TJDFT - 0745847-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:16
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSIEUDE MIRANDA AZEVEDO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO RABELO FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA MOTA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado contra autoridade coatora que prolatou sentença condenatória em desfavor do paciente, pelos crimes de ameaça e de lesão corporal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo-lhe cominada a pena privativa de liberdade de 11 meses e 14 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com a manutenção da prisão preventiva.
A defesa sustenta a ilegalidade da prisão cautelar, invocando desproporcionalidade e desnecessidade da medida, considerando o tempo já cumprido e a possibilidade de progressão de regime.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é ilegal a manutenção da prisão preventiva do paciente após a sentença condenatória, em face da alegada desnecessidade da medida; e (ii) examinar se a prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A prisão preventiva é mantida para garantir a ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela reiteração delitiva e descumprimento de medidas protetivas anteriores, o que caracteriza grave ameaça à integridade da vítima. 5.
A existência de antecedentes criminais, incluindo condenação anterior por tráfico de drogas e contravenção no contexto da Lei Maria da Penha, reforça a necessidade da prisão cautelar para prevenir novas infrações, demonstrando a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 6.
A fixação do regime semiaberto na sentença condenatória não inviabiliza a prisão preventiva, considerando que o paciente apresenta comportamento delitivo reiterado, justificando a excepcionalidade da medida cautelar. 7.
Não cabe habeas corpus para discutir a progressão de regime, que demanda análise de provas pelo juízo de execução, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 15, deste Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 310, II; 312; 313, II; 319; CP, arts. 147, caput; 150, §1º; 69, caput; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, incisos II e III; art. 7º, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 213493 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 19-06-2023; TJDFT, HC 0725591-14.2024.8.07.0000, Rel.
Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 04/07/2024. -
25/11/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/11/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:29
Denegado o Habeas Corpus a JOSIEUDE MIRANDA AZEVEDO - CPF: *47.***.*25-50 (PACIENTE)
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22/11/2024 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 21:54
Recebidos os autos
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSIEUDE MIRANDA AZEVEDO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO RABELO FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA MOTA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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07/11/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 19:30
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 12:23
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 19:37
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:37
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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24/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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24/10/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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