TJDFT - 0747798-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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02/09/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0747798-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LC SISTEMA DE ENSINO DE EXCELENCIA LTDA EXECUTADO: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD foi infrutífera.
Faço constar que, nos três últimos anos, o executado não prestou declaração à Receita Federal.
A consulta e penhora de bens imóveis por intermédio do Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis é realizada em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
O serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
No caso, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Logo, deverá realizar a pesquisa de bens imóveis, como acima especificado.
A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
06/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:40
Outras decisões
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04/08/2025 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/06/2025 21:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/06/2025 19:17
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 13:18
Recebidos os autos
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09/03/2025 13:18
Deferido o pedido de LC SISTEMA DE ENSINO DE EXCELENCIA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/02/2025 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0747798-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LC SISTEMA DE ENSINO DE EXCELENCIA LTDA EXECUTADO: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: 1) Apresentar todas as cártulas de cheque vencidas e devolvidas por insuficiência de fundos; 2) Apresentar comprovante da efetiva prestação dos serviços educacionais, a exemplo de lista de chamada e boletim de notas.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
17/12/2024 10:39
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 20:53
Recebidos os autos
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04/11/2024 20:52
Declarada incompetência
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04/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/10/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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