TJDFT - 0730127-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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19/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
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19/03/2025 03:34
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 06/03/2025 23:59.
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23/02/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 20:03
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 03:40
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de CLARISMUNDO ROMUALDO DO MARQUES em 30/01/2025 23:59.
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03/01/2025 18:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730127-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARISMUNDO ROMUALDO DO MARQUES REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente.
Outrossim, impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que esta não produziu provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de uma relação jurídica jamais entabulada com a parte ré, bem como à condenação desta ao ressarcimento das quantias cobradas diretamente de seu benefício previdenciário, sem qualquer previsão contratual, na forma dobrada, no importe de R$ 1851,90.
O Código Civil é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes, diante da hipotética natureza associativa do vinculado discutido no processo.
A parte autora alega que recebe um beneficio previdenciário do INSS e que recentemente, percebeu a existência de um desconto indevido mensal vinculado à parte ré.
Salienta que jamais aderiu a qualquer tipo de prestação ou estabeleceu vínculo junto a aludida pessoa jurídica.
A parte ré, por sua vez, alega que a adesão ao vínculo associativo impugnado data de 21/8/2023 e o documento foi expressamente assinado pela parte autora, o que afasta a alegação de cobrança indevida de fundos.
Salienta que o outrora associado já foi excluído de seus quadros, diante da manifestação expressa de vontade nesse sentido e que a dobra legal é inaplicável ao caso em apreço, pois o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicável ao caso dos autos.
Ao analisar os autos, verifica-se que os fatos narrados na petição inicial se tornaram incontroversos.
O documento de id. 214565660, páginas 1-3 não pode ser considerado como prova hábil de existência do negócio jurídico, uma vez que a assinatura eletrônica utilizada não é reconhecida por algum órgão certificador (ICP-Brasil, com base na MP 2200-2/01, ou obtida no site gov.br, por exemplo), tampouco contém dados que possam elucidar que foi a própria parte autora quem assinou o termo (biometria facial por meio de comparação com documento de identidade).
Em outras palavras, o instrumento pode ter sido assinado por qualquer pessoa.
Isso posto, mostra-se devida a declaração de inexistência do vínculo entre as partes, bem como a condenação da parte ré ao ressarcimento simples dos fundos cobrados durante quatro meses, no importe de R$ 925,95 (os artigos 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil não são aplicáveis ao caso dos autos, por impossibilidade de subsunção da norma ao caso concreto, no primeiro caso; e diante da inexistência de cobrança judicial dos fundos, no segundo caso).
Eventuais parcelas debitadas no curso da ação também estão abarcadas pelo dispositivo da sentença, com base no disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistente qualquer vínculo entre os litigantes e condenar a parte ré a cessar os descontos realizados nos proventos percebidos pela parte autora; bem como a pagar a esta a quantia de R$ 925,95 (novecentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos), sem prejuízo do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil.
Tal numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC mês a mês, desde de cada cobrança indevida – proporcionalmente ao valor de cada uma delas – e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 16 de dezembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
16/12/2024 20:21
Recebidos os autos
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16/12/2024 20:21
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 22:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CLARISMUNDO ROMUALDO DO MARQUES em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/11/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:09
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/10/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 13:15
Juntada de Petição de intimação
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27/09/2024 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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