TJDFT - 0717284-56.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:50
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de RAQUEL APARECIDA DOS SANTOS GOMES em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717284-56.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL APARECIDA DOS SANTOS GOMES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que adquiriu passagens aéreas com a ré, partindo de Brasília com destino a Ilhéus – BA, com conexão em Campinas – SP.
Disse que, em Campinas – SP, falou com um dos funcionários da ré, que informou um determinado portão para embarque, porém não era o local correto, motivo pelo qual percorreu todo o aeroporto e quando chegou ao portão correto foi impedida de entrar no avião.
Alegou que a culpa foi exclusiva da ré.
Dessa forma, foi realocada para o voo a ser realizado no dia seguinte 08.10.2024, às 13h.
Aduziu que a ré não sabia de sua bagagem e ficou 24h sem seus pertences, sendo que também teve gastos com perda de uma diária de hotel em Ilhéus, uma diária de carro alugado e sem acesso a sua bagagem.
Pretende a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 123,73, bem como R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
De início, rejeito a preliminar de conexão, pois já houve o julgamento da demanda informada pela ré.
No entanto, por se tratar de situação semelhante, deve ser averiguada em sede meritória.
Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito. 2.
Dos autos nº 0716361-30.2024.8.07.0005 Em demanda relatando os mesmos fatos, com a mesma causa de pedir e pedido, mas ajuizado pela companheira da autora, fundamentou-se nos seguintes termos: (...) 2.
Da perda da conexão A ré alegou, em contestação, que a autora não comprovou que a alegada perda do voo decorreu de falha na prestação do serviço, bem como que a tela sistêmica juntada pela requerente é meramente descritiva do registro da autora, sem confissão do problema.
Em primeiro lugar, não se trata de atraso de voo, propriamente dito.
A autora perdeu a conexão que ocorreria em Campinas – SP, o que acarretou a remarcação da passagem aérea.
Não há nos autos qualquer evidência, tampouco foi apresentada pela requerente, que demonstre que a perda da conexão decorreu por culpa dos prepostos da requerida, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.
O documento de id.
Num. 219465946 - Pág. 1 não pode ser considerado como confissão, uma vez que, além de a ré em sua defesa rejeitar expressamente esse fato, é possível observar que se trata apenas de um registro interno e não de uma manifestação formal da companhia aérea acerca de sua suposta responsabilidade pelo ocorrido.
Nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil, a confissão deve ser feita de forma expressa e inequívoca.
Embora a demandante ostente a condição de consumidora, isso não elide sua responsabilidade em demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Inviável a inversão do ônus da prova, já que seria inexequível a produção de prova negativa por parte da ré, cabendo à autora a comprovação de tudo que foi trazido na petição inicial, o que não ocorreu.
Ainda que assim não fosse, é de conhecimento notório que mudanças no portão de embarque são situações comuns, determinadas pela administração aeroportuária.
As alterações de horário e portão de embarques são noticiadas em painéis eletrônicos espalhados no aeroporto, os quais devem ser constantemente verificados por qualquer passageiro.
Cabe ressaltar que é dever do passageiro, neste caso, a autora, uma pessoa maior e capaz, apresentar especial atenção às comunicações sonoras e aos avisos exibidos nos painéis de informação do aeroporto, notadamente em um ambiente de elevado fluxo de voos.
A requerente poderia ter convocado testemunhas que se encontravam na mesma situação, mas optou por não fazê-lo.
Nesse sentido, em caso semelhante: CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO PORTÃO DE EMBARQUE.
MEDIDA CORRIQUEIRA NOS AEROPORTOS, COM AMPLA PUBLICIDADE AOS PASSAGEIROS (LEI 9.099/95, ARTIGO 5º).
NÃO COMPROVADO O COMPARECIMENTO TEMPESTIVO AO NOVO PORTÃO DE EMBARQUE.
PERDA DO VOO.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE OUTROS PASSAGEIROS PORVENTURA PREJUDICADOS (NÃO TERIAM CONSEGUIDO O EMBARQUE).
CULPA EXCLUSIVA DA PARTE CONSUMIDORA (LEI 8.078/80, ARTIGO 14, § 3º, II).
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
A causa de pedir da ação ajuizada pelos consumidores (ora recorridos) retrata o não comparecimento dos passageiros ao embarque, em Recife/PE, em virtude da alteração do novo número do portão de embarque, e sem a devida comunicação àqueles que aguardavam no local inicialmente informado.
II.
A empresa aérea se insurge contra a sentença de parcial procedência do pedido reparatório (danos morais e materiais), sob a alegação de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, culpa exclusiva dos consumidores e excessivo valor da condenação.
III.
A experiência comum aponta que o remanejamento das aeronaves no pátio é determinado pelo respectivo controle aeroportuário, bem como a mudança de portão (embarque ou desembarque) é prontamente comunicada em alto-falantes, por megafones, no painel do respectivo portão de embarque e nos demais painéis existentes no aeroporto (Lei 9.099/95, art. 5º).
IV.
Demais disso, a alteração do portão de embarque, por se tratar de procedimento corriqueiro (adequação do tráfego para acomodação das aeronaves no pátio), demanda especial atenção dos passageiros às comunicações sonoras e aos avisos nos citados painéis, sobretudo em aeroporto de intenso movimento de voos (Lei 9.099/95, art. 5º).
V.
Nesse passo, os ônus probatórios de que a perda do voo ocorreu por falta de comunicação constituem encargo da parte consumidora (CPC, art. 373, I), por configurar fato extraordinário.
VI.
E desse encargo probatório, a parte consumidora não se desincumbiu a contento.
Com efeito, os requerentes teriam sido os únicos a não terem notado a mudança de portão (não obstante a realização de check-in), pois somente após algum tempo perceberam que não ocorria o embarque, quando então se dirigiram ao guichê de atendimento da empresa e foram informados da modificação do portão de embarque.
VII.
No ponto, se outros passageiros estivessem na mesma situação, seriam facilmente arrolados como testemunhas, senão comprovados os ajuizamentos das ações (ou reclamações) dos respectivos prejudicados, pelo mesmo fundamento, o que não foi demonstrado.
VIII.
Ademais, a parte requerente sequer indicou, com precisão, a hora exata em que resolveu abordar os funcionários da empresa, muito menos qual teria sido o novo portão de embarque, naquela tarde de domingo do dia 13.9.2020 (fluxo natural de passageiros).
IX.
Por fim, não há qualquer evidência de que algum dos consumidores tenha solicitado cuidados especiais (ou atenção especial), o que abrangeria o dever da empresa de comunicar pessoalmente à parte solicitante e até conduzi-la ao novo portão de embarque.
X.
Nesse contexto fático, jurídico e processual, forçoso concluir que a percepção tardia dos consumidores à mudança de portão de embarque, em 13.9.2020, no aeroporto de Recife-PE, de um dia de domingo, constituiu causa única à perda do voo, o que exclui a responsabilidade civil objetiva da empresa pelos danos materiais e morais (Lei 8.078/90, art. 14, § 3º, II).
Precedente: TJDFT, 3ª Turma Recursal, acórdão 1042846, DJe 04.9.2017.
XI.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Julgados improcedentes os pedidos.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente integralmente vencido (Lei 9.099/95, art. 55). (TJ-DF 07190447320208070007 1387563, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 24/11/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2021) O fato de a ré ter remarcado as passagens sem custos não caracteriza, por si só, o reconhecimento de responsabilidade pelo ocorrido.
A requerida esclareceu que a reacomodação foi realizada sem ônus unicamente por cortesia, não havendo qualquer elemento nos autos que permita concluir de forma diversa.
Assim sendo, não há justificativa para imputar responsabilidade à ré, uma vez que não foi demonstrada falha na prestação do serviço, o que lhe retira qualquer obrigação de suportar os prejuízos apontados pela requerente.” 3.
Do extravio da bagagem Quanto ao alegado extravio temporário da bagagem, verifica-se que a requerente permaneceu sem acesso às suas malas em decorrência da perda do voo, fato este imputável exclusivamente a ela, conforme já fundamentado.
Considerando que se tratava de uma conexão em Campinas – SP, é de conhecimento notório que, salvo determinação em contrário, as bagagens despachadas são encaminhadas diretamente ao destino final, não sendo retiradas pelos passageiros durante conexões.
Não há qualquer indicação nos autos de que a requerente iria retirar as bagagens em Campinas – SP.
Além disso, conforme declaração anexada pela própria autora no id.
Num. 219465946 - Pág. 1, restou evidenciado que a requerente tinha ciência de que suas bagagens foram devidamente encaminhadas ao destino final, consoante originalmente contratado.
Dessa forma, a breve indisponibilidade das malas não configura extravio, mas mera consequência da perda do voo de conexão, não havendo, portanto, falha na prestação do serviço por parte da requerida.
Ressalta-se que a demandante alegou ter ficado 24 horas sem seus pertences.
Esse período, no entanto, resultou do fato de que suas malas foram retiradas apenas no destino final, Ilhéus – BA, no dia seguinte ao voo originalmente marcado e, provavelmente, já estavam aguardando a autora no aeroporto.
Assim, a indisponibilidade temporária da bagagem foi consequência direta da remarcação do voo e não de um extravio imputável à ré.
Nesse sentido, à luz dos fundamentos expostos, revela-se inviável o acolhimento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, uma vez que não restou demonstrada a responsabilidade da requerida pelos prejuízos alegados. (...) 3.
Do mérito O depoimento pessoal da autora não inovou em qualquer questão diferente da já tratada na sentença proferida no PJE 0716361-30.2024.8.07.0005.
Neste ponto, destaco que a parte autora em depoimento pessoal nestes autos confirmou que teve alimentação e hospedagem custeadas pela parte ré.
Além disso, pelo depoimento da autora, pode-se concluir que a perda da conexão decorreu de conduta exclusiva da consumidora, que não se atentou para as informações atualizadas constantes em painéis do aeroporto, razão pela qual incide o disposto no art. 14, § 3º, II, do CDC, a afastar o nexo de causalidade entre os danos pleiteados e a conduta da requerida.
Assim, inviável o acolhimento dos pedidos iniciais. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/06/2025 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 15:10, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
04/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0717284-56.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL APARECIDA DOS SANTOS GOMES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Fica a audiência de instrução e julgamento designada, por videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, para o dia 04/06/2025 15:10.
Intimem-se as partes.
A audiência poderá ser acessada pelo link "https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmMzY2MwYjItZjhkNy00MWE3LTgwOGYtZDY2ZDE2ODY2NzA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f32890e0-6e03-4f38-8749-6a8cea735d26%22%7d" ou pelo QR code abaixo e estará disponível 10 minutos antes do horário designado para a audiência.
Atentem-se as partes para o disposto no artigo 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020 desta Corte.
Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025, às 17:33:11. -
07/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:10, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
01/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 21:08
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:08
Outras decisões
-
26/03/2025 21:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de RAQUEL APARECIDA DOS SANTOS GOMES em 24/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
11/03/2025 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2025 15:00
Juntada de Petição de impugnação
-
10/03/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 02:33
Recebidos os autos
-
10/03/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0717284-56.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL APARECIDA DOS SANTOS GOMES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação foi redesignada e será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 11/03/2025 16:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala18_16h Ficam intimadas as partes da nova audiência de conciliação.
Planaltina/DF, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025, às 17:40:12. -
05/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
05/02/2025 17:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
05/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:15
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2025 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/02/2025 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717284-56.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL APARECIDA DOS SANTOS GOMES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial para: a) informar telefone do autor; b) comprovar que o advogado Robert Peter Batista Beserra tem inscrição suplementar na OAB/DF, pois apresenta mais de cinco ações em curso; c) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; d) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado e em documento integral; e) juntar o cartão de embarque do dia 08.10.2024.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/01/2025 13:01
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
30/12/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 22:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/12/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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