TJDFT - 0703078-36.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:42
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:41
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BR-040 S.A. em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703078-36.2021.8.07.0007 RECORRENTE: CONCESSIONÁRIA BR-040 S.A.
RECORRIDO: VINÍCIUS LIMA OLIVEIRA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito à responsabilidade (ou não) das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal doméstico na pista de rolamento; e ao caráter objetivo ou subjetivo dessa responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões (REsp 1.908.738 – Tema 1.122).
Referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS POR ACIDENTES CAUSADOS PELO INGRESSO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NA PISTA DE ROLAMENTO (TEMA 1.122).
RESPONSABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA.
APLICAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES DE SEGURANÇA PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO.
INSUFICIÊNCIA.
TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DA SOLIDARIEDADE E DA PRIMAZIA DO INTERESSE DA VÍTIMA.
APLICAÇÃO.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos casos de reparação de danos oriundos de acidentes causados pelo ingresso de animais domésticos nas faixas de rolamento das rodovias objeto de contrato de concessão. 2.
A concessionária responde, independentemente da existência de culpa,pelos danos sofridos pelo usuário, sem prejuízo da observância dos padrões mínimos de segurança previstos no contrato, sendo inaplicável a teoria da culpa administrativa. 3.
O princípio da primazia do interesse da vítima, decorrente do princípio da solidariedade, impõe a reparação dos danos independentemente da identificação do proprietário do animal cujo ingresso na rodovia causou o acidente. 4.
O dever de fiscalização dos entes públicos não afasta a responsabilidade civil das concessionárias, nos termos do art. 25 da Lei das Concessões. 5.
Tese fixada: "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa,pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dasConcessões". (Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26/8/2024).
De igual modo, o acórdão recorrido concluiu que (ID 33816647): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RODOVIA FEDERAL ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ANIMAL NA PISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA E O RESULTADO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão – objetivamente - pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, conforme estabelece o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. 2.
Para configurar a responsabilização civil objetiva, basta a simples aferição do silogismo entre o ato (comissivo ou omissivo), o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre o fato havido e o resultado danoso decorrente. 3.
Evidenciado o comportamento negligente da concessionária responsável pela administração da rodovia ao não promover a devida fiscalização e sinalização aos motoristas que ali trafegavam quanto ao possível trânsito de animais na pista, fato determinante para o desfecho do acidente, imperiosa se revela sua condenação em ressarcir a vítima pelos prejuízos suportados em razão do sinistro. 4.
Conforme sedimentado pela doutrina e jurisprudência, configura-se o dano moral quando violado o bem estar, a saúde, ou a incolumidade física e psicológica da pessoa, que é justamente o reflexo do direito à vida e a manifestação da personalidade. 5.
In casu, não há como desconsiderar que o acidente resultante da colisão com animal que se encontrava transitando na via causou ao recorrente transtornos de ordem moral, angústia e aflição psicológica, mormente tendo em conta o período em que se viu impossibilitado de realizar simples atividades cotidianas, bem como de exercer suas atividades laborais, face a gravidade dos ferimentos experimentados. 6.
O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 7.
Apelação cível conhecida e provida.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações do STJ.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
06/01/2025 16:24
Recebidos os autos
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06/01/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/01/2025 16:24
Recebidos os autos
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06/01/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/01/2025 16:24
Negado seguimento ao recurso
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06/01/2025 14:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/01/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/01/2025 14:23
Recebidos os autos
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06/01/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/01/2025 14:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1122
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06/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:18
Juntada de Certidão
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23/08/2022 02:19
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59:59.
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20/08/2022 00:09
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BR-040 S.A. em 19/08/2022 23:59:59.
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22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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17/07/2022 21:49
Recebidos os autos
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17/07/2022 21:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/07/2022 21:49
Recebidos os autos
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17/07/2022 21:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/07/2022 21:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1122)
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13/07/2022 11:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/07/2022 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/07/2022 11:05
Recebidos os autos
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13/07/2022 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/07/2022 00:21
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59:59.
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12/07/2022 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2022 02:25
Publicado Certidão em 21/06/2022.
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20/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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16/06/2022 11:03
Juntada de Certidão
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16/06/2022 11:03
Juntada de Certidão
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16/06/2022 11:03
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/06/2022 18:45
Recebidos os autos
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15/06/2022 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/06/2022 17:39
Juntada de Petição de recurso especial
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04/06/2022 00:09
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:06
Publicado Acórdão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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11/05/2022 17:49
Conhecido o recurso de CONCESSIONARIA BR-040 S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/05/2022 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2022 16:41
Juntada de Certidão
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22/04/2022 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2022 14:20
Recebidos os autos
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07/04/2022 08:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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06/04/2022 00:06
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA OLIVEIRA em 05/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 10:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/03/2022 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2022 02:21
Publicado Acórdão em 29/03/2022.
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28/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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28/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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23/03/2022 18:50
Conhecido o recurso de VINICIUS LIMA OLIVEIRA - CPF: *20.***.*82-13 (APELANTE) e provido
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23/03/2022 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2022 17:09
Recebidos os autos
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14/01/2022 21:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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07/01/2022 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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07/01/2022 12:50
Recebidos os autos
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07/01/2022 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/12/2021 18:05
Recebidos os autos
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20/12/2021 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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