TJDFT - 0785713-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 21:47
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2025 09:01
Recebidos os autos
-
05/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2025 17:45
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de SMILES SA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de SMILES SA em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de SILVIA GUALBERTO DE BRITO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 18:09
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/01/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 22:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 19:28
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
20/01/2025 10:47
Recebidos os autos
-
20/01/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/01/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2025 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0785713-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ GOMES DANTAS, SILVIA GUALBERTO DE BRITO REQUERIDO: SMILES SA SENTENÇA O relatório é desnecessário de acordo com o art. 38, caput, LJE.
Retificação do polo passivo.
Determino a retificação do polo passivo, para que nele passe a constar a Gol Linhas Aéreas S.A Inépcia da inicial Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir dos fatos narrados na inicial, ou seja, no momento em que se verifica a sua admissibilidade.
Segundo essa teoria, o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito.
A aferição das condições da ação nada mais é do que um exame, apriorístico e superficial, da própria relação material ou de dados relevantes colhidos no plano substancial.
Trata-se de um juízo formulado com base em cognição não exauriente da controvérsia que, desde logo, pode antecipar o insucesso do pleito deduzido pelo demandante.
Exigir a demonstração das condições da ação significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tem direito material.
Assim, apenas a teoria da asserção se revela adequada quando se defende uma concepção abstrata do poder de ação.
As condições da ação, portanto, deverão ser verificadas pelo juiz in status assertionis, à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquirir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final.
Logo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, notadamente porque há documentos indicativos de compra de passagens por milhas e com indicação de localizador dos bilhetes aéreos.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
Tratando-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, entende-se que a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço, na forma como estipulada pelo Código de Defesa do Consumidor, não está limitada a determinados fornecedores, como ocorre no caso da responsabilidade pelo fato/defeito do produto ou serviço.
Todo aquele que tenha participado da cadeia de fornecimento do serviço no mercado de consumo e, consequentemente, auferido lucro dessa atividade, poderá ser responsabilizado pelo vício do serviço ou produto (art. 7º, parágrafo único).
Não prospera, ainda, a alegação de culpa exclusiva de terceiro, pois o fato de terceiro somente é equiparado ao fortuito externo, com a exclusão da responsabilidade, quando não guarda conexão com os riscos da atividade, o que não se verifica no presente feito.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Ademais, como se observa, em sede de preliminares não há que se cogitar sequer sobre a responsabilidade civil da requerida porque o estudo da responsabilidade civil é afeito ao mérito.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – COMPRA DE BILHETES COM MILHAS – CANCELAMENTO DO VOO – MODIFICAÇÃO DE MALHA AÉREA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CORRÉU NÃO TRANSPORTADOR.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
Na forma do art. 14, do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 2.
A atuação da recorrente SMILES FIDELIDADE S/A na venda de passagem aérea e na emissão de bilhetes, em imbricada relação com as companhias aéreas parceiras, a coloca na condição jurídica de solidária com as aéreas e responsável pela reparação de danos decorrentes da negativa de prestação de serviços, inclusive nos casos de cancelamento do voo.
REJEITO, pois, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA da corré SMILES FIDELIDADE S/A. 3.
Conforme definido pelo Egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE 636.331, pelo regime da repercussão geral, a aplicação da Convenção de Varsória na limitação da indenização no transporte aéreo está limitada à indenização por danos materiais decorrentes do extravio de bagagem despachada.
Aos demais aspectos da relação jurídica de consumo no transporte aéreo aplicam-se o CDC e o Código Civil, conforme o caso, inclusive quanto ao dever de integral reparação dos danos experimentados. 4.
Dispõe o CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”
Por outro lado é dever dos contratantes guardar boa-fé nos negócios desde as negociações preliminares até a execução final do contrato.
Viola o princípio da boa-fé ato do fornecedor de serviço que cancela voo internacional de forma unilateral. 5.
No caso em exame, o autor adquiriu bilhete aéreo na modalidade “milhas + money” para viagem de ida e volta de Brasília para Roma, classe executiva, com o trecho de ida marcado para o dia 27/03/2017.
Inobstante a compra ter sido realizada no dia 10/07/2016, o autor, ora recorrido, recebeu no dia 23/03/2017 e-mail da corré SMILES FIDELIDADE S/A, noticiando o cancelamento do voo de ida, em razão da “modificação da malha aérea da parceira” 6.
A fim de manter o compromisso de viagem de núpcias que se realizaria no dia 25/03/2017, e diante do fato de que só lhe foram disponibilizadas vagas em substituição ao voo cancelado para a classe econômica e em horários incompatíveis com as reservas de hotéis realizadas, optou por adquirir outros bilhetes no dia 24/03/2017, pagando o valor de R$ 12.113,14. 7.
Nesse quadrante, e não se tendo restituído as milhas utilizadas para a aquisição das passagens, deve ser mantida a sentença que condenou as requeridas, solidariamente, a indenizarem o autor no valor de R$ 12.113,14. 8.
Os dissabores suportados pela possibilidade de perda da viagem programada de lua de mel do autor, decorrentes do comunicado de cancelamento dos bilhetes a dois dias casamento e 4 dias da viagem, geram nível de ansiedade e frustação tal a justificar a indenização por danos morais.
O valor fixado na origem para a indenização por danos morais (R$ 4.000,00) guarda razoabilidade e proporcionalidade. 9.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 10.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Acórdão 1078163, 0729317-89.2017.8.07.0016, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/02/2018, publicado no DJe: 08/03/2018.).
Verifico, assim, que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que as partes autoras buscam, por meio da ação, a reparação que entendem devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade ativa e passiva para a causa).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.
Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas por meio do Programa de Fidelidade Smiles, com voos operados pela companhia aérea American Airlines.
Narraram que um dos voos do trecho sofreu atraso, o que supostamente gerou uma multa referente à estacionamento em local proibido.
Alegaram ainda que o voo que contemplava o trecho Buffalo – Nova Iorque, foi cancelado, o que gerou supostos danos aos requerentes.
Dessa forma, requerem a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$5.432,00 (cinco mil quatrocentos e trinta e dois reais) e a condenação da Ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$22.808,00 (vinte e dois mil oitocentos e oito reais).
A seu turno a parte requerida arguiu as preliminares acima já analisadas e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos.
Está incontroverso nos autos o atraso e cancelamento dos voo inicialmente agendados, sendo que a reacomodação dos requerentes se mostrou ineficaz para atender as mínimas expectativas de viagem planejada em família pelos autores.
Tanto que optaram por finalizar a viagem percorrendo trechos por via terrestre.
Desse modo, o ponto central para solução da lide está em verificar se o cancelamento dos voos nos moldes indicados configura falha na prestação de serviço e, por conseguinte, ensejaria a responsabilidade civil da demandada em indenizar os consumidores quanto aos prejuízos eventualmente sofridos.
Sabe-se que nos contratos da espécie – transporte – incumbe ao contratado levar a pessoa e seus objetos ao destino.
O descumprimento da avença, por qualquer motivo, salvo quando imputável exclusivamente à vítima ou a terceiro, faz incidir o inafastável dever de indenizar.
No caso dos autos, não houve demonstração de fortuito externo a elidir a responsabilização da parte requerida, pois atuando em cadeia de consumo com a Cia Aérea se tornou também responsável pela prestação de serviços.
O fortuito interno, sendo inerente à atividade desempenhada pelo agente, não afasta a sua responsabilidade nem o exime do dever de reparação.
Assim, comprovada a emissão das passagens pela requerida, havendo indicação na inicial do respectivo código localizador e não rebatidas as alegações de atrasos e cancelamento, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços configura dano passível de reparação.
Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, prevêem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
A responsabilidade solidária de todos os fornecedores é objetiva em relação ao consumidor, de forma que, na ação proposta pelo consumidor, não se irá discutir qual dos fornecedores foi o culpado pelo vício.
Os pormenores das relações entre os fornecedores não são de conhecimento ou compreensão pelos consumidores, não devendo ser a eles imputado o dever de demonstrar cabalmente a atuação de cada um.
Dos Danos Materiais Como mencionado, pleiteiam os demandantes o ressarcimento das despesas relacionadas a alimentação e transporte, decorrentes da imprevisão no atraso e cancelamento dos voos.
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Uma vez identificada a falha na prestação do serviço, e quantificado o dano material sofrido pelo consumidor, as rés deverão lhe restituir a quantia de R$5.432,00, corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (12/11/2024).
Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$1.000,00 para cada da autor está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que aquela não ofereceu qualquer remediação para os transtornos advindos do cancelamento do voo, gerando angústia, ansiedade e preocupação nos autores, que tinham que encontrar alternativas e arcar com os custos da manutenção de uma viagem de última hora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) CONDENAR a requerida a pagar aos requerentes a quantia de R$5.432,00, corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (12/11/2024); 2) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$1.000,00 para cada requerente, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de 1% ao mês, ambos a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/01/2025 23:00
Recebidos os autos
-
08/01/2025 23:00
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/12/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 06:02
Recebidos os autos
-
04/12/2024 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/12/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SMILES SA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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