TJDFT - 0725440-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de AUTENTICA SOLUCOES FINANCEIRAS E CADASTRAMENTO DE DADOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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17/08/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença retro.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. -
08/08/2025 19:27
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de AUTENTICA SOLUCOES FINANCEIRAS E CADASTRAMENTO DE DADOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 19:43
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 12:44
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AUTENTICA SOLUCOES FINANCEIRAS E CADASTRAMENTO DE DADOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725440-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO CESAR DA SILVA REU: AUTENTICA SOLUCOES FINANCEIRAS E CADASTRAMENTO DE DADOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia da primeira ré AUTENTICA SOLUCOES FINANCEIRAS E CADASTRAMENTO DE DADOS LTDA(art. 344 do CPC), a qual deixará de produzir seus efeitos típicos, tendo em vista a apresentação de contestação pela segunda requerida (art. 345, I, CPC).
Anote-se.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 10 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:25
Decretada a revelia
-
06/06/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/06/2025 21:20
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de AUTENTICA SOLUCOES FINANCEIRAS E CADASTRAMENTO DE DADOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de AUTENTICA SOLUCOES FINANCEIRAS E CADASTRAMENTO DE DADOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de AUTENTICA SOLUCOES FINANCEIRAS E CADASTRAMENTO DE DADOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:30
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/04/2025 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2025 17:32
Desentranhado o documento
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25/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:22
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:22
Outras decisões
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10/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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05/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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23/01/2025 18:25
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:03
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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07/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725440-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO CESAR DA SILVA REU: AUTENTICA SOLUCOES FINANCEIRAS E CADASTRAMENTO DE DADOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 219365268).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/12/2024 16:18
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:18
Outras decisões
-
10/12/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
01/12/2024 20:05
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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