TJDFT - 0709610-82.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:09
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GONCALVES MARQUES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de CLAUDIO MARZO NAZARO em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:58
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/03/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de CLAUDIO MARZO NAZARO em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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17/02/2025 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2025 02:18
Recebidos os autos
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16/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/02/2025 11:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/02/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709610-82.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO MARZO NAZARO REQUERIDO: LUIZ ALBERTO GONCALVES MARQUES DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que o réu transfira para o seu nome os débitos de conta de água e energia lançados após o encerramento do contrato de locação.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não há elementos suficientes para atestar a verossimilhança das alegações do autor, que não apresentou comprovante de solicitação de suspensão de fornecimento a pedido junto às empresas prestadoras de serviço público nem termo de entrega de chaves ou de vistoria de saída do imóvel, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida.
Ademais, não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o autor alega ter saído do imóvel em fevereiro de 2022, ou seja, há mais de 2 anos, o que não se coaduna com a alegada urgência da medida pleiteada.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 25 de novembro de 2024, 09:42:24.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/11/2024 13:19
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2024 20:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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