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. (...) 3.
Os reajustes nos planos de saúde coletivo devem estar previstos expressamente nos contratos firmados e obedecer a critérios atuariais objetivos e não de forma aleatória e discricionária porquanto referidos valores visam à garantia do equilíbrio contratual, da continuidade e da qualidade dos serviços prestados. 4.
A abusividade deve ser abordada com a profundidade necessária durante a instrução processual, com ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a via estreita do agravo de instrumento e afasta o requisito consubstanciado na probabilidade do direito, necessário à concessão da tutela liminar requerida. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1893193, 0715886-89.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 31/07/2024.) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
06/01/2025 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/01/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
30/12/2024 09:38
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/12/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 24 Vara Cível de Brasília
-
27/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
27/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
27/12/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 15:45
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO COLOME SADURNI - CPF: *27.***.*00-91 (REQUERENTE).
-
17/12/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
08/12/2024 08:51
Recebidos os autos
-
08/12/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:27
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:27
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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