TJDFT - 0730067-74.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/09/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2025 08:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DUMONT - FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730067-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DUMONT - FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REQUERIDO: SATURNINO DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA - ME, ANTONIO SATURNINO DA SILVA, MONICA DO NASCIMENTO AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 238139416.
Exclua-se SATURNINO DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA - ME do polo passivo.
Anote-se.
Tendo em vista a decisão proferida pela e.
Segunda Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do PA SEI 0002515/2025, que determinou a “prorrogação da suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais, listadas no ofício 4201180 (Processo SEI 0002515/2025), pelo 1º, 2º e 3º NUVIMEC durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 5 de maio de 2025”, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), para a apresentação de resposta, esclarecendo-se que esta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação, sob pena de revelia.
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias; neste caso, publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC e, transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares.
Caso seja apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para decisão (art. 357 do CPC), após a qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes, por este ato, notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:13
Outras decisões
-
11/06/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/06/2025 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 20:17
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:17
Outras decisões
-
25/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730067-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DUMONT - FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REQUERIDO: SATURNINO DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA - ME, ANTONIO SATURNINO DA SILVA, MONICA DO NASCIMENTO AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para juntar as cópias de todos os cheques objeto da cobrança (frente e verso), bem como esclarecer sobre a legitimidade passiva de ANTONIO SATURNINO DA SILVA e MONICA DO NASCIMENTO AZEVEDO, pois, a partir da documentação colacionada ao processo, não é possível identificar nenhum vínculo obrigacional ou legal entre o autor e essas partes.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/12/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727935-44.2024.8.07.0007
Associacao dos Moradores de Bluesky Qse ...
Jose Rodrigues Lima
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 16:42
Processo nº 0745847-75.2024.8.07.0000
Josieude Miranda Azevedo
Juizo do Juizado Especial Civel e Crimin...
Advogado: Marcos Rogerio Rabelo Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 17:07
Processo nº 0700207-91.2025.8.07.0007
D M G Comercio e Representacoes LTDA
Hospital Anchieta LTDA
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 12:14
Processo nº 0712804-23.2024.8.07.0009
Mayara de Oliveira Nunes
Anova Empreendimentos Imobiliarios Eirel...
Advogado: Rafaela Batista Lores Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 15:55
Processo nº 0708558-95.2021.8.07.0006
Ednesio Carlos Silva de Moraes
Maria Neuza Sabina Lopes de Sousa
Advogado: Adilson Ribeiro Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2021 20:38